Acórdão nº 2251/22.8T8PDL-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-10-12

Ano2023
Número Acordão2251/22.8T8PDL-A.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA
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1.- Relatório
Na sequência da instauração de acção executiva movida (em 22/9/2022) por S, Sad, contra H, Unipessoal, Lda , e com vista à cobrança coerciva da quantia de 1 013 641,83€ [sendo 503.873,60€ referente a capital, 503.873,60€ referente a Cláusula Penal e 5.894,63€ referente a juros moratórios calculados à taxa legal comercial] com fundamento em documento particular de confissão de dívida”, veio a executada deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia exequenda reclamada e respectivos juros.
1.1 – Para tanto, alegou a executada H, Unipessoal, Lda, em síntese, que:
- O documento que foi oferecido como título executivo não constitui título executivo, pelo que a presente ação terá, necessariamente, de improceder;
- Ademais, mesmo que a Executada/Embargante se confesse devedora de uma determinada quantia, não significa que a Exequente fique dispensada de fazer menção ao respetivo negócio causal no requerimento executivo, quando do documento de confissão de dívida não conste a causa da obrigação, como é o caso;
- De resto, a obrigação exequenda não se encontra ainda vencida, pelo que não poderá ser exigida pela Exequente, o que esta última tem plena consciência, não tendo sequer interpelado a Executada/Embargante para a respetiva restituição;
- Acresce que a executada encontra-se em situação de impossibilidade temporária no que respeita ao cumprimento da prestação, na medida em que está, até à data, sem acesso à sua conta bancária, impossibilidade que é de caráter temporário;
- Por último, sempre a cláusula penal reclamada carece de fundamento, desde logo porque a sua exigibilidade pressupõe a culpa da Executada/Embargante, o que não é o que sucede e, ademais, a exequente não pode exigir, cumulativamente, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, uma vez que a primeira não constitui uma prestação em atraso, não existindo, até ao momento, incumprimento, cfr. nº 1 do artigo 811º do Código Civil, a contrário.
1.2. - Notificada a exequente S, Sad, dos embargos à execução deduzidos pela executada e admitidos liminarmente, veio a mesma apresentar articulado/contestação, tendo invocado a extemporaneidade dos embargos e deduzindo oposição por impugnação motivada [designadamente reafirmando a existência de título executivo e a exigibilidade da obrigação exequenda], e impetrando a condenação da oponente como litigantes de má fé, pugnando em suma pela total improcedência da oposição e o consequente e forçoso prosseguimento da execução.
1.3. - Proferido [em 24/3/2023] despacho a considerar os embargos de executado tempestivos e a indeferir a reclamada suspensão da execução, foi designada uma AUDIÊNCIA PRÉVIA [que se realizou a 14/4/2023 e no âmbito da qual foi proferido saneador, tabelar, se julgou improcedente a invocada inexistência de título executivo e se Identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova], tendo-se no seu decurso e de imediato sido marcada a audiência final.
1.4. – Por fim, realizada a AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO [a 8/5/2023], e conclusos os autos para o efeito, foi então proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
VI. Decisão
Em face do exposto, julgo a presente oposição, mediante embargos, totalmente improcedente.
Mais absolvo a exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas pela embargante/executada.
Comunique ao Agente de Execução.
PONTA DELGADA, 22/5/2023.”
1.5. - Inconformada com a sentenciada improcedência da oposição, veio então a executada/embargante H, Unipessoal, Lda, da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
A. A sentença de que se recorre, proferida pelo Tribunal a quo, versa sobre (i) o momento acordado pelas partes para a restituição da quantia de € 503.873,60 (quinhentos e três mil, oitocentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos), depositada na conta bancária titulada pela aqui Recorrente, pertencente à S, SAD (doravante designada “Recorrida”), e sobre (ii) a cláusula penal peticionada pela Recorrida, no montante de € 503.873,60 (quinhentos e três mil, oitocentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos).
B. A Recorrente foi acionista da Recorrida, sendo que a sua conta bancária foi utilizada pela Recorrida para proceder ao pagamento das suas obrigações, tendo depositado na mesma a quantia de €503.873,60 (quinhentos e três mil, oitocentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos), a qual veio a ser bloqueada por motivos que a Recorrente desconhece.
C. Na sequência da venda das ações que detinha no capital social da Recorrida, e por forma a garantir que a referida quantia lhe seria restituída, a Recorrente:
i. Outorgou, em 05.07.2022, uma Procuração Irrevogável a favor da Recorrida, na qual lhe conferiu poderes para movimentar a sua conta bancária no sentido de transferir o referido montante para uma conta bancária por si titulada, assim como poderes para praticar atos ou assinar quaisquer documentos que se revelassem necessários à execução da referida transferência para restituição do montante em causa;
ii. Celebrou com a Recorrida Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento por Documento Particular Autenticado, datada de 05.07.2022, através da qual se confessou devedora do montante de €503.873,60 (quinhentos e três mil, oitocentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos), depositados na sua conta bancária, comprometendo-se a restituir tal montante no prazo de quinze dias; e
iii. Assinou e entregou à Recorrida uma Declaração de Reconhecimento de Guarda e Titularidade de Saldo de Conta e Obrigação de Devolução de Verbas, datada de 06.07.2022, na qual se comprometeu a restituir a quantia em causa no prazo máximo de três dias úteis após o desbloqueio da conta bancária.
D. O Tribunal a quo julgou, erroneamente, como facto não provado a outorga da Procuração Irrevogável a favor da Recorrida e a assinatura da Declaração de Reconhecimento de Guarda e Titularidade de Saldo de Conta e Obrigação de Devolução de Verbas, pois tais documentos foram autenticados por Advogado, e as respetivas autenticações não foram impugnadas nos autos, reconhecendo a própria Recorrida a existência desses documentos nos artigos 51º e 52º da contestação aos Embargos de Executada, pelo que os mesmos fazem prova plena dos factos que nos mesmos referem como praticados, estando tal apreciação subtraída ao principio da livre apreciação pelo julgador, nos termos da conjugação dos artigos 371º e 377º ambos do Código Civil, bem como do artigo 446º do Código de Processo Civil.
E. A Recorrida estava perfeitamente ciente do momento estipulado para a restituição do valor em causa, até porque as negociações foram encetadas entre a Recorrente e a adquirente das suas ações, IB INC, que passou a ser a nova acionista da Recorrida, tendo em consideração que o valor em causa lhe pertence.
F. Para além disso, o Tribunal a quo andou mal ao julgar que se verifica, efetivamente, incumprimento da prestação pela Recorrente, tendo sido feita prova da impossibilidade temporária no pagamento da quantia em causa devido ao bloqueio da conta bancária da Recorrente.
G. Da mesma forma, andou mal o Tribunal a quo ao julgar aplicável a cláusula penal no montante de €503.873,60 (quinhentos e três mil, oitocentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos), cuja inaplicabilidade foi alegada e provada pela Recorrente, em sede de Embargos de Executada, considerando que a mesma está impossibilitada, temporariamente, de cumprir com a obrigação de restituição desse valor.
H. O Tribunal a quo deveria ter reduzido o respectivo montante, considerando que da alegação da Recorrente quanto à inaplicabilidade da cláusula penal decorre implicitamente tal pedido.
Nestes termos e nos demais de direito vem a Recorrente requerer a V. Exa. se digne dar provimento ao presente recurso, e, consequentemente, seja revogada a douta sentença recorrida e ordenando-se, em sua substituição, sentença que decida no sentido de julgar como factos provados os documentos juntos com os Embargos de Executada, melhor descritos no artigo 4º supra, e, sem conceder a inaplicabilidade da cláusula penal, deverá a mesma ser reduzida em conformidade com critérios de razoabilidade, julgando a final os Embargos de Executada totalmente procedentes, por provados, indeferindo liminarmente requerimento executivo, e, consequentemente, improcedendo a ação executiva.
A Recorrente deve, ainda, ser dispensada do pagamento do remanescente valor da taxa de justiça eventualmente apurada a final, nos termos do disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento de Custas Processuais (RCP), considerando que se trata de uma ação com valor superior a €275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), cuja decisão não prevê especial complexidade atendendo à factualidade relativamente reduzida, ou, sem conceder, deverá ser fixado um valor que seja considerado equitativo e proporcional, o que se requer, de acordo com a factualidade concreta.
Assim se fazendo a acostumada Justiça!
1.6. - Tendo a exequente/apelada S, S.A.D., apresentado contra-alegações, nestas veio pugnar pela manutenção da sentença recorrida, e, consequentemente, impetra que a apelação seja julgada improcedente, para tanto deduzindo as seguintes conclusões:
1º O presente recurso aqui sob resposta está inapelavelmente votado ao insucesso, não merecendo qualquer censura a douta sentença proferida pelo tribunal a quo em 22.05.2023.
2º Na verdade, a Recorrente limita-se, sem sequer impugnar a matéria de facto dada como provada (designadamente os factos provados n.º 1 e n.º 2), a buscar, mas em vão, uma solução diferente, do seu agrado, mas sem correspondência com a
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