Acórdão nº 2223/19.0T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24-03-2022
Data de Julgamento | 24 Março 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 2223/19.0T8ENT.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. Banco (…), S.A., com sede na Quinta (…), Edifício (…), 1.º, em (…), instaurou contra (…), residente em Av. (…), Lote 37, 1.º-Dto., em Abrantes, ação executiva para pagamento de quantia certa.
Deu à execução um contrato de mútuo mediante o qual o executado se obrigou a pagar-lhe a quantia de € 37.671,60, fracionada em 120 prestações mensais e alegou que o executado deixou de pagar as prestações acordadas encontrando-se em dívida a quantia de € 9.493,74, a que acrescem juros de mora.
2. A exequente, para tanto notificada, veio esclarecer que o contrato de mútuo se encontra abrangido pelo disposto no D.-L. n.º 133/2009, de 2/6, alterado pelo D.-L. nº 72-A/2010, de 18/6, mas que o mutuário não pode ser havido como consumidor, uma vez que o bem financiado – veículo automóvel – se destina a seu uso profissional e pessoal, razão pela qual não se aplica o PERSI.
3. Seguiu-se decisão a considerar que “os motivos invocados pela exequente para não integrarem os executados em PERSI não colhem, tanto mais que, como a mesma admite, o contrato destinou-se (também) a uso pessoal, e nesta medida, sendo consequentemente o mutuário consumidor, é o que basta para o regime do PERSI ser aplicável, imperativo e obrigatório” e a concluir a final: “(…) o Tribunal decide rejeitar a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por (…), S.A., julgando-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução – artigos 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, artigos 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e artigos 726.º, 728.º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º do NCPC”.
4. A exequente recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso:
“A) O presente recurso tem como objeto a matéria de direito, já que o tribunal considerou indevidamente verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI de que dependia a prossecução da ação executiva intentada pela ora Recorrente contra o Recorrido (…).
B) Efetivamente tal sucede porque o Executado/Recorrido referiu no contrato utilizar a viatura no seu âmbito profissional, pelo que não lhe é aplicável o regime de PERSI, pois nos termos do D-L 227/2012 só estão abrangidos pelo referido regime os clientes bancários considerados como consumidores.
C) Ora, a assunção do conceito de consumidor como ele é legalmente entendido nos termos do Lei Defesa de Consumidor pressupõe que o bem adquirido não seja afeto a atividade profissional.
D) Assim, no caso presente (de quem adquire um bem para o afetar à sua atividade profissional) o Tribunal a quo cometeu um erro no modo em como subsumiu esta situação às normas do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor ex vi do artigo 3.º do D-L 227/2021 e no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º do D-L 133/2009.
E) Nesta medida, perante o não enquadramento do Executado no conceito de “consumidor” nos termos explicitados supra não impendia qualquer obrigação legal do ora Recorrente em proceder à sua integração em PERSI.
F) Pelo que, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo em consequência substituída por outra que determine o prosseguimento da ação executiva contra o Executado (…).
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, requer a Vs. Exas. que julguem procedente o presente recurso e consequentemente se dignem a revogar a decisão recorrida, proferindo uma outra que determine a condenação de ambas os recorridas nos exatos termos peticionados, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
II. Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º,...
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