Acórdão nº 2214/04.5TBOER-D.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-03-2022

Data de Julgamento08 Março 2022
Ano2022
Número Acordão2214/04.5TBOER-D.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução intentados por KK, SA, veio o executado DD deduzir embargos de executado, excecionando a sua ilegitimidade, invocando que o processo de liquidação da sociedade executada não foi concluído, e a prescrição dos juros de mora.
O embargado contestou, pugnando pela improcedência dos embargos. Argumenta que a sociedade se considera extinta decorridos três anos desde o início da dissolução (artigo 150º, nº3, do CSC), assumindo o embargante a posição de liquidatário. No que tange à prescrição dos juros, sustenta que ocorreu a interrupção da prescrição com a citação do executado (Artigo 323º do Código Civil).
Foi proferido saneador-sentença que julgou improcedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução.
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
1 - A sentença recorrida violou o preceituado nos artigos 146°, n° 2, 160°, n° 2, 162°, 163° e 164° do CSC, devendo, em consequência, ser revogada, julgando-se procedentes os Embargos deduzidos;
2 - Conforme bem consta de cópia da Certidão da Conservatória do Registo Comercial da Amadora respeitante à sociedade NN, Lda. e documentos à mesma anexos, por escritura de 13 de julho de 2006 foi esta sociedade objeto de dissolução, tendo nessa altura entrado em processo de liquidação;
3- Nos termos da escritura de dissolução outorgada, foi nomeado único liquidatário o ora Recorrente, tendo a sociedade entrado em processo de liquidação que, então se previu, estar concluído no prazo de dois anos;
4- Sucede que, nunca até à presente data tal processo de liquidação se chegou a concluir, não estando, em consequência, extinta a sociedade NN, Lda.;
5- Concretamente, nunca se chegou a efetuar qualquer partilha do ativo restante, que, de resto, não existia e nunca se chegaram a fechar contas ou a elaborar o respetivo relatório de contas finais;
6- Ora, a dívida que fundamenta a presente ação executiva foi contraída pela sociedade;
7- Nos termos do preceituado no artigo 146°, n° 2 do CSC, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas;
8- Tendo personalidade jurídica, tem igualmente personalidade judiciária e, como tal, capacidade para estar por si em juízo, nos termos do preceituado no artigo 11° do CPC.;
9- Neste sentido, vide, designadamente, Ac. Tribunal da Rel. Guimarães de 18-012018, disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual:
I- A dissolução da sociedade é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade consistente em ela entrar na fase da liquidação do respetivo património, dando-se a cessação gradativa da sua existência.
II- Trata-se, assim, de uma modificação e não da sua extinção, já que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação, continuando, durante a fase da liquidação, temporariamente, a exercer a atividade social, passando, porém, os administradores a ser os liquidatários.
III- Só concluída a liquidação e feito o registo de encerramento da liquidação, cessa a personalidade jurídica da sociedade, só então se podendo considerar extinta, não podendo, então, a sociedade, regressar à atividade.”
10- Uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação;
11- Dispõe o art. 160°, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais: "A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.° a 164.°, pelo registo do encerramento da liquidação”;
12 - Em face do exposto, não estando extinta a sociedade NN, Lda. não é aplicável ao caso o preceituado nos artigos 162°, 163° e 164° do CSC, não podendo esta ser substituída pelo liquidatário ora Recorrente;
13- Caso assim não se entenda, então o processo deveria prosseguir para julgamento, atendendo a que foi alegado pelo Embargante que quando a sociedade entrou em processo de liquidação não existia ativo a partilhar;
14- Em caso de extinção da sociedade, a sua substituição pelos sócios representados pelo liquidatário na ação executiva não é automática, nem ilimitada;
15- Urgindo apurar os pressupostos e a medida da sua responsabilidade;
16- Se apenas a sociedade comercial de responsabilidade limitada, liquidada e extinta, é devedora, como é o caso dos autos, a execução não pode prosseguir automaticamente contra o seu ex-sócio, sem que se aleguem e provem os pressupostos da responsabilidade deste;
17- Designadamente, impunha-se que a Recorrida tivesse alegado e provado a existência de bens e valores da sociedade extinta partilhados a favor do ex sócio ora Recorrente, de modo a permitir determinar a medida da sua responsabilidade.
18 - Alegação e prova que nunca foram feitas, nem, de resto, poderiam ter sido.
19 - Neste sentido, vide, designadamente, Ac. Tribunal da Rel. do Porto, de 18-052017, disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual:
"I - Não obstante nas ações pendentes em que a sociedade seja parte a extinção desta determine a sua substituição pela generalidade dos sócios (representados pelo liquidatário) ao abrigo do art.° 162° do CSC, tal substituição não é automática nem ilimitada.
II - Se apenas a sociedade comercial de responsabilidade limitada, liquidada e extinta, foi condenada na ação declarativa no pagamento de determinada quantia pecuniária a favor da exequente, não pode fazer-se seguir a execução de sentença contra o seu ex-sócio (representado pelo liquidatário), ao abrigo do art.° 163° do CSC, sem que se aleguem (e provem oportunamente) em ação própria ou, pelo menos, em fase incipiente da execução (quando antes não pôde ser), os pressupostos da responsabilidade deste último e da sua sucessão à sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurar no título executivo como devedor, abrindo também o contraditório.
III- Tal alegação na execução passa pela concretização descritiva dos bens e valores da sociedade extinta partilhados em benefício do ex-sócio (potencial executado legitimável), a fim de permitir determinar a medida da sua responsabilidade relativamente ao crédito da exequente; porém, de modo compatível com as caraterísticas coercitivas do processo de execução, sem retardamento anormal ou complicação declarativa.”
20- No mesmo sentido, vide Ac. Tribunal da Rel. do Porto, de 22-10-2018, também disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual:
"I - Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das ações pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes.
II - Em consequência da extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem.
III - Nos artigos 162°, 163° e 164° do Código das Sociedades Comerciais, a questão do passivo e do ativo supervenientes
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