Acórdão nº 22028/10.2YYLSB-D.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-01-11

Ano2024
Número Acordão22028/10.2YYLSB-D.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM NA 8ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I–Relatório



BBb, S.A”, intentou acção executiva nº 22028/10.2YYLSB, a correr termos nos juízos de execução de Lisboa, J5, contra AA, BB, CC, DD, EE e FF, apresentando como título executivo uma livrança no valor de € 82.176,69, relativa a um contrato de abertura de crédito, com a data de 15/10/2010. Sendo subscritora a sociedade “LL, S.A”. Os executados prestaram aval à firma subscritora no verso da referida livrança.
No dia 18/7/2013 foi efectuada a penhora da pensão da executada FF, no valor de € 712,91.
No mesmo processo, no dia 6/11/2019 (ref. citius nº 24526561), a AE deu conta do óbito do executado AA e suspendeu a execução ao abrigo do art. 269º, nº 1, a) do CPC.
No dia 6/2/2020, a exequente “BBB, S.A” deduziu incidente de habilitação de herdeiros de AA contra BB, CC, DD, EE e FF, alegando que aquele faleceu no dia 1/2/2011 e que lhe sucederam como herdeiros a sua mulher, GG e os seus filhos, FF e DD. Pede, a final, que estes sejam habilitados como únicos e universais herdeiros do falecido executado, a fim de os termos da execução prosseguirem contra os mesmos.
Resulta ainda do processo executivo que nos dias 9/5/2020 e 18/10/2020, a AE fez entregas de resultados à exequente “BBB, S.A” nos valores, respectivamente, de € 18.313.29 e € 36.973,43.
No dia 8/11/2022, a AE efectuou uma consulta à Segurança Social quanto à executada FF.
No dia 28/11/2022, a AE oficiou ao CNP informando que,nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 779.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), na qualidade de entidade pagadora da executada abaixo identificada, de que o valor total previsto para penhorar foi alterado de 83.649,48 euros para 149.958,19 euros, pelo deverão continuar a proceder aos descontos até perfazer o montante total ora indicado. Pelo exposto, solicito a V. Exa. que tenha em conta a alteração do montante provisório a penhorar e para o efeito junto nova referência MB, por referência à penhora que vinha sendo efectuada à executada FF.
A 16/5/2023, a AE foi notificada da decisão de deserção proferida no apenso de habilitação de herdeiros que julgou deserta a instância executiva e, no dia 18/5/23, juntou aos autos ofício enviado ao CNP, solicitando o cancelamento dos descontos na pensão de executada FF.
A exequente não foi notificada, pela AE, da consulta efectuada à Segurança Social, nem do ofício dirigido ao CNP.
No processo de habilitação de herdeiros, o requerido e executado DD, por requerimento de 26/8/2020, informou o falecimento de sua mãe, GG.
Por requerimento de 14/10/2022 (ref. 33857513), o executado veio juntar aos autos assento de óbito de GG e a escritura de habilitação de herdeiros.
A 19/10/2022, foi proferido o seguinte despacho:
“Tendo em conta a data em que a parte contrária foi notificada do teor do requerimento que antecede e dos documentos que o acompanham, aguardem os autos que o requerente diga ou requeira o que tiver por conveniente” e, no dia 2/11/2022, outro despacho do seguinte teor:
“Aguardem os autos que o exequente/requerente diga ou requeira o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no art. 281º, nº 5, do Cód. Proc. Civil.
Notifique”.

O referido despacho foi notificado às partes, nomeadamente à requerente/exequente, no dia 2/11/22 (ref. 420213332).
No dia 15/5/2023 (ref. 425738987), o tribunal proferiu, então, o despacho que se transcreve:
“Dispõe o art. 281º, nº 5, do CPC, que “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Resulta desta disposição legal que a deserção da instância passou a ser automática. Passados seis meses sem que o processo tenha qualquer impulso por negligência das partes, a instância extingue-se por deserção – art. 277º, al. c).
Deste modo, resta-nos apenas constatar, que por efeito automático da aplicação do art. 281º, nº 5, do CPC, a instância executiva e no apenso de habilitação de herdeiros encontra-se deserta, e, como tal, extinta – art. 277º, al. c), do CPC.
Notifique”.
*

Não se conformando com tal decisão, veio a exequente “BBB, S.A”, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A)-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou extinta por deserção a presente ação executiva com fundamento na aplicação automática do artigo 281.º do CPC, expondo que os autos aguardavam impulso processual há mais de seis meses;
B)-A ora Apelante celebrou com os Executados AA, BB, CC, DD, EE e FF um Contrato de Abertura de Crédito, no âmbito do qual os outorgantes identificados se assumem como avalistas e, consequentemente, como responsáveis solidários de todas as obrigações emergentes do contrato;
C)-Para garantia das obrigações emergentes do contrato foi entregue à Apelante uma livrança em branco subscrita por LL, Lda. e avalizada pelos outorgantes melhor identificados no ponto anterior das conclusões;
D)-A livrança entregue à Apelante com o n.º 5................6 serviu de base à presente ação executiva;
E)-Em Julho de 2013 iniciaram-se os descontos na pensão da Executada FF;
F)-Ora, conforme demonstrado, no caso sub judice estamos perante uma acção executiva no âmbito da qual se encontrava em curso uma penhora, mediante a qual a Apelante se encontrava a ser ressarcida dos montantes peticionados;
G)-A circunstância de se encontrar em curso penhora de vencimento conduziu à ausência de pronuncia por parte da Apelante a respeito das consultas efetuadas, acrescendo o facto de não ter sido notificada das mesmas;
H)-Acresce ainda a particularidade de a mutuária sobre o qual recai a penhora não ser a Executada falecida, mas sim parte sobreviva;
I)- Assim, a instância não se encontrava a aguardar por impulso processual, não tendo fundamento a decisão de extinção da instância por deserção;
J)-No ensejo do exposto, cumpre referir que, em caso de discordância com o entendimento manifestado, a decisão de extinção da ação executiva seria da competência do Ilustre Agente de Execução, mediante notificação à entidade pagadora, no sentido de adjudicar as quantias vincendas diretamente à Exequente.
Conclui, assim, que deve ser revogada a decisão recorrida substituindo-a por outra que determine a prossecução da instância executiva nos seus normais trâmites.
Em alternativa, deve o presente recurso ser admitido, revogando-se a decisão recorrida substituindo-a por sentença que determine a extinção da instância por adjudicação das quantias vincendas notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente à Exequente”.
*

Por seu turno, o executado DD apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
1.-Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que julgou a instância extinta por deserção por entender que a falta de impulso processual por mais de seis meses, por negligência das partes, tem a consequência automática de fazer extinguir a instância por deserção, atento o disposto no artigo 281.º, n.º 5 do CPC.
2.-Previamente à prolação da decisão de extinção, o Tribunal notificou a Exequente/Requerente para requerer ou informar o que tivesse por conveniente, sob pena de aplicação do disposto no artigo 281.º, n.º 5 do CPC, mas a mesma nada veio requerer ou dizer, remetendo-se ao silêncio.
3.-O Recurso tem por fundamento, alegadamente, (i) a incorreta decisão de extinção dos autos por não haver motivo bastante para o seu decretamento (ii) a extinção da execução, a decretar-se, deveria ser pela adjudicação dos montantes vincendos diretamente à exequente.
4.-Não assiste qualquer razão à Recorrente porquanto os efeitos da deserção dependem apenas da verificação dos pressupostos previstos na lei, tendo a decisão que a reconhece natureza declarativa e não constitutiva;
5.-A penhora pendente desde 2013 sobre uma das executadas sobreviva não tem a virtualidade de impedir a suspensão dos autos decretada por morte de um dos co-Executados;
6.-A Recorrente não podia ignorar porque devidamente representada por mandatária judicial, que a falta de impulso processual em promover o andamento dos autos por mais de seis meses conduziria, inevitavelmente, à extinção da instância, por deserção, consequência processual directamente associada, na lei, à referida omissão, atento o disposto nos artigos 269.º, 270.º, 276.º e 351.º todos do CPC.
7.-A inércia da Recorrente deve-se a manifesta negligência da sua parte, e a si exclusivamente imputável, nada a tendo impedido de, no lapso temporal em causa deduzir o competente incidente, estando na posse de todos os elementos e documentos necessários para o efeito, disponibilizados, aliás, pelo Requerido;
8.-A Recorrente confunde a estabilidade subjectiva da instância executiva, com actos de efectivação da penhora no âmbito do processo;
9.-Em causa estava o ónus de a Exequente praticar os actos necessários para que no lado passivo da relação executiva estivessem os herdeiros de GG, e não que ali se mantivesse uma anterior Executada entretanto falecida;
10.-Também não procede o argumento de que cabe ao
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