Acórdão nº 2201/24.7T8VFX-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-09-2025
| Data de Julgamento | 23 Setembro 2025 |
| Número Acordão | 2201/24.7T8VFX-A.L1-7 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO:
AL instaurou, ao logo de exageradamente extenso e prolixo requerimento inicial, procedimento cautelar de arrolamento contra PL, JL e RL, alegando, em síntese:
- no dia 18/02/2024 faleceu ACL, seu progenitor, do qual são herdeiros o requerente e os requeridos;
- o requerente instaurou procedimento judicial de inventário, no âmbito do qual a requerida juntou declarações de repúdio dos requeridos JL e RL, e identificou bens integrantes do acervo hereditário do falecido;
- a requerida outorgou escritura de habilitação de herdeiros, na qual se declarou única e universal herdeira do falecido;
- utilizando aquela escritura de habilitação, a requerida registou a seu favor a quota de que o falecido era titular na sociedade “FG, Ld.ª” e nomeou-se gerente da mesma;
- o requerido era sócio e gerente da sociedade “IIC, Ld.ª”, a qual não publicou prestação de contas individual relativamente ao ano de 2023, pelo que a requerida estará extraviando ou dissipando bens desta sociedade;
- à data do óbito existiam contas bancárias tituladas pelo falecido, bem como arrendamentos urbanos de imóveis integrados na herança;
- a requerida pretendeu dissipar, e dissipou, bens da herança aberta por óbito de ACL;
- não tendo registado o óbito do falecido junto da sociedade “IIC, Ld.ª”, a requerida continua com poderes para, se assim o quiser, ocultar ou dissipar os bens imóveis e outros.
Declarando-se única herdeira do falecido, a requerida encontra-se a dissipar, ou pretende dissipar, bens da herança de ACL[3].
O requerente conclui assim o requerimento inicial:
«Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., que não se dispensa, requer-se:
- Que o presente procedimento cautelar de arrolamento seja julgado procedente, por provado e, em consequência, seja decretado o arrolamento dos bens identificados nos artigos 25º, 49, 51 e 85º, supra. Cfr artigos 403º e seguintes do CPC;
- Que a presente Providência Cautelar de Arrolamento seja decretada sem a audiência prévia da requerida, para garantia da sua eficácia. Cfr o disposto no artigo 366º do CPC;
- Que a requerida seja nomeada depositária dos bens, ao abrigo do disposto no artigo 408º/1 do CPC, conjugado com o artigo 2080º/1 a) do Código Civil. Cfr arts 408º/1 do CPC e 2080º/1 a) do CC».
*
Sem audição prévia dos requeridos, após prestação de declarações de parte do requerente e inquirição de testemunhas por si indicadas, foi proferida decisão, datada de 19 de junho de 2025, que julgou improcedente o procedimento cautelar.
*
É desta decisão que o requerente que o requerente vem apelar, o que faz ao longo de igualmente prolixa peça processual[4], concluindo assim as respetivas alegações:
«(...)
3. Considerando a matéria de facto apresentada aos presentes autos (quer quanto à prova indiciária positiva e negativa) quer a que resulta da vasta documentação constante nestes autos quer a que resultou da inquirição de testemunhas e das declarações de parte, impunha-se decisão diversa que incidiu sobre a matéria de facto.
4. A matéria constante nos “factos não provados” da douta sentença recorrida (designadamente, a constante nos pontos 2.1, 2.2, 2.4., 2.5, e 2.6) deveriam constar dos factos assentes uma vez que existe prova indiciária suficiente, credível e – inclusive – inabalável, para levar a determinar que tais factos se encontram, de forma sumária, dados como assentes.
7. (...) o facto constante no ponto 1.26 dos “factos indiciariamente provados”, na douta sentença deverá ser alterado, para “Que à data do de ACL haviam sido comunicados às finanças os seguintes contratos de arrendamento em que aquele figurava como senhorio”.
8. Existe matéria factual sobre a qual o Tribunal não se pronunciou, mas que se revelava essencial para os presentes autos de arrolamento e, por existe prova documental, testemunhal e por declarações de parte, deveria ficar a constar na matéria assente. Vejamos:
a) Baseada na documentação existente (certidão permanente e declaração de IES), “Sociedade “FG, Ldª” que, na apresentação de contas reportada ao ano 2023, apresentava em vendas e serviços a movimentação de 212.689,46 €”.
b) Baseada na prova gravada em sede de inquirição de testemunhas e declarações de parte, deveria ficar a constar nos factos sumariamente dados como assentes:
1- Existia um mau relacionamento entre a requerida PL e o seu filho, ora requerente, AL, que tinham a sua origem em desentendimentos relacionados com dinheiros;
2- O requerido, JL, vive em casa da mãe – aqui requerida – PL e economicamente dependente desta;
3- PL e o falecido ACL, foram visitar o requerente e o filho deste ao Dubai, nos anos de 2022 e 2023 e, bem assim, que o requerente se dava bem com o seu pai;
9. Factos indicados em 8., destas conclusões, que a serem tomados em consideração pelo Tribunal da causa, decerto levariam a um resultado diametralmente oposto ao que consta na sentença ora impugnada.
10. O Tribunal ad quem deverá, desta feita, julgar a apelação procedente nesta parte e, em consequência, proceder à modificação da matéria de facto (conforme expostos no ponto III – B – 1, 2 e 3 destas alegações de recurso), nos precisos termos do consagrado na norma constante no artigo 662º do CPC.
(...)
12. O requerente pretendeu o arrolamento dos bens identificados nos artigos 25º, 49º, 85º, 51º, do requerimento inicial, mas, na douta sentença existe total omissão quanto às quotas das sociedades (identificadas no artigo 25º), limitando-se a fazer referência à parte dos imóveis, também identificados naquele mesmo artigo.
13. Dali se retirando que a Mmª Juiz da causa não se pronunciou sobre aqueles indicados bens (quotas das sociedades), e sobre as quais também se pretendia o arrolamento. Gerando, desta feita, nulidade da douta sentença, objeto deste recurso.
Cfr artigo 615º/1 d) e 4, do CPC
14. Nestes autos de arrolamento, encontram-se reunidos os pressupostos essenciais necessários à aplicação deste procedimento cautelar;
(...)
26. Pelo que se requer a este Tribunal Superior que, na sábia apreciação superior que já nos acostumou, profira douto acórdão no sentido de:
a) Alterar a matéria de facto incluindo nos factos provados matéria essencial à boa decisão da causa, que resultou quer da vasta documentação junta aos autos; quer das declarações de parte quer do depoimento das testemunhas inquiridas;
E,
b) Revogar a sentença in focu por outra que decida pelo arrolamento dos bens do acervo hereditário por óbito de ACL, pelos factos e razões supra registadas.
c) Declarando-se, ainda, a nulidade da sentença na parte em que o Tribunal da causa deixou de se pronunciar sobre determinadas questões / factos que deveria apreciar».
Remata assim:
«Termos em que se apresenta à consideração superior os pontos consignados nas presentes alegações de recurso e devidamente identificados nas respetivas conclusões, devendo, em consequência, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, nos precisos termos da presente apelação».
*
Pelo despacho proferido no dia 6 de dezembro de 2024 (Ref.ª ____) foi, conforme referido, dispensada a audição prévia dos requeridos, pelo que, nos termos do art. 641.º, n.º 7, o despacho que admitiu o presente recurso não ordenou a citação desta, tanto para os termos do recurso como para os da causa.
*
II – ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, a única questão que se coloca consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para que seja decretado o arrolamento de bens da herança aberta por óbito de ACL, no âmbito da qual a aqui requerida exerce funções de cabeça de casal, nos termos pretendidos pelo requerente.
*
III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto:
3.1.1 - A decisão recorrida considerou indiciariamente provado que:
«1.1. ACL faleceu em 18/02/2024 no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com PL.
1.2. AL é filho de ACL e PL.
1.3. JL é filho de ACL e PL.
1.4. RL é filho de ACL e PL.
1.5. Em 24/06/2024 o requerente instaurou processo judicial de inventário por óbito de ACL, que corre termos sob o n.º ____/__.7T8VFX.
1.6. A requerida PL foi citada no âmbito dos autos id. em 1.5. em 08/07/2024.
1.7. Em 16/09/2024, a requerida PL apresentou requerimento sob a ref.ª ____ do p.e. dos autos principais, em que requer a extinção do processo por desnecessidade e, subsidiariamente, a sua suspensão por entender que “partilha não pode ainda ser realizada na medida em que constam da herança dívidas fiscais muito superiores ao valor do património do falecido e, tendo a Autoridade Tributária (‘AT’) privilégio creditório, muitas dessas dívidas irão certamente consumir o acervo patrimonial do de cujos”.
1.8. No...
I – RELATÓRIO:
AL instaurou, ao logo de exageradamente extenso e prolixo requerimento inicial, procedimento cautelar de arrolamento contra PL, JL e RL, alegando, em síntese:
- no dia 18/02/2024 faleceu ACL, seu progenitor, do qual são herdeiros o requerente e os requeridos;
- o requerente instaurou procedimento judicial de inventário, no âmbito do qual a requerida juntou declarações de repúdio dos requeridos JL e RL, e identificou bens integrantes do acervo hereditário do falecido;
- a requerida outorgou escritura de habilitação de herdeiros, na qual se declarou única e universal herdeira do falecido;
- utilizando aquela escritura de habilitação, a requerida registou a seu favor a quota de que o falecido era titular na sociedade “FG, Ld.ª” e nomeou-se gerente da mesma;
- o requerido era sócio e gerente da sociedade “IIC, Ld.ª”, a qual não publicou prestação de contas individual relativamente ao ano de 2023, pelo que a requerida estará extraviando ou dissipando bens desta sociedade;
- à data do óbito existiam contas bancárias tituladas pelo falecido, bem como arrendamentos urbanos de imóveis integrados na herança;
- a requerida pretendeu dissipar, e dissipou, bens da herança aberta por óbito de ACL;
- não tendo registado o óbito do falecido junto da sociedade “IIC, Ld.ª”, a requerida continua com poderes para, se assim o quiser, ocultar ou dissipar os bens imóveis e outros.
Declarando-se única herdeira do falecido, a requerida encontra-se a dissipar, ou pretende dissipar, bens da herança de ACL[3].
O requerente conclui assim o requerimento inicial:
«Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., que não se dispensa, requer-se:
- Que o presente procedimento cautelar de arrolamento seja julgado procedente, por provado e, em consequência, seja decretado o arrolamento dos bens identificados nos artigos 25º, 49, 51 e 85º, supra. Cfr artigos 403º e seguintes do CPC;
- Que a presente Providência Cautelar de Arrolamento seja decretada sem a audiência prévia da requerida, para garantia da sua eficácia. Cfr o disposto no artigo 366º do CPC;
- Que a requerida seja nomeada depositária dos bens, ao abrigo do disposto no artigo 408º/1 do CPC, conjugado com o artigo 2080º/1 a) do Código Civil. Cfr arts 408º/1 do CPC e 2080º/1 a) do CC».
*
Sem audição prévia dos requeridos, após prestação de declarações de parte do requerente e inquirição de testemunhas por si indicadas, foi proferida decisão, datada de 19 de junho de 2025, que julgou improcedente o procedimento cautelar.
*
É desta decisão que o requerente que o requerente vem apelar, o que faz ao longo de igualmente prolixa peça processual[4], concluindo assim as respetivas alegações:
«(...)
3. Considerando a matéria de facto apresentada aos presentes autos (quer quanto à prova indiciária positiva e negativa) quer a que resulta da vasta documentação constante nestes autos quer a que resultou da inquirição de testemunhas e das declarações de parte, impunha-se decisão diversa que incidiu sobre a matéria de facto.
4. A matéria constante nos “factos não provados” da douta sentença recorrida (designadamente, a constante nos pontos 2.1, 2.2, 2.4., 2.5, e 2.6) deveriam constar dos factos assentes uma vez que existe prova indiciária suficiente, credível e – inclusive – inabalável, para levar a determinar que tais factos se encontram, de forma sumária, dados como assentes.
7. (...) o facto constante no ponto 1.26 dos “factos indiciariamente provados”, na douta sentença deverá ser alterado, para “Que à data do de ACL haviam sido comunicados às finanças os seguintes contratos de arrendamento em que aquele figurava como senhorio”.
8. Existe matéria factual sobre a qual o Tribunal não se pronunciou, mas que se revelava essencial para os presentes autos de arrolamento e, por existe prova documental, testemunhal e por declarações de parte, deveria ficar a constar na matéria assente. Vejamos:
a) Baseada na documentação existente (certidão permanente e declaração de IES), “Sociedade “FG, Ldª” que, na apresentação de contas reportada ao ano 2023, apresentava em vendas e serviços a movimentação de 212.689,46 €”.
b) Baseada na prova gravada em sede de inquirição de testemunhas e declarações de parte, deveria ficar a constar nos factos sumariamente dados como assentes:
1- Existia um mau relacionamento entre a requerida PL e o seu filho, ora requerente, AL, que tinham a sua origem em desentendimentos relacionados com dinheiros;
2- O requerido, JL, vive em casa da mãe – aqui requerida – PL e economicamente dependente desta;
3- PL e o falecido ACL, foram visitar o requerente e o filho deste ao Dubai, nos anos de 2022 e 2023 e, bem assim, que o requerente se dava bem com o seu pai;
9. Factos indicados em 8., destas conclusões, que a serem tomados em consideração pelo Tribunal da causa, decerto levariam a um resultado diametralmente oposto ao que consta na sentença ora impugnada.
10. O Tribunal ad quem deverá, desta feita, julgar a apelação procedente nesta parte e, em consequência, proceder à modificação da matéria de facto (conforme expostos no ponto III – B – 1, 2 e 3 destas alegações de recurso), nos precisos termos do consagrado na norma constante no artigo 662º do CPC.
(...)
12. O requerente pretendeu o arrolamento dos bens identificados nos artigos 25º, 49º, 85º, 51º, do requerimento inicial, mas, na douta sentença existe total omissão quanto às quotas das sociedades (identificadas no artigo 25º), limitando-se a fazer referência à parte dos imóveis, também identificados naquele mesmo artigo.
13. Dali se retirando que a Mmª Juiz da causa não se pronunciou sobre aqueles indicados bens (quotas das sociedades), e sobre as quais também se pretendia o arrolamento. Gerando, desta feita, nulidade da douta sentença, objeto deste recurso.
Cfr artigo 615º/1 d) e 4, do CPC
14. Nestes autos de arrolamento, encontram-se reunidos os pressupostos essenciais necessários à aplicação deste procedimento cautelar;
(...)
26. Pelo que se requer a este Tribunal Superior que, na sábia apreciação superior que já nos acostumou, profira douto acórdão no sentido de:
a) Alterar a matéria de facto incluindo nos factos provados matéria essencial à boa decisão da causa, que resultou quer da vasta documentação junta aos autos; quer das declarações de parte quer do depoimento das testemunhas inquiridas;
E,
b) Revogar a sentença in focu por outra que decida pelo arrolamento dos bens do acervo hereditário por óbito de ACL, pelos factos e razões supra registadas.
c) Declarando-se, ainda, a nulidade da sentença na parte em que o Tribunal da causa deixou de se pronunciar sobre determinadas questões / factos que deveria apreciar».
Remata assim:
«Termos em que se apresenta à consideração superior os pontos consignados nas presentes alegações de recurso e devidamente identificados nas respetivas conclusões, devendo, em consequência, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, nos precisos termos da presente apelação».
*
Pelo despacho proferido no dia 6 de dezembro de 2024 (Ref.ª ____) foi, conforme referido, dispensada a audição prévia dos requeridos, pelo que, nos termos do art. 641.º, n.º 7, o despacho que admitiu o presente recurso não ordenou a citação desta, tanto para os termos do recurso como para os da causa.
*
II – ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, a única questão que se coloca consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para que seja decretado o arrolamento de bens da herança aberta por óbito de ACL, no âmbito da qual a aqui requerida exerce funções de cabeça de casal, nos termos pretendidos pelo requerente.
*
III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto:
3.1.1 - A decisão recorrida considerou indiciariamente provado que:
«1.1. ACL faleceu em 18/02/2024 no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com PL.
1.2. AL é filho de ACL e PL.
1.3. JL é filho de ACL e PL.
1.4. RL é filho de ACL e PL.
1.5. Em 24/06/2024 o requerente instaurou processo judicial de inventário por óbito de ACL, que corre termos sob o n.º ____/__.7T8VFX.
1.6. A requerida PL foi citada no âmbito dos autos id. em 1.5. em 08/07/2024.
1.7. Em 16/09/2024, a requerida PL apresentou requerimento sob a ref.ª ____ do p.e. dos autos principais, em que requer a extinção do processo por desnecessidade e, subsidiariamente, a sua suspensão por entender que “partilha não pode ainda ser realizada na medida em que constam da herança dívidas fiscais muito superiores ao valor do património do falecido e, tendo a Autoridade Tributária (‘AT’) privilégio creditório, muitas dessas dívidas irão certamente consumir o acervo patrimonial do de cujos”.
1.8. No...
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