Acórdão nº 22/20.5SFPRT-L.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-11-02

Ano2022
Número Acordão22/20.5SFPRT-L.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc.º nº 22/20.5SFPRT

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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1. RELATÓRIO

Nos autos de instrução nº 22/20.5SFPRT, do Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 08.07.2022 em auto de interrogatório de arguido e subsequente debate instrutório, e relativamente à ausência do arguido AA, foi pela Sra. Juiz de instrução proferido o seguinte despacho:

“O arguido AA, requereu o seu interrogatório, o mesmo foi notificado das duas datas, conforme se vê a fls. 5026 e verso do processo principal e também conforme de que ficou designada a segunda data conforme print junto ao processo hoje dos CTT (fls. 5150), em que foi entregue a notificação ao mesmo no dia 4. Uma vez que também não apresentou qualquer tipo de justificação no sentido de impedimento de não pudesse estar aqui e também já tinha sido notificado o interrogatório dele não seria relevante para a decisão instrutória e que só se o mesmo quisesse e o mantivesse, implica que o mesmo comparecesse, o Tribunal entende que não é motivo de adiamento, pelo que o processo prosseguirá.”

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes conclusões, que se transcrevem:

“A) O recorrente, em tempo, Arguiu junto do Tribunal a quo a falta da sua notificação para a realização das diligências instrutórias que estavam agendadas para o dia 8 de julho, a saber: o seu interrogatório a realizar pela Sr.ª Dr.ª Juiz de Instrução Criminal e subsequente debate instrutório.
B) Sucede que o Tribunal de Instrução decidiu, conforme despacho que consta de fls. 5160 – documento com a referencia citius 438608710 – considerar que o Arguido tinha sido notificado com base na notificação de fls 5026 e verso e 5109 verso, e, consequentemente, prosseguir com as diligências em causa, não realizando o interrogatório do Arguido que havia sido requerido por tal sujeito processual no seu Requerimento de Abertura de Instrução, realizando, também, o debate instrutório na ausência do Arguido.
C) A notificação de fls. 5026 e 5109 – respeitante à data designada para a realização da inquirição do Arguido em sede de instrução e subsequente debate instrutório – foi remetida para a morada sita, na Rua ..., ..., Apartamento ..., ..., Portimão.
D) Acontece que o Arguido já tinha comunicado ao processo a alteração da sua morada para efeitos de notificações, morada essa que, a partir do dia 3 de março de 2022, passou a ser na Rua ..., ..., Portimão.
E) Comunicação essa feita diretamente pelo Arguido no decurso do seu interrogatório não judicial realizado no dia 3 de março de 2022 perante Magistrado do Ministério Público, em sede de inquérito, e que consta de fls. 3850 a 3870, mais precisamente a fls. 3851.
F) Morada essa para onde foi, posteriormente, em 29 de Março, remetida a Acusação deduzida pelo M.P.
G) E depois, incrivelmente, e ao contrário da notificação das datas designadas para as diligências instrutórias, a notificação da decisão instrutória já foi realizada para a morada actualizada.
H) Pelo que é absolutamente evidente que o Arguido nunca foi notificado das datas designadas para a realização das diligências de interrogatório e debate instrutório.
I) Todavia, mesmo que assim não fosse, também não poderia o Arguido considerar-se devidamente notificado. Porquanto:
J) A dita notificação foi remetida ao Arguido via postal simples, com prova de depósito, e apenas foi depositada no recetáculo postal no dia 4 de outubro, conforme consta, quer do “print” dos CTT junto a fls. 5150, quer da própria prova de depósito de fls. 5026 e fls 5109 vs dos autos.
K) Ora, nos termos do disposto no artigo 113.º , n.º 3, do C.P.P., a notificação só se considera efetuada no 5.º dia posterior ao depósito, o que equivale a dizer que o Arguido só se considera notificado no dia 9 de julho, pese embora as diligências estivessem agendada para o dia 8 de julho.
L) Pelo que Arguido não se pode considerar regularmente notificado, o que, salvo o devido respeito, equivale à ausência de notificação, o que consubstancia uma irregularidade processual, a qual se invoca, tudo nos termos do disposto no artigo 123º do C.P.P.
M) Ora, não tendo sido o Arguido devidamente notificado, o mesmo não pôde comparecer nem ao interrogatório que o próprio havia requerido, nem ao debate instrutório.
N) Isto é, nem a um ato de instrução cuja realização é obrigatória, porque requerida pelo próprio, nem a um ato processual cuja presença do Arguido – salvo renuncia expressa do mesmo – é também obrigatória, até porque é um direito que resulta do seu estatuto processual (cf. artigos 61º, nº 1, alíneas a) e b), 292.º n.º 2 e 300º, nº 1, do C.P.P.).
O) Assim, a ausência do Arguido «nos casos em que a lei exigir a sua comparência», constituí uma nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 1119º, alínea c), do C.P.P., o que, se não for imediatamente corrigido, irá comprometer o normal desenrolar do processo.
P) Errou o Tribunal quando considerou que o Arguido estava notificado para as diligências do passado dia 8 de julho e, bem assim, ordenou o prosseguimento do processo, não realizando o requerido interrogatório do arguido e efetuando o debate instrutório na ausência do mesmo.
Q) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 61.º n.º 1 alínea a) e b); 292.º n.º 2, 297.º n.º 3 e 300.º n.º 1, todos do Código de Processo Penal.
Termos em que, atento todo o exposto, deve o despacho em causa ser revogado e, nessa conformidade, ser substituído que:
a) Reconheça que o Arguido não foi notificado das datas designadas para a realização do seu interrogatório e subsequente debate instrutório, com as consequências legais daí decorrentes:
b) Designe nova data para a realização do interrogatório do Arguido e subsequente debate instrutório, de forma a que tal sujeito processual possa intervir nessas diligências, tudo nos termos do disposto nos artigos 61.º n.º 1 alíneas a) e b), 292.º n.º 2 e 293.º n.º 3 todos do Código Processo Penal.
CONFORME É DE JUSTIÇA E DE DIREITO!!!”

Por despacho proferido em 17.08.2022 foi o recurso regularmente admitido para subir em separado dos autos principais, de imediato e com efeito devolutivo.

O Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta sustentando que deve ser negado provimento ao interposto recurso, e aduziu as conclusões que seguem:

“1º Interpôs o arguido AA recurso do Despacho de fls. 5160, por via do qual se considerou que a não comparência do arguido no interrogatório de arguido que havia sido determinado, agendado para 08-07-2022, uma vez regularmente notificado, não é motivo de adiamento e se determinou o prosseguimento dos autos, com o que não se conforma o arguido invocando verificar-se
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