Acórdão nº 22/19.8MAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07-06-2022
Data de Julgamento | 07 Junho 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 22/19.8MAPTM.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
I - Relatório
No Juízo Local Criminal de Portimão (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, corre termos o processo comum singular n.º 22/19.8MAPTM, no qual veio o arguido AA, filho de C e de M, natural de …, nascido a …, divorciado, residente na Rua …, em …, …, a ser condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“I. O Tribunal a quo condenou o aqui recorrente, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo nº 1 do artigo 143.º do Código Penal, numa pena de um ano e seis meses de prisão efectiva.
II. O Tribunal a quo considerou – no nosso modesto entendimento, erradamente - não ser possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao Recorrente, tendo, essencialmente, como fundamentos:
a) O registo criminal;
b) A situação de alcoolismo;
c) As suas condições pessoais instáveis.
III. Concluiu o Tribunal a quo que «só a sua reclusão resultará da adequada contenção da sua atividade criminosa, sendo previsível, ante as referidas características desvaliosas da sua personalidade, aliadas ao seu passado criminal e às suas circunstâncias pessoais actuais, que o mesmo voltará a delinquir, em termos semelhantes ao que aqui ficou assente, pelo que se mostra necessário prevenir o cometimento de futuros crimes».
IV. Considerando ainda, o Tribunal a quo, que «a execução da pena em regime de permanência na habitação não se mostra adequada nem suficiente em ordem à execução da pena (por um lado, o arguido não tem qualquer suporte de retaguarda para assegurar as suas necessidades básicas no domicilio, carecendo de autorizações de saída, autorizações essas que, por não serem supervisionadas, franqueariam ao arguido a possibilidade de acesso a bebidas alcoólicas, factor potenciador de agressividade, o que constitui um importante factor de risco de repetição de factos similares aos presentes, sendo que, por outro, o mesmo não tem um domicilio que reúna condições para a execução da pena naquele regime, nem meios de o vir a adquirir), deverá o mesmo expiar a pena aqui aplicada de modo efectivo, em meio prisional.»
V. Parece-nos, salvo o devido respeito, que o entendimento do Tribunal a quo, desconsidera – ou pelo menos, subavalia – as circunstâncias de:
a. Ter já decorrido um período superior a dois anos e três meses desde a prática dos factos - sem comportamentos agressivos por parte do recorrente;
b. Ter o recorrente abandonado voluntariamente o consumo de álcool;
c. Ter presentemente a sua habitação no …, …;
VI. O recorrente entende, pois, muito humildemente, que apesar dos factos dados como provados corresponderem à verdade, os mesmos não são impeditivos de ser possível, ainda, fazer um juízo de prognose favorável acerca da sua pessoa, uma vez que:
a. Abandonou voluntariamente o consumo de álcool;
b. Encontra-se a frequentar um curso de formação profissional;
c. Tem a perspetiva real de começar a trabalhar ainda neste mês de Dezembro na sua arte;
d. Habita no …, …, onde está a ser acompanhado.
e. Tudo de livre e espontânea vontade.
VII. Não obstante as condenações existentes, a conduta global e actual do recorrente não é caracterizada pela compulsão geral para práticas criminosas, o que denota a existência de factores fortes de integração social que a prisão, em vez de reforçar, colocará certamente em crise.
VIII. O cumprimento da pena de prisão de modo efectivo, em contexto prisional, constituirá, in casu, um claro retrocesso do seu actual esforço de ressocialização.
IX. A aplicação ao recorrente de uma pena de prisão suspensa na sua execução é suficiente e adequada para realizar as finalidades de prevenção geral e especial da punição.
X. Impõe-se, pois, a substituição da pena de prisão aplicada ao recorrente pela suspensão da execução da pena de prisão, ainda que sujeitando o recorrente a regime de prova ou deveres e regras de conduta.
XI. Ou se assim não se entender, por assegurar as exigências de prevendia, sempre devia ser a pena cumprida em regime de permanência na habitação, com autorização para continuar o seu percurso formativo e/ou profissional.
XII. A sentença recorrida violou assim o disposto nos artigos 50º, 51º e 52º, 43º e 70.º do Código Penal, devendo, pois, ser substituída.”
Pugnando, sinteticamente, pelo seguinte resultado:
“Termos em que deverá concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e determinando-se a suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova, pelo período que for considerado adequado, ou, subsidiariamente, determinando-se a substituição da pena de prisão por regime de permanência na habitação.””
O recurso foi admitido.
O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, com as seguintes conclusões (transcrição):
“A) Vem o presente recurso interposto pelo arguido AA da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, e que, em suma, o condenou, pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
B) O Recorrente fundamenta a sua discordância, única e exclusivamente, na determinação, pelo Tribunal “a quo” da medida concreta da pena única de prisão efectiva de 8 (oito) de 1 ano e 6 meses a que foi condenado.
C) Analisada a matéria de facto provada, os bens jurídicos violados, a gravidade do ilícito, o dolo que é intenso, e em particular, os antecedentes criminais que o arguido regista - 5 condenações anteriores por crime da mesma natureza -, consideramos ser manifestamente justa, adequada e equilibrada a pena de prisão fixada pelo Tribunal a quo.
D) Para suspender a execução da pena de prisão o Tribunal teria de formular um juízo de prognose favorável ao arguido no momento da decisão.
E) Ponderadas as condições de vida do arguido e a sua conduta anterior e posterior ao facto, não nos merece qualquer reparo a decisão do Tribunal a quo de não suspender a execução da pena de prisão.
F) Não enfermando a douta sentença de qualquer vício, mas ao invés, tendo ponderado os critérios de escolha da pena, bem como os factores de determinação da medida concreta conforme o legalmente estatuído.
G) Motivo pelo qual, a douta sentença deve ser mantida na íntegra, negando-se assim provimento ao recurso.”
A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que não assiste qualquer razão ao recorrente.
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP (1), sem resposta.
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