Acórdão nº 22/18.5GGVNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão22/18.5GGVNG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 22/18.5GGVNG-A.P1

Sumário do acórdão:
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

No processo comum n.º22/18.5GGVNG a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, por despacho proferido em 16/12/2022, foi deferido o requerimento apresentado pelo Comando Metropolitano do Porto da PSP, tendo sido autorizado, ao abrigo do art.1.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º93/99, de 14-7 que dois agentes policiais prestassem depoimento por videoconferência e com ocultação de imagem.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões:
1. O comando da PSP não tem legitimidade para requerer, “em nome” de testemunhas/agentes policiais que o não fizeram, que as mesmas deponham por videoconferência com ocultação de imagem;
2. O perigo de perturbação de outras investigações não está compreendido no âmbito de aplicação da lei n.º 93/99;
3. Não são elencados no requerimento, nem no douto despacho recorrido, quaisquer factos concretos dos quais se extraia a existência de real perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado das testemunhas, assentando tal conclusão em argumentos de natureza meramente genérica.
4. O recurso à teleconferência encontra-se limitado às audiências a decorrer perante tribunal coletivo ou de júri, o que não é o caso;
5. A teleconferência e a ocultação de imagem são medidas excecionais que dependem da verificação de ponderosas, logo concretas/reais razões de proteção e, no caso, não são elencados quaisquer factos que concretizem/consubstanciem a sua verificação, consistindo o objeto do processo no mero tráfico de rua, de reduzida dimensão, sem que haja notícia ao longo dos autos, de qualquer violência, ou tentativa de violência física ou psíquica, por parte dos arguidos, a quem quer que seja, ou de fazerem os mesmos parte de alguma organização/associação criminosa de consabida perigosidade;
6. Para além de não terem, eles próprios, requerido a aplicação das medidas, jamais as testemunhas mencionadas, ao longo do processo, referiram terem sido ameaçadas pelos arguidos ou a existência de qualquer perigo/risco, para a sua vida, integridade física ou demais bens jurídicos protegidos pela Lei n.º 93/99;
7. Ao que acresce o facto de a testemunha AA já ter tido, no decurso do inquérito, contato quer com os arguidos, quer com todas as testemunhas, dado ter sido ele quem procedeu aos respetivos interrogatórios e inquirições, o que retira qualquer pertinência e consequentemente proporcionalidade ao solicitado;
8. Não estando, assim, verificados os pressupostos legais de que depende a aplicação da teleconferência com ocultação de imagem.
9. Mostram-se violados os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 93/99 de 14.7.
Os arguidos não responderam ao recurso.
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que, acompanhando os argumentos aduzidos no recurso, se pronunciou pela sua procedência
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