Acórdão nº 2182/14.5TBVFR.4.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-05-08
Ano | 2023 |
Número Acordão | 2182/14.5TBVFR.4.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 2182/14.5 TBVFR.5.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores de S.ta M.ª da Feira (Juiz 1)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que, sob o n.º 2182/14.5 TBVFR, corre termos pelo Juízo de Família e Menores de S.M. da Feira, em que são requerente AA, advogado que litiga em causa própria e com o benefício de apoio judiciário, e requerida BB, foi, em 08.01.2018, proferida decisão, transitada em julgado, que regulou o exercícios das responsabilidades parentais relativamente ao menor, filho de ambos, CC, e, no que para aqui releva, ficou estabelecido um “regime de visitas” que, no essencial, é o seguinte:
«O progenitor AA estará com o filho nos primeiros três fins de semana de cada mês, de sexta-feira do fim do horário das atividades letivas a segunda-feira, com cumprimento do horário escolar, sendo as conduções a realizar por referência à escola ou ao ATL frequentado pelo menor, sem prejuízo de as entregas e os horários das mesmas poderem, por acordo entre os progenitores, ser realizados em outros locais e/ou em outras horas.
Nas festividades (véspera de Natal, dia de Natal, véspera de Ano Novo, dia de Ano Novo, Domingo de Páscoa) o CC estará alternadamente com cada um dos progenitores, começando com o progenitor com os próximos dias de Natal e de Ano Novo e o próximo Domingo de Páscoa.»
Em 23.05.2022, o requerente veio, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) deduzir incidente de incumprimento, alegando, basicamente, o seguinte:
Os fins de semana que se iniciaram em 1 e 15 de Abril (que incluía o dia de Páscoa) e em 13 e 19 de Maio de 2022, o CC devia tê-los passado consigo, mas tal não aconteceu e só em relação ao último lhe foi dada uma explicação razoável, que aceitou, para assim ter acontecido.
Entende que, por isso, se verifica uma situação de incumprimento, que imputa à requerida («a supressão do direito ao convívio com o Requerente é da total e absoluta responsabilidade da Requerida que, nada fazendo, acabou por caucionar as sobreditas recusas de visitas do menor CC») e termina pedindo:
«I. Que [seja reconhecido que] a Requerida incumpriu culposamente o regime de visitas/convívios do menor CC ao Requerente nos seguintes fins de semana: i. 01 a 03.04.2022; ii. 15 a 17.04.2022; iii. 13 a 15.05.2022 e iv. 20 a 21.05.2022 v. Dia de Páscoa (17.04.2022).
(…)
II. Que a Requerida seja condenada a entregar o menor CC ao Requerente nos rigorosos termos fixados no Douto Acórdão de 08-01-2018, sob pena dessa entrega ser feita coercivamente pelas autoridades policiais.
III. Que a Requerida seja condenada em sanção pecuniária compulsória por cada incumprimento que venha a ocorrer e também em multa condigna e indemnização de valor a considerar pelo tribunal a favor do menor CC, com entrega desse valor ao Requerente que o depositará na conta bancária do menor.»
O requerente age com manifesto abuso de direito, pois a sua pretensão é completamente infundada e os factos que alega são falsos ou inexactos.
O CC (agora com 14 anos de idade) não quer estar com o pai devido às atitudes deste para com ele e é completamente alheia a essa rejeição de convívio que o menor manifesta.
Não lhe é exigível, sequer minimamente aconselhável, que faça uso da força física para obrigar o seu filho a cumprir o regime de visitas, face à sua revolta contra os comportamentos do progenitor, que incluem ameaças de recurso ao tribunal que este dirige ao menor e que lhe provocam estados de ansiedade.
Concluiu pedindo a condenação do requerente, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, por «alterar voluntária e conscientemente a verdade dos factos, as razões e o modo como os mesmos aconteceram».
Em 20 de Junho de 2022, foi deduzido novo incidente de incumprimento.
Desta vez, com o fundamento de que no fim-de-semana iniciado a 17 de junho o menor não esteve consigo e nem sequer respondeu à sua mensagem a perguntar se vinha para o pai, não atendeu o telefone ou desliga-o quando está a ser solicitado, algo que nunca aconteceu e indicia a sua instrumentalização por parte da progenitora, o que esta refutou na resposta apresentada.
Em 28 de junho e em 04, 13 e 16 de Julho foram apresentados requerimentos a deduzir outros tantos incidentes, com fundamentos idênticos aos anteriores e com resposta idêntica por parte da progenitora.
Por isso, sendo idêntico o seu fundamento, foi decidida a tramitação conjunta de todos os requerimentos a deduzir incidentes de incumprimento.
Em 16.09.2022, a digna Procurado da República pronunciou-se nos seguintes termos:
«Incumprimento das Responsabilidades Parentais
Incidente 10 e 11: Renovo a anterior posição do Ministério Publico na medida em que inexistiu alteração da factualidade que se vem renovando, do contexto vivencial do menor e do seu posicionamento quanto a convívios estabelecidos com o progenitor.
Com efeito, o menor foi ouvido em condições de total autonomia e liberdade e até na ausência dos progenitores.
Mais foi colocado à vontade para manifestar a sua vontade e opinião, a qual coincide com falta de vontade em ter visitado de forma regular e estabelecida em decisão com o pai pelos motivos que assinalou e em que não assinalou a intervenção da mãe na formação dessa vontade».
Seguidamente, com data de 02.10.2022, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto:
- Decide-se absolver a requerida do pedido formulados no incumprimentos n.º4 a 11;
- Decide-se absolver o requerente dos pedidos de condenação como litigante de má-fé;
Custas a cargo do requerido em face do decaimento (artigo 527.º, n.º1 e 2 do Código de Processo Civil).»
Inconformado com o decidido, o requerente interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que “condensou” nas seguintes “conclusões”[1]:
«77. O recorrente AA, apresentou exaustiva e pormenorizadamente as alegações supra, concluindo nos seguintes termos:
78. Intentou o recorrente em 23/5, 13/6, 20/6, 28/6, 4/7, 13/7 e 16/7, todos do ano de 2022, sete incidentes de incumprimento ao regime de visitas judicialmente fixado em sede de Regulação das Responsabilidades Parentais, no apenso D dos presentes autos, no pretérito dia 08-01- 2018, que por desnecessidade e manifesta economia de meios aqui não se transcreve mas se dá totalmente por reproduzido, numeradas como apensos de 4 a 10
79. Intentou também o recorrente em 18/07/2022 uma Providência Tutelar Cível Especial de entrega judicial de menor, que tramitaria sob a forma de incumprimento numerado como 11 ( Apenso Q), que da mesma forma que aqueles se não junta por desnecessidade e manifesta economia de meios, mas que aqui se dá por integralmente reproduzida, que mereceu prolação em forma de despacho com o qual o requerente não se conformou nem se conforma, determinando-se pelo recurso para este Venerando Tribunal.
80. A propósito dir-se-á, primeiro, que aquela providência foi distribuída sob a forma de incumprimento mas de estranha tramitação pois e desde logo é duplamente classificado, ou seja, de incumprimento 11 e de Apenso Q e, segundo, dada a sua especificidade e natureza, salvo melhor opinião, há muito deveria ter subido a este Tribunal Superior, encontrando-se incompreensivelmente retido há quase 3 meses, com todos os prazos já esgotados, não obstante os diversos requerimentos remetidos aos autos pelo recorrente a solicitar informação sobre a sua não subida e que não mereceram do tribunal a quo qualquer resposta.
81. Razão pela qual e ainda salvo melhor douta opinião, não deveria aquela providência especial integrar, como integra, a sentença ora sob recurso até que este Tribunal Superior doutamente aprecie e se pronuncie.
82. Sinteticamente em todos os referidos sete incumprimentos ao regime de visitas/convívios doutamente fixados, o recorrente imputa a responsabilidade desses incumprimentos, com os fundamentos de facto e de direito exarados nas respetivas peças incidentais, à progenitora remissa BB, mãe que detém a guarda do menor de 14 anos de idade CC, filho do recorrente, sobre quem recaiu e recai esse regime.
83. Inexplicavelmente foram doutamente avaliados todos os sete incumprimentos após a conferência de progenitores que ocorreu em 6/9/2022 deles resultando em consequência dessa conferência, a douta sentença a quo aqui recorrida, que julgou totalmente improcedente as pretensões exaradas em todos eles, com a seguinte decisão:
(…)
84. A sentença a quo, não obstante ser douta, não resiste a uma análise mais crítica e merece uma cabal revogação.
85. Ao julgar os sobreditos incidentes de incumprimento improcedentes, o tribunal a quo fez, com o devido respeito, uma interpretação ilegal, inadmissível e insustentável e decidiu de modo incorreto e deficiente.
VEJAMOS:
86. Porque seria absolutamente fastidioso até inoportunas por complexas e/ou prolixas, repetir-se nas conclusões, detalhadamente, os factos descritos nas alegações...
Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores de S.ta M.ª da Feira (Juiz 1)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que, sob o n.º 2182/14.5 TBVFR, corre termos pelo Juízo de Família e Menores de S.M. da Feira, em que são requerente AA, advogado que litiga em causa própria e com o benefício de apoio judiciário, e requerida BB, foi, em 08.01.2018, proferida decisão, transitada em julgado, que regulou o exercícios das responsabilidades parentais relativamente ao menor, filho de ambos, CC, e, no que para aqui releva, ficou estabelecido um “regime de visitas” que, no essencial, é o seguinte:
«O progenitor AA estará com o filho nos primeiros três fins de semana de cada mês, de sexta-feira do fim do horário das atividades letivas a segunda-feira, com cumprimento do horário escolar, sendo as conduções a realizar por referência à escola ou ao ATL frequentado pelo menor, sem prejuízo de as entregas e os horários das mesmas poderem, por acordo entre os progenitores, ser realizados em outros locais e/ou em outras horas.
Nas festividades (véspera de Natal, dia de Natal, véspera de Ano Novo, dia de Ano Novo, Domingo de Páscoa) o CC estará alternadamente com cada um dos progenitores, começando com o progenitor com os próximos dias de Natal e de Ano Novo e o próximo Domingo de Páscoa.»
Em 23.05.2022, o requerente veio, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) deduzir incidente de incumprimento, alegando, basicamente, o seguinte:
Os fins de semana que se iniciaram em 1 e 15 de Abril (que incluía o dia de Páscoa) e em 13 e 19 de Maio de 2022, o CC devia tê-los passado consigo, mas tal não aconteceu e só em relação ao último lhe foi dada uma explicação razoável, que aceitou, para assim ter acontecido.
Entende que, por isso, se verifica uma situação de incumprimento, que imputa à requerida («a supressão do direito ao convívio com o Requerente é da total e absoluta responsabilidade da Requerida que, nada fazendo, acabou por caucionar as sobreditas recusas de visitas do menor CC») e termina pedindo:
«I. Que [seja reconhecido que] a Requerida incumpriu culposamente o regime de visitas/convívios do menor CC ao Requerente nos seguintes fins de semana: i. 01 a 03.04.2022; ii. 15 a 17.04.2022; iii. 13 a 15.05.2022 e iv. 20 a 21.05.2022 v. Dia de Páscoa (17.04.2022).
(…)
II. Que a Requerida seja condenada a entregar o menor CC ao Requerente nos rigorosos termos fixados no Douto Acórdão de 08-01-2018, sob pena dessa entrega ser feita coercivamente pelas autoridades policiais.
III. Que a Requerida seja condenada em sanção pecuniária compulsória por cada incumprimento que venha a ocorrer e também em multa condigna e indemnização de valor a considerar pelo tribunal a favor do menor CC, com entrega desse valor ao Requerente que o depositará na conta bancária do menor.»
*
Notificada a requerida para alegar o que tivesse por conveniente (nos termos previstos no n.º 3 do citado artigo 41), veio esta dizer, em síntese, o seguinte:O requerente age com manifesto abuso de direito, pois a sua pretensão é completamente infundada e os factos que alega são falsos ou inexactos.
O CC (agora com 14 anos de idade) não quer estar com o pai devido às atitudes deste para com ele e é completamente alheia a essa rejeição de convívio que o menor manifesta.
Não lhe é exigível, sequer minimamente aconselhável, que faça uso da força física para obrigar o seu filho a cumprir o regime de visitas, face à sua revolta contra os comportamentos do progenitor, que incluem ameaças de recurso ao tribunal que este dirige ao menor e que lhe provocam estados de ansiedade.
Concluiu pedindo a condenação do requerente, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, por «alterar voluntária e conscientemente a verdade dos factos, as razões e o modo como os mesmos aconteceram».
*
Em requerimento apresentado em 13.06.2022, o requerente veio deduzir novo incidente de incumprimento, denunciando que o filho devia ter passado o dia 10 de Junho consigo, mas tal não aconteceu, pretextando o CC que era o dia de aniversário da mãe, o que foi por esta confirmado, mas reafirmando que não influencia as decisões e atitudes do filho para com o progenitor.Em 20 de Junho de 2022, foi deduzido novo incidente de incumprimento.
Desta vez, com o fundamento de que no fim-de-semana iniciado a 17 de junho o menor não esteve consigo e nem sequer respondeu à sua mensagem a perguntar se vinha para o pai, não atendeu o telefone ou desliga-o quando está a ser solicitado, algo que nunca aconteceu e indicia a sua instrumentalização por parte da progenitora, o que esta refutou na resposta apresentada.
Em 28 de junho e em 04, 13 e 16 de Julho foram apresentados requerimentos a deduzir outros tantos incidentes, com fundamentos idênticos aos anteriores e com resposta idêntica por parte da progenitora.
Por isso, sendo idêntico o seu fundamento, foi decidida a tramitação conjunta de todos os requerimentos a deduzir incidentes de incumprimento.
*
Em 15 de julho de 2022 foi proferida decisão que indeferiu requerimento para que fosse atribuído carácter urgente ao processo, decisão renovada em despacho de 26 de Julho, que o requerente impugnou.*
Em 06 de Setembro de 2022, realizou-se uma conferência de pais, na qual foram tomadas declarações ao menor e aos dois progenitores.Em 16.09.2022, a digna Procurado da República pronunciou-se nos seguintes termos:
«Incumprimento das Responsabilidades Parentais
Incidente 10 e 11: Renovo a anterior posição do Ministério Publico na medida em que inexistiu alteração da factualidade que se vem renovando, do contexto vivencial do menor e do seu posicionamento quanto a convívios estabelecidos com o progenitor.
Com efeito, o menor foi ouvido em condições de total autonomia e liberdade e até na ausência dos progenitores.
Mais foi colocado à vontade para manifestar a sua vontade e opinião, a qual coincide com falta de vontade em ter visitado de forma regular e estabelecida em decisão com o pai pelos motivos que assinalou e em que não assinalou a intervenção da mãe na formação dessa vontade».
Seguidamente, com data de 02.10.2022, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto:
- Decide-se absolver a requerida do pedido formulados no incumprimentos n.º4 a 11;
- Decide-se absolver o requerente dos pedidos de condenação como litigante de má-fé;
Custas a cargo do requerido em face do decaimento (artigo 527.º, n.º1 e 2 do Código de Processo Civil).»
Inconformado com o decidido, o requerente interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que “condensou” nas seguintes “conclusões”[1]:
«77. O recorrente AA, apresentou exaustiva e pormenorizadamente as alegações supra, concluindo nos seguintes termos:
78. Intentou o recorrente em 23/5, 13/6, 20/6, 28/6, 4/7, 13/7 e 16/7, todos do ano de 2022, sete incidentes de incumprimento ao regime de visitas judicialmente fixado em sede de Regulação das Responsabilidades Parentais, no apenso D dos presentes autos, no pretérito dia 08-01- 2018, que por desnecessidade e manifesta economia de meios aqui não se transcreve mas se dá totalmente por reproduzido, numeradas como apensos de 4 a 10
79. Intentou também o recorrente em 18/07/2022 uma Providência Tutelar Cível Especial de entrega judicial de menor, que tramitaria sob a forma de incumprimento numerado como 11 ( Apenso Q), que da mesma forma que aqueles se não junta por desnecessidade e manifesta economia de meios, mas que aqui se dá por integralmente reproduzida, que mereceu prolação em forma de despacho com o qual o requerente não se conformou nem se conforma, determinando-se pelo recurso para este Venerando Tribunal.
80. A propósito dir-se-á, primeiro, que aquela providência foi distribuída sob a forma de incumprimento mas de estranha tramitação pois e desde logo é duplamente classificado, ou seja, de incumprimento 11 e de Apenso Q e, segundo, dada a sua especificidade e natureza, salvo melhor opinião, há muito deveria ter subido a este Tribunal Superior, encontrando-se incompreensivelmente retido há quase 3 meses, com todos os prazos já esgotados, não obstante os diversos requerimentos remetidos aos autos pelo recorrente a solicitar informação sobre a sua não subida e que não mereceram do tribunal a quo qualquer resposta.
81. Razão pela qual e ainda salvo melhor douta opinião, não deveria aquela providência especial integrar, como integra, a sentença ora sob recurso até que este Tribunal Superior doutamente aprecie e se pronuncie.
82. Sinteticamente em todos os referidos sete incumprimentos ao regime de visitas/convívios doutamente fixados, o recorrente imputa a responsabilidade desses incumprimentos, com os fundamentos de facto e de direito exarados nas respetivas peças incidentais, à progenitora remissa BB, mãe que detém a guarda do menor de 14 anos de idade CC, filho do recorrente, sobre quem recaiu e recai esse regime.
83. Inexplicavelmente foram doutamente avaliados todos os sete incumprimentos após a conferência de progenitores que ocorreu em 6/9/2022 deles resultando em consequência dessa conferência, a douta sentença a quo aqui recorrida, que julgou totalmente improcedente as pretensões exaradas em todos eles, com a seguinte decisão:
(…)
84. A sentença a quo, não obstante ser douta, não resiste a uma análise mais crítica e merece uma cabal revogação.
85. Ao julgar os sobreditos incidentes de incumprimento improcedentes, o tribunal a quo fez, com o devido respeito, uma interpretação ilegal, inadmissível e insustentável e decidiu de modo incorreto e deficiente.
VEJAMOS:
86. Porque seria absolutamente fastidioso até inoportunas por complexas e/ou prolixas, repetir-se nas conclusões, detalhadamente, os factos descritos nas alegações...
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