Acórdão nº 2182/14.5TBVFR.4.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-05-08

Ano2023
Número Acordão2182/14.5TBVFR.4.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2182/14.5 TBVFR.5.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores de S.ta M.ª da Feira (Juiz 1)


Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que, sob o n.º 2182/14.5 TBVFR, corre termos pelo Juízo de Família e Menores de S.M. da Feira, em que são requerente AA, advogado que litiga em causa própria e com o benefício de apoio judiciário, e requerida BB, foi, em 08.01.2018, proferida decisão, transitada em julgado, que regulou o exercícios das responsabilidades parentais relativamente ao menor, filho de ambos, CC, e, no que para aqui releva, ficou estabelecido um “regime de visitas” que, no essencial, é o seguinte:
«O progenitor AA estará com o filho nos primeiros três fins de semana de cada mês, de sexta-feira do fim do horário das atividades letivas a segunda-feira, com cumprimento do horário escolar, sendo as conduções a realizar por referência à escola ou ao ATL frequentado pelo menor, sem prejuízo de as entregas e os horários das mesmas poderem, por acordo entre os progenitores, ser realizados em outros locais e/ou em outras horas.
Nas festividades (véspera de Natal, dia de Natal, véspera de Ano Novo, dia de Ano Novo, Domingo de Páscoa) o CC estará alternadamente com cada um dos progenitores, começando com o progenitor com os próximos dias de Natal e de Ano Novo e o próximo Domingo de Páscoa
Em 23.05.2022, o requerente veio, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) deduzir incidente de incumprimento, alegando, basicamente, o seguinte:
Os fins de semana que se iniciaram em 1 e 15 de Abril (que incluía o dia de Páscoa) e em 13 e 19 de Maio de 2022, o CC devia tê-los passado consigo, mas tal não aconteceu e só em relação ao último lhe foi dada uma explicação razoável, que aceitou, para assim ter acontecido.
Entende que, por isso, se verifica uma situação de incumprimento, que imputa à requerida («a supressão do direito ao convívio com o Requerente é da total e absoluta responsabilidade da Requerida que, nada fazendo, acabou por caucionar as sobreditas recusas de visitas do menor CC») e termina pedindo:
«I. Que [seja reconhecido que] a Requerida incumpriu culposamente o regime de visitas/convívios do menor CC ao Requerente nos seguintes fins de semana: i. 01 a 03.04.2022; ii. 15 a 17.04.2022; iii. 13 a 15.05.2022 e iv. 20 a 21.05.2022 v. Dia de Páscoa (17.04.2022).
(…)
II. Que a Requerida seja condenada a entregar o menor CC ao Requerente nos rigorosos termos fixados no Douto Acórdão de 08-01-2018, sob pena dessa entrega ser feita coercivamente pelas autoridades policiais.
III. Que a Requerida seja condenada em sanção pecuniária compulsória por cada incumprimento que venha a ocorrer e também em multa condigna e indemnização de valor a considerar pelo tribunal a favor do menor CC, com entrega desse valor ao Requerente que o depositará na conta bancária do menor.»
*
Notificada a requerida para alegar o que tivesse por conveniente (nos termos previstos no n.º 3 do citado artigo 41), veio esta dizer, em síntese, o seguinte:
O requerente age com manifesto abuso de direito, pois a sua pretensão é completamente infundada e os factos que alega são falsos ou inexactos.
O CC (agora com 14 anos de idade) não quer estar com o pai devido às atitudes deste para com ele e é completamente alheia a essa rejeição de convívio que o menor manifesta.
Não lhe é exigível, sequer minimamente aconselhável, que faça uso da força física para obrigar o seu filho a cumprir o regime de visitas, face à sua revolta contra os comportamentos do progenitor, que incluem ameaças de recurso ao tribunal que este dirige ao menor e que lhe provocam estados de ansiedade.
Concluiu pedindo a condenação do requerente, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, por «alterar voluntária e conscientemente a verdade dos factos, as razões e o modo como os mesmos aconteceram».
*
Em requerimento apresentado em 13.06.2022, o requerente veio deduzir novo incidente de incumprimento, denunciando que o filho devia ter passado o dia 10 de Junho consigo, mas tal não aconteceu, pretextando o CC que era o dia de aniversário da mãe, o que foi por esta confirmado, mas reafirmando que não influencia as decisões e atitudes do filho para com o progenitor.
Em 20 de Junho de 2022, foi deduzido novo incidente de incumprimento.
Desta vez, com o fundamento de que no fim-de-semana iniciado a 17 de junho o menor não esteve consigo e nem sequer respondeu à sua mensagem a perguntar se vinha para o pai, não atendeu o telefone ou desliga-o quando está a ser solicitado, algo que nunca aconteceu e indicia a sua instrumentalização por parte da progenitora, o que esta refutou na resposta apresentada.
Em 28 de junho e em 04, 13 e 16 de Julho foram apresentados requerimentos a deduzir outros tantos incidentes, com fundamentos idênticos aos anteriores e com resposta idêntica por parte da progenitora.
Por isso, sendo idêntico o seu fundamento, foi decidida a tramitação conjunta de todos os requerimentos a deduzir incidentes de incumprimento.
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Em 15 de julho de 2022 foi proferida decisão que indeferiu requerimento para que fosse atribuído carácter urgente ao processo, decisão renovada em despacho de 26 de Julho, que o requerente impugnou.
*
Em 06 de Setembro de 2022, realizou-se uma conferência de pais, na qual foram tomadas declarações ao menor e aos dois progenitores.
Em 16.09.2022, a digna Procurado da República pronunciou-se nos seguintes termos:
«Incumprimento das Responsabilidades Parentais
Incidente 10 e 11: Renovo a anterior posição do Ministério Publico na medida em que inexistiu alteração da factualidade que se vem renovando, do contexto vivencial do menor e do seu posicionamento quanto a convívios estabelecidos com o progenitor.
Com efeito, o menor foi ouvido em condições de total autonomia e liberdade e até na ausência dos progenitores.
Mais foi colocado à vontade para manifestar a sua vontade e opinião, a qual coincide com falta de vontade em ter visitado de forma regular e estabelecida em decisão com o pai pelos motivos que assinalou e em que não assinalou a intervenção da mãe na formação dessa vontade».
Seguidamente, com data de 02.10.2022, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto:
- Decide-se absolver a requerida do pedido formulados no incumprimentos n.º4 a 11;
- Decide-se absolver o requerente dos pedidos de condenação como litigante de má-fé;
Custas a cargo do requerido em face do decaimento (artigo 527.º, n.º1 e 2 do Código de Processo Civil).»

Inconformado com o decidido, o requerente interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que “condensou” nas seguintes “conclusões”[1]:
«77. O recorrente AA, apresentou exaustiva e pormenorizadamente as alegações supra, concluindo nos seguintes termos:
78. Intentou o recorrente em 23/5, 13/6, 20/6, 28/6, 4/7, 13/7 e 16/7, todos do ano de 2022, sete incidentes de incumprimento ao regime de visitas judicialmente fixado em sede de Regulação das Responsabilidades Parentais, no apenso D dos presentes autos, no pretérito dia 08-01- 2018, que por desnecessidade e manifesta economia de meios aqui não se transcreve mas se dá totalmente por reproduzido, numeradas como apensos de 4 a 10
79. Intentou também o recorrente em 18/07/2022 uma Providência Tutelar Cível Especial de entrega judicial de menor, que tramitaria sob a forma de incumprimento numerado como 11 ( Apenso Q), que da mesma forma que aqueles se não junta por desnecessidade e manifesta economia de meios, mas que aqui se dá por integralmente reproduzida, que mereceu prolação em forma de despacho com o qual o requerente não se conformou nem se conforma, determinando-se pelo recurso para este Venerando Tribunal.
80. A propósito dir-se-á, primeiro, que aquela providência foi distribuída sob a forma de incumprimento mas de estranha tramitação pois e desde logo é duplamente classificado, ou seja, de incumprimento 11 e de Apenso Q e, segundo, dada a sua especificidade e natureza, salvo melhor opinião, há muito deveria ter subido a este Tribunal Superior, encontrando-se incompreensivelmente retido há quase 3 meses, com todos os prazos já esgotados, não obstante os diversos requerimentos remetidos aos autos pelo recorrente a solicitar informação sobre a sua não subida e que não mereceram do tribunal a quo qualquer resposta.
81. Razão pela qual e ainda salvo melhor douta opinião, não deveria aquela providência especial integrar, como integra, a sentença ora sob recurso até que este Tribunal Superior doutamente aprecie e se pronuncie.
82. Sinteticamente em todos os referidos sete incumprimentos ao regime de visitas/convívios doutamente fixados, o recorrente imputa a responsabilidade desses incumprimentos, com os fundamentos de facto e de direito exarados nas respetivas peças incidentais, à progenitora remissa BB, mãe que detém a guarda do menor de 14 anos de idade CC, filho do recorrente, sobre quem recaiu e recai esse regime.
83. Inexplicavelmente foram doutamente avaliados todos os sete incumprimentos após a conferência de progenitores que ocorreu em 6/9/2022 deles resultando em consequência dessa conferência, a douta sentença a quo aqui recorrida, que julgou totalmente improcedente as pretensões exaradas em todos eles, com a seguinte decisão:
(…)
84. A sentença a quo, não obstante ser douta, não resiste a uma análise mais crítica e merece uma cabal revogação.
85. Ao julgar os sobreditos incidentes de incumprimento improcedentes, o tribunal a quo fez, com o devido respeito, uma interpretação ilegal, inadmissível e insustentável e decidiu de modo incorreto e deficiente.
VEJAMOS:
86. Porque seria absolutamente fastidioso até inoportunas por complexas e/ou prolixas, repetir-se nas conclusões, detalhadamente, os factos descritos nas alegações
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