Acórdão nº 2170/23.0T8OER.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-12-05

Ano2023
Número Acordão2170/23.0T8OER.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
BG, Sucursal Portuguesa instaurou execução para pagamento de quantia certa contra JJ Lda. e MZ, formulando requerimento executivo nestes termos:
«A Exequente é uma sociedade que tem por objeto o exercício, entre outras, da atividade de concessão de crédito e locação financeira e, a título acessório, da atividade de aluguer de veículos automóveis (cfr. Certidão Permanente disponível através do código de acesso 5552-1731-4080).
No exercício da sua atividade, a Exequente celebrou, em 11.04.2019, com a Executada JJ o contrato de Locação Financeira nº 433073 (doravante Contrato), o qual teve por objeto o veículo automóvel marca BMW, modelo série 3, versão M3 CS, com a matrícula (...). No âmbito do referido Contrato, e para garantia do seu integral cumprimento, foi subscrita pelo Executado JJ uma livrança (Doc. 1), emitida em 11.04.2019 e com vencimento em 05.04.2021.
Incumprido o referido Contrato, encontra-se o Executado JJ, Lda, na qualidade de subscritor da referida livrança, obrigado a pagar à Exequente o valor global da mesma, no montante de €64.029,22.
O Executado não procedeu ao pagamento, até à presente data, da quantia em dívida titulada pela referida Livrança.
No âmbito do referido Contrato, JP constituiu-se avalista tendo prestado o seu aval ao subscritor da livrança, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento à Exequente do valor da livrança acrescido dos juros de mora legais, calculados à taxa anual de 4% desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento, em conformidade com o disposto nos artigos 78.º e 28.º, 32.º e 47.º, aplicáveis ex vi artigo 77.º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças.
Acontece que, durante o decurso do Contrato, o avalista faleceu (conforme doc. n.º 2 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido), pelo que, havendo sucessão mortis causa na titularidade da obrigação exequenda, devem assumir a posição de parte, como executados, os sucessores do avalista, que se afigura no título executivo como devedor. Neste conspecto, a legitimidade concedida ao avalista e que consta do título executivo deve ser igualmente reconhecida aos seus sucessores.
A Exequente desconhece se a qualidade de herdeiros já se encontra declarada noutro processo judicial ou reconhecida em habilitação notarial, sendo que da certidão de óbito ora junta, não resulta a existência de qualquer testamento.
No entanto, a Exequente tomou conhecimento que se afigura como sucessora e cabeça de casal da herança indivisa a Executada MZ, desconhecendo, no entanto, se existem outros herdeiros além da referida.
Para prova da sua posição, requer-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 e 4 do artigo 7 do Código de Processo Civil, que se digne ordenar a notificação da Executada e do Serviço de Finanças competente para vir aos autos informar se existe escritura de habilitação e quais os herdeiros do Executado falecido.
Nos termos da livrança, que é título executivo, a dívida ascende a 64.029,22€ (sessenta e quatro mil, vinte e nove euros e vinte e dois cêntimos).
Ao valor da livrança acrescem juros, desde a data do respetivo vencimento (05.04.2021) até ao efetivo pagamento, os quais ascendem a 5.473,18€ (cinco mil, quatrocentos e setenta e três euros e dezoito cêntimos) até 25.05.2023, perfazendo um total de 69.502,40€ (sessenta e nove mil, quinhentos e dois euros e quarenta cêntimos).
Os executados respondem ainda pelo pagamento do imposto de selo devido ao Estado sobre o montante de juros que vier a ser cobrado - V. art. 17.3.1 da Tabela Geral do Imposto Selo.»
Em 13.6.2023, foi proferido despacho de indeferimento liminar nestes termos:
«Atenta a data de vencimento da livrança (5-IV-21), verifica-se que, quando o avalista faleceu (em 21-XI-19), não existia qualquer obrigação garantida – motivo por que se indefere liminarmente o requerimento executivo (CPC 726º/2b)), dirigido contra a (alegada) cabeça de casal da herança indivisa.
Custas pela exequente.
Registe e notifique
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes
«. CONCLUSÕES
1. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito ao caso sub judice ao indeferir o requerimento executivo contra a Executada MZ, por ter julgado procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva daquela.
2. No exercício da sua atividade, a Exequente, ora Recorrente, celebrou, em 11.04.2019, com a Executada JJ, Lda. o contrato de Locação Financeira n' 433073 (doravante Contrato), o qual teve por objeto o veículo automóvel marca BMW, modelo série 3, versão M3 CS, com a matrícula (...).
3. Para garantia do seu integral cumprimento, foi subscrita pela Executada JJ. Lda. uma livrança emitida em 11.04.2019 e com vencimento em 05.04.2021.
4. Sucede que o Contrato foi definitivamente incumprido, encontrando-se a Executada JJ, Lda., na qualidade de subscritora da referida livrança, encontrava-se obrigada a pagar à Exequente, ora Recorrente, o valor global da mesma, no montante de € 64.029,22, não tendo sido pago qualquer montante.
5. No âmbito do referido Contrato, JP constituiu-se avalista tendo prestado o seu aval à subscritora da livrança, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento à ora Recorrente do valor da livrança acrescido dos juros de mora legais, calculados à taxa anual de 4% desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento, em conformidade com o disposto nos artigos 78º e 28º, 32º e 47º, aplicáveis ex vi artigo 77º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças.
6. Durante o decurso do Contrato, mais concretamente a 21.11.2019, o Avalista faleceu, pelo que, havendo sucessão mortis causa na titularidade da obrigação exequenda, devem assumir a posição de parte, como executados, os sucessores do avalista, que se afigura no título executivo como devedor.
7. A legitimidade concedida ao Avalista e que consta do título executivo deve ser igualmente reconhecida aos seus sucessores.
8. A ora Recorrente desconhecia, à data da instauração da ação executiva, se a qualidade de herdeiros já se encontrava declarada noutro processo judicial ou reconhecida em habilitação notarial, não resultando aliás da certidão de óbito do de cujus, tendo, a esse propósito, invocado os factos essenciais e requerido informações adicionais ao processo, uma vez que teve conhecimento que a Executada se afigurava como sucessora e cabeça-de-casal da herança.
9. A pretensão recursória da ora Recorrente assenta no facto de a decisão ora em crise, ao indeferir o requerimento executivo dirigido contra a cabeça-de-casal da herança indivisa, coarta os direitos que assistem à mesma e viola os pressupostos processuais no que respeitam à
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