Acórdão nº 2163/23.8T8OAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 16-01-2024

Data de Julgamento16 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão2163/23.8T8OAZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2163/23.8T8OAZ.P1- APELAÇÃO
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO
1. AA apresentou-se à Insolvência, por requerimento de 5.06.2023, declarando pretender a exoneração do passivo restante.

2. Por despacho de 14.06.2023 foi determinado o seguinte (transcrição):
“Analisada a petição inicial constata-se que os artigos 5º a 9º não se referirão à requerente da insolvência (que é uma pessoa singular que trabalha por conta de outrem).
Para além disso, o documento nº 7 junto com a petição inicial também não é relativo à devedora destes autos.
Por fim, e relativamente à certidão de assento de nascimento, somente foi junto aos autos o rosto da mesma e não a certidão completa, necessária para que se comprove o estado civil da devedora (de que não existe informação na petição inicial).
Assim, convida-se a devedora a apresentar uma nova petição inicial devidamente corrigida, na qual constem os factos relativos à sua situação, juntando ainda, para além dos documentos tidos por convenientes, a certidão (completa) do seu assento de nascimento e, porque requereu a exoneração do passivo restante, o seu CRC.
Prazo: Cinco dias.
Notifique.”

3. A requerente da insolvência juntou petição inicial aperfeiçoada, sem que tenha junto o CRC.

4. Por sentença proferida em 2.07.2023, transitada em julgado, foi decretada a Insolvência de AA, tendo nela sido advertida a insolvente de que ainda não tinha sido junto aos autos o seu CRC.

5. Apresentado em 17.08.2023 o Relatório a que alude o art. 155º do CIRE pela Administradora de Insolvência, esta não se opôs ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela devedora.

6. Posteriormente, em 21.09.2023, foi proferido o seguinte despacho, do qual foi notificada a insolvente (transcrição):
“Tendo em conta que a devedora foi já notificada duas vezes para juntar aos autos o seu CRC e ainda não o fez, renova-se, pela última vez, tal pedido e adverte-se a devedora de que a não ser junto o mesmo, será indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Notifique.”

7. Por decisão proferida em 14.10.2022, Ref. Citius 441028468, foi indeferido liminarmente o pedido exonerativo formulado pela insolvente, tendo a mesma o seguinte teor (transcrição):
“INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nestes autos, a devedora AA tem mandatária constituída – Cfr. procuração forense junta aos autos com o requerimento de 14/06/2023.
Por despacho de 14/06/2023 foi a devedora notificada para juntar aos autos, entre outros, o seu CRC, uma vez que havia pedido a exoneração do passivo restante.
Uma vez que a devedora não o fez, por despacho anterior ao da prolação da sentença de insolvência advertiu-se a devedora de que ainda não havia junto aos autos o CRC.
E a devedora nada fez.
Apresentado que foi o relatório a que se refere o artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi cumprido o disposto no artigo 232º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pelo que caberia declarar encerrado o processo e proferir decisão liminar de exoneração do passivo restante.
Porém, verificando-se que a omissão permanecia, por despacho proferido no dia 21/09/2023, foi a devedora notificada, por uma última vez, para juntar aos autos o seu CRC e advertida de que, não o fazendo, seria liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.
A Il. Mandatária da devedora leu a notificação desse despacho no dia 04/10/2023 (pese embora a notificação tenha sido efectuada em 22/09/2023) e nada disse.
Desde a data em que a Il. Mandatária se considera notificada – 25/09/2023 – decorreram já 25 dias e desde a data em que Il. Mandatária leu a notificação decorreram 16 dias.
A devedora nada disse e não juntou aos autos o seu CRC, elemento essencial e único através do qual se pode atestar que não ocorre a circunstância prevista no artigo 238º, nº 1, al. f) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
E a sua junção cabe à devedora.
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Atendendo a que a devedora não demonstrou não ter praticado qualquer um dos crimes previstos nos artigos 227º a 229º do Código Penal, o que somente poderia fazer através da junção aos autos do seu CRC e que esse documento não foi junto aos autos apesar das inúmeras notificações para o efeito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 238º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Notifique.”

8. Inconformada com a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, a insolvente interpôs recurso de apelação da decisão, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
I. A Recorrente pretende, com a interposição do presente recurso, alterar o sentido da daquela decisão, substituindo-a por outra que defira o pedido de exoneração do passivo restante.
II. A recorrente foi notificado do despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, pelo facto de a devedora não ter junto aos autos o seu CRC, elemento essencial e único através do qual se pode atestar que não ocorre a circunstância prevista no artigo 238º, nº 1 al. f) do CIRE.
III. Porém, a verificação da violação da condição prevista no artº 238º, nº 1, al. f), do CIRE, só por si não conduz ao preenchimento do requisito, sendo exigido que o devedor tenha atuado com dolo
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