Acórdão nº 216/21.6GAMLD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-03-2023

Data de Julgamento22 Março 2023
Ano2023
Número Acordão216/21.6GAMLD.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 216/21.6GAMLD.P1


Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto


I –
O Ministério Público veio interpor recurso dos doutos despachos do Juízo de Competência Genérica da Mealhada do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que determinaram a notificação ao arguido por via postal simples com prova de depósito para a morada constante do termo de identidade e residência da sentença nestes autos exarada, considerando-o regularmente notificado dessa forma.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto dos Despachos prolatados nos presentes autos sob referência citius 124240346 e 124685761 e que determinou a notificação da Douta Sentença nestes autos exarada ao arguido através de via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR, considerando-o regularmente notificado.
2. Em suma, extrai-se que entendeu o Tribunal a quo que em face da redação do art. 113.º do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 196.º do mesmo diploma, a notificação ao arguido de uma sentença, em cuja audiência de julgamento o arguido não compareceu, poderá ser feita por via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR.
3. Entendimento com o qual, e, salvo o merecido respeito, se não concorda.
4. Nos presentes autos o arguido prestou Termo de Identidade e Residência em 05.07.2021 e onde consta, além do mais que: «em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena».
5. No dia 06 de julho de 2021 decorreu a Audiência de Julgamento, na qual o arguido não se fez presente, tendo sido determinado que o julgamento prosseguisse na ausência do arguido nos termos do art. 333.º do CPP, uma vez que o arguido não havia comparecido nem justificado a sua falta.
6. No mesmo dia procedeu-se à leitura da sentença, não se tendo, ainda, logrado apurar o paradeiro do arguido, motivo pelo qual, o mesmo não foi, ainda, notificado do seu teor.
7. Não obstante o art. 196.º, n.º 5 al.s e) e f) do CPP preconizar que: « (…) e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º; f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena (…)», tal normativo terá de ser conjugado com o disposto no art. 373.º, n.º 3 do mesmo diploma e com o disposto no art. 333.º, n.º 5 e 6 do Código de Processo Penal.
8. Com efeito, refere o art. 373.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que: «O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído».
9. Por seu turno, extrai-se do n.º 5 do art. 333.º do Código de Processo Penal sob a epígrafe “falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência” que «No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.».
10. Assim, a norma constante do n.º 5 do art. 333.º do Código de Processo Penal é especial em relação ao disposto no art. 196.º, n.º 5 al. f) do CPP, pelo que deverá prevalecer, devendo o arguido ser pessoalmente notificado da sentença.
11. O arguido não compareceu à audiência de julgamento para a qual se encontrava
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