Acórdão nº 215/20.5GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-10-2022

Data de Julgamento25 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão215/20.5GBLLE.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO

Por sentença proferida em 16/9/2021 foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 meses.

O arguido não esteve presente na data da leitura da sentença, apesar de regularmente notificado, pelo que foi o mesmo notificado pessoalmente da mesma, conforme consta na certidão de fls. 129 vº.

Não tendo o arguido pago a multa no prazo legal, foi solicitada informação sobre a existência de bens, tendo resultado que o mesmo trabalha por conta da empresa “…”, com o contacto telefónico referido a fls. …, auferindo mensalmente € 750,00, informação essa que foi confirmada por consulta feita à segurança social.

Foi então, em 20/1/2022, promovido pelo Ministério Público nos seguintes termos:

“ Das penas:

Antes de mais promove-se que se contacte telefonicamente o arguido dando conta do estado dos autos averiguando nomeadamente se o arguido entregou a sua carta de condução em posto policial e em caso afirmativo onde. O arguido deverá ainda ser advertido das consequências de não juntar comprovativo de pagamento da pena de multa, sendo que caso tal seja solicitado deverá ser remetido para o arguido novas guias para pagamento, nomeadamente, para correio electrónico que o arguido indique.”

No seguimento, foi proferido, em 24/1/2022, o seguinte despacho:

“Antes de mais, não tendo o arguido pago a multa penal em que foi condenado nos autos, notifique o arguido, por via postal simples, com P.D. para a morada do TIR, bem como o seu ilustre Defensor, para se pronunciarem, querendo, relativamente à conversão da pena de multa, não paga, em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, em exercício do seu direito ao contraditório, acaso não seja instaurada execução, por falta de bens.

*

Multa processual e custas:

Cumpra o disposto no artigo 35.º, do RCP.

*

Pena acessória:

Proceda como se promove.”

O arguido foi notificado por via postal simples com prova de depósito (cfr. ofício de 26/1/2022 – refª … e P.D. de fls. 140 – refª …) e nada disse.

Foi então, em 8/3/2022, promovido nos seguintes termos:

“Da pena de multa:

Promove-se que se junte print dando conta do pagamento ou não de todas as guias.

Caso se comprove o não pagamento promove-se que seja lavrada cota pela secção dando conta se no contacto telefónico com o arguido de 26.01.2022 o arguido deu alguma justificação para a não junção de comprovativo de pagamento. Caso o arguido nada tenha transmitido por nada lhe ter sido questionado relativamente a tal questão renova-se antes de mais a promoção de 20.01.2022 no que toca à pena de multa.”

Na sequência dessa promoção, em 10/3/2022, foi proferido o seguinte despacho (na parte que agora interessa):

“O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 08/11/2021, na pena de 54 dias de multa, à taxa diária de EUR 5,00.

O arguido não procedeu ao pagamento da multa, pese embora notificado das guias para pagamento.

Neste sentido, cumpre, pois, converter em prisão subsidiária o remanescente da pena de multa e ordenar o cumprimento efetivo da pena de prisão.

Assim,

Como se observou acima, não tendo o arguido procedido ao pagamento voluntário da multa em que foi condenado, mostrando-se a sua cobrança coerciva inviável. Na sequência, foi o arguido notificado para se pronunciar, em exercício do direito ao contraditório acerca da conversão da pena de multa, em prisão subsidiária, sendo que aquele nada disse.

Cumpre, deste modo, decidir.

Nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntaria ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a...

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