Acórdão nº 2149/22.0T8OER-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão2149/22.0T8OER-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa requerida por SB contra AM e MJP, sendo o título executivo um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que condena no pagamento de €58.800,00, a executada deduziu oposição à execução e oposição à penhora com fundamento, em síntese, em que a decisão não condenou em juros, que assim não são devidos, que tratando-se de uma “obrigação conjunta”, não lhe pode ser exigida a totalidade da quantia exequenda e que o auto de penhora não identifica os titulares dos bens penhorados, sendo certo que à oponente foram penhorados bens no valor global de €76.243,92 quando é certo que só é responsável por metade da quantia exequenda.
O tribunal a quo conheceu dos embargos, jugando-os parcialmente procedentes relativamente a juros que considerou não serem devidos, no mais os julgando improcedentes, por ser indivisível a obrigação de entrega, nos termos do n.º 1, do art.º 535.º, do C. Civil e não se pronunciou sobre a questão relativa ao auto de penhora.
Inconformada com essa decisão, a executada embargante dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1.ª Em sede de Oposição à Penhora, a Recorrente suscitou junto do Tribunal a quo a questão de se mostrarem erradamente identificadas no Auto de Penhora as verbas penhoradas a cada um dos Executados.
2.ª Com efeito, a Recorrente peticionou ao Tribunal a quo que ordenasse a retificação do Auto de Penhora junto aos Autos no sentido de serem as verbas designadas pelos números 2, 3, 4, 6 e 7 reconhecidas como pertencendo à ora Recorrente e que, nesse sentido, fosse efetuada nova contabilização dos valores efetivamente penhorados a cada um dos executados.
3.ª Sucede, porém, que a sentença de que ora se recorre nada refere a este respeito.
4.ª Com efeito, na decisão recorrida, o Mmo. Juiz a quo limita a sua pronúncia ao segundo dos pedidos formulados pela Recorrente em sede de Oposição à Penhora, remetendo-se ao mais profundo dos silêncios no que concerne à sobredita questão.
5.ª Ora, conforme dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a sentença será nula.
6.ª In casu, resulta por demais evidente estarmos perante uma sentença enferma de nulidade, dado que a questão cuja apreciação foi omitida é, justamente, uma das pretensões formuladas pela Recorrente na sua oposição à penhora.
7.ª Não se trata, pois, de uma omissão de pronúncia relativamente a qualificações jurídicas ou meros argumentos jurídicos aduzidos pela Recorrente, mas antes de uma concreta questão que foi submetida ao escrutínio do Tribunal de 1.ª instância e que este, pura e simplesmente, não apreciou.
8.ª Motivo pelo qual deve, naturalmente, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie a questão colocada à apreciação do Tribunal, o que, desde já, se requer.
9.ª Por outro lado, não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento expendido na decisão de que ora se recorre, sendo patente a falta de fundamentação jurídica de que o mesmo padece.
10.ª De facto, entendeu o Tribunal a quo que “Analisado o contrato junto com a p.i. da providência cautelar, verifica-se que não foi estabelecida qualquer cláusula relativa a “solidariedade” (CC 513º) – verificando-se também que a obrigação de entrega é indivisível (como refere o acórdão do S.T.J.); assim, valem as regras do nº 1 do artigo 535º do Código Civil: “Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei. Motivo por que se julga improcedente a excepção”.
11.ª Confessa, no entanto, a aqui Recorrente, não conseguir acompanhar o raciocínio subjacente a tal entendimento, porquanto não está – nem nunca esteve – em causa a obrigação de entrega de um imóvel, caso em que, de facto, teria algum cabimento falar-se de uma obrigação indivisível.
12.ª Com efeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que constitui o título dado à execução, condena a Recorrente e o Executado AM no pagamento da quantia de €58.000,00, sendo que, para efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o fim determinado pelo referido título executivo será sempre o pagamento desta quantia.
13.ª Neste sentido, no âmbito da presente execução para pagamento de quantia certa, o que a Exequente – ora Recorrida – pretende é, naturalmente, o cumprimento coercivo de uma obrigação pecuniária que tem por base a referida decisão condenatória, e não a entrega do imóvel arrendado (a qual, aliás, já sucedeu no decorrer da ação declarativa).
14.ª Pelo que, ainda que tal obrigação pecuniária corresponda à indemnização devida pela mora no cumprimento da obrigação de entrega do local arrendado após a cessação do contrato de arrendamento, esta obrigação não se confunde – nem nunca poderá confundir-se – com aquela.
15.ª Vale dizer, conquanto que a obrigação de entrega do locado seja, de facto, uma obrigação indivisível, por não comportar fracionamento (conforme também decidido no Acórdão do STJ), oque é certo é que não é o cumprimento desta obrigação que está em causa nos presentes autos, mas antes o cumprimento da obrigação de pagamento do montante de €58.800,00.
16.ª Sendo que esta obrigação pecuniária é, por natureza, divisível, como se sabe.
17.ª Motivo pelo qual se não compreende de que forma poderá a fundamentação jurídica do Tribunal a quo, exclusivamente sustentada pelo artigo 535.º do Código Civil (“Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores”), ter qualquer aplicação prática no caso sub judice, em que nitidamente nos defrontamos com uma obrigação pecuniária.
18.ª Sendo, portanto, evidente estarmos perante um error in judicando.
19.ª Demonstrada que se mostra a divisibilidade da obrigação exequenda, importa reiterar que o segmento decisório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça dado à execução, qualquer menção expressa – ou, sequer, tácita – à natureza da obrigação que sobre os Executados impendia, i.e., se se trata de uma obrigação conjunta ou de uma obrigação solidária.
20.ª E bem se compreende que assim tenha sucedido, porquanto não
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