Acórdão nº 2143/19.8 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-05-12

Ano2022
Número Acordão2143/19.8 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer do despacho decisório proferido a 01.06.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa, no qual foi julgado procedente o recurso apresentado por Q…, Unipessoal, Lda (doravante Recorrida ou Arguida), da decisão de aplicação de coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, no processo de contraordenação (PCO) a que foi atribuído, na fase administrativa, o n.º 32392………………….

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

I. Determinou a douta sentença a quo pela anulação da decisão administrativa que aplicou a coima, em face de ter considerado como nulidade insuprível, nos termos do artigo 63.°/1 do RGIT, a circunstância de: Resulta do exposto que não pode ter-se como adequadamente cumprido, na decisão de aplicação da coima recorrida, no que ao IMT diz respeito, o requisito da descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas, a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 79º do RGIT, enfermando a mesma, assim, da nulidade insuprível prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 63º do mesmo diploma legal.”

II. Ressalvada a devida vénia, não se conforma a Fazenda Pública com tal entendimento, porquanto da decisão que aplicou a coima em causa constam os elementos legalmente exigidos e com suficiente aptidão para informar adequadamente a Recorrente sobre os mesmos, a saber: a identificação do fato tributário e descrição da conduta omissiva da Recorrente em face da caducidade da isenção de IMT; o montante da coima; o montante do imposto exigível; o período a que respeita e a referência às normas violadas e punitivas, assim como os meios de defesa e a indicação de que se trata de IMT, pois é referido o CIMT na indicação das normas infringidas.

III. Faz, portanto, referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contraordenacional.

IV. Os requisitos elencados no art.º 79.º, n.º 1 do RGIT visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.

V. Por isso, tais requisitos deverão considerar-se satisfeitos quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.

VI. Da descrição dos factos constantes da decisão de aplicação da coima foi possível à arguida perceber que não pagou o imposto no prazo legal, na sequência da caducidade da isenção de IMT e qual o montante e a data da infração.

VII. O que lhe permitiu exercer efetivamente o seu direito de defesa.

VIII. Consequentemente, a decisão que aplicou a coima obedeceu à imposição contida no art.º 79º nº 1 b) do RGIT.

IX. É de concluir, portanto, que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento pois que não se verifica a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima, dela constando os requisitos mínimos que a lei manda observar e que visam permitir ao visado reagir contra essas mesmas decisões, no exercício do seu direito de defesa.

X. Termos em que, tendo a douta sentença quo decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, infringiu por tal facto o disposto nos artigos 5°, n°2, 11, a), 57°, n°2, d) e 63°, n°1, b) e 79º, todos do RGIT, devendo a mesma ser revogada, com as legais consequências.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO.

PORÉM, V. EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificados a Recorrida e o Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 411.º, n.º 6, e 413.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de mera ordenação social (RGCO), ex vi art.º 3.º, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), foi apresentada resposta pela primeira, na qual foram feitas as seguintes conclusões:

A) Entendeu o Tribunal a quo que “(…) confrontando o conteúdo da decisão recorrida, e perante a insuficiência da descrição apontada, não se logra outrossim atingir o iter lógico e valorativo trilhado pela Administração Fiscal no processo de formação da sua decisão condenatória.”

PELO QUE,

B) “(…) não se mostrando satisfeitas as exigências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contra ordenação tributária, por força do prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo Regime.”

C) No entanto, considera a Recorrente que “Da descrição dos factos constantes da decisão de aplicação da coima foi possível à arguida perceber que não pagou imposto no prazo legal, na sequência da caducidade da isenção de IMT e qual o montante e a data da infração. (…) a decisão que aplicou a coima obedeceu à imposição contida no art.º 79.º n.º 1 b) do RGIT.

D) Todavia, não pode colher o argumento invocado pela Recorrente, desde logo, considerando que a Recorrente na descrição sumária dos factos refere que a isenção de IMT caducou por a Recorrida ter permutado o imóvel adquirido com aquele benefício, não fazendo ...

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