Acórdão nº 2137/09.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-10-2024

Data de Julgamento10 Outubro 2024
Número Acordão2137/09.9BELRS
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I. Relatório
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2022-06-28 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que a mesma julgou procedente a impugnação judicial interposta pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas tendo por objeto o indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios n.º 20088310038851 e 20081953440 e 20081953441 do exercício de 2005, a que corresponde o ato de compensação nº 20087060912, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:

A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

B. Ao contrário do entendimento do douto Tribunal, realça-se no que respeita à aplicação da factualidade concreta da disposição da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do EBF, que a interpretação efetuada pela AT é consentânea com a ratio legis que presidiu à criação daquela norma legal.

C. Com a devida vénia e ao contrário do decidido pelo douto Tribunal, não podemos comparar o funcionamento existente entre o Hospital SAMS e os restantes Hospitais privados, pois não se pode denegar e olvidar a natureza e o fim para os quais foi criado o Hospital SAMS.

D. Resulta provado dos autos, que o Hospital SAMS foi criado com o intuito de proteção aos seus associados, sendo que o mesmo apenas foi aberto ao público em geral, estendendo as suas valências a terceiros que não associados, de forma a rentabilizar os custos suportados com o investimento no mesmo.

E. Mais, não podemos olvidar que a realidade com que nos deparamos é a de que o SAMS é a atividade que representa mais de 80% do volume de negócios do ora recorrido, sendo certo que dentro dessa percentagem existe uma proporção considerável de serviços de saúde prestados apenas e exclusivamente a associados, sendo certo que, embora se desconhecendo qual é essa proporção, a forma de organização e de funcionamento do Hospital permite que o Impugnante pratique descontos a associados que podem atingir os 80%.

F. Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública aceitar que o douto Tribunal ignore tal facto e considere que o Hospital SAMS funciona de forma idêntica a outros Hospitais privados, para assim se considerar uma atividade tributável em IRC.

G. Até porque tal tese, apresentada pelo Impugnante, ora recorrido, apenas faz sentido no caso de tal lhe servir os seus interesses, o que aconteceria se o Hospital gerasse prejuízos durante vários anos consecutivos, o que, de resto, ficou demonstrado que acontece no caso concreto.

H. Acresce ainda que da prova produzida nos presentes autos resulta demonstrado que no Hospital SAMS existem tabelas de preços diferenciadas para serem aplicadas em função da qualidade ou não de sócio do Impugnante, sendo que o intuito é claramente o de que os associados paguem menos do que os não associados.

I. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, a interpretação vertida na douta sentença é completamente contrária ao espírito que motivou a criação, por parte do legislador, do benefício fiscal aqui em causa.

J. Com efeito, resulta do artigo 9º do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2).

K. Pelo supra exposto, e ressalvando sempre o devido respeito, que é muito, ao contrário do entendimento do douto Tribunal, não se poderá conceder que o SAMS, atentos os argumentos supra expostos, seja considerado uma atividade comercial, pois que o peso da prestação de cuidados de saúde no Hospital e Centros Clínicos especificamente aos associados é inegável.

L. O Tribunal a quo decidiu, no mesmo pendor, condenar a Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, todavia, o direito a juros indemnizatórios traduz um dever de indemnização, ligado ao pagamento indevido de tributos e à consequente privação, por mais ou menos tempo, de disponibilidade de capital, o que não ocorreu no caso concreto.

M. No caso em apreço, salvo o devido respeito, não ficou demonstrada, quanto aos atos de liquidação impugnados, a existência de qualquer erro imputável aos serviços, como exige a norma do n.º 1, do artigo 43º da LGT, pelo que, ao contrário do doutamente decidido, é de concluir que não são devidos juros indemnizatórios, com base na citada disposição legal.

N. Assim, ao anular o ato de liquidação impugnado, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento em matéria de direito, razão pela qual a douta sentença recorrida não se deverá manter na ordem jurídica.

Termina pedindo:

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.


***

O Recorrido apresentou contra-alegações, que conclui como se segue:

§5.º

CONCLUSÕES


I. Constitui objeto do presente Recurso a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em 27 de junho de 2022, no âmbito do processo de Impugnação Judicial n.º 2137/09.1BELRS e que julgou totalmente procedente o pedido formulado pelo RECORRIDO e determinou a anulação da liquidação de imposto impugnada.

II. Em discussão nos autos estava a (i)legalidade dos atos de liquidação de IRC n.º 2008 8310038851 e de Juros Compensatórios n.º 2008 1953440 e n.º 2008 1953441, praticado com referência ao ano de 2005 e, bem assim, o Despacho, de 16 de outubro de 2009, proferido no uso de poderes subdelegados, pelo Senhor Diretor de Finanças Adjunto, da Divisão de Justiça Administrativa, da Direção de Finanças de Lisboa, nos termos do qual foi indeferida a reclamação graciosa apresentada contra aqueles atos de liquidação..

III. O Tribunal a quo, analisando a prova produzida pela ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em sede inspetiva, começa o doutro Tribunal a quo por expor a fundamentação vertida no Relatório de Inspeção Tributária, a qual, por economia processual, não se transcreve nesta sede e se remete para o Ponto 2 da Matéria de facto dada como provada, Todavia, considerando a decisão do Tribunal quanto à questão da apreciação da legalidade da liquidação de juros compensatórios, pelo pagamento da liquidação ao abrigo do DL 151-A/2013, de 31 de outubro; a questão da falta de Fundamentação do ato de liquidação e à questão da preterição da formalidade essencial do direito de audição prévia à liquidação, bem como, considerando que tais questões não são objeto de recurso por parte da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, o RECORRIDO irá focar-se somente na questão da ilegalidade da liquidação identificada pela Sentença recorrida, porquanto não se verifica qualquer violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do EBF..

IV. Quanto a esta questão, considera o Tribunal a quo que “[a] Impugnante sustenta que foi ilegal a actuação da Entidade Demandada ao considerar que a actividade de prestação de cuidados de saúde desenvolvida pelo SAMS através do seu Hospital e pelas diversas clínicas espalhadas pelo território nacional, se encontra isenta de IRC nos termos do artigo 530 do EBF, por não se tratar duma actividade comercial.”.

V. O Tribunal a quo entendendo que “[o]ra, o Impugnante é uma associação sindical, pelo que beneficia de isenção subjectiva de IRC por essa qualidade, sendo, no entanto, tributada pelos rendimentos de capitais, comerciais, industriais ou agrícolas, que aufira.

A Entidade Demandada, tendo em consideração o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), h) e i) do CIRS, considerou como rendimentos de natureza comercial, portanto sujeitos a tributação, os rendimentos auferidos pela Impugnante pelas suas atividades de Centro de Férias, Parque de Campismo, Aluguer de Apartamentos, Viagens e excursões, e dentro do âmbito da actividade dos SAMS, a actividade de farmácia, óptica, concessão dos Bares, concessão do Bazar e de Parque de Estacionamento, excluído a atividade desenvolvida pelo Hospital SAMS e das restantes clínicas pela prestação de cuidados de saúde.”

VI. Realizada esta análise prévia, o Tribunal a quo considera que “[o]ra, denota-se que o Impugnante tem como objecto social, entre outros, gerir o Serviço de Assistência Médico-Social e prestar serviços de ordem económica elou social aos seus associados, uma parcela significativa da sua actividade a mais significativa, prende-se com a prestação de serviços na área da saúde, sendo elemento indiciador desse facto o de a actividade dos Serviços Partilhados (USP) ser afecta em 78% a esta área ( cfr. facto provado n.º 2).

Acresce, a Impugnante encontra-se organizada de forma idêntica à de outras empresas que prestam serviços na área de saúde, como é constado pela Entidade Demandada (cfr. facto provado n.º 2).

Dito de outro modo, a Impugnante encontra-se organizada como uma estrutura organizativa do tipo empresarial, com a afectação de recursos humanos, materiais e técnicos ao exercício de uma actividade previamente estabelecida como de prestação de cuidados de saúde, prestação de serviços esta que é remunerada através da aplicação das diversas tabelas de preços em vigor e que são do conhecimento da Entidade Demandada, estando aberta quer aos seus beneficiários, quer a outros particulares, designadamente aos titulares de seguros de saúde (cfr. factos provados n.º 2 e 9).”.

VII. Adicionalmente, constata o Tribunal a quo que “(…) como de resto é expressamente referido no Relatório de Inspecção...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT