Acórdão nº 2135/20.4T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-02-07

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão2135/20.4T8AVR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2135/20.4T8AVR.P1
Comarca ...
Juízo Local Cível ... (Juiz ...)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
IRelatório
Em 10.07.2020, AA e BB, devidamente identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa, que designaram como de “simples apreciação e de condenação” ou, subsidiariamente, “constitutiva e de condenação”, sob a forma de processo comum contra CC, DD e “P..., UNIPESSOAL, LDA.”, também devidamente identificados, alegando:
São, tal como os réus, pessoas singulares, e a ré sociedade, titulares de acções do capital social de “A..., S.A.”.
Em 28.12.2009, entre autores e réus foi celebrado um contrato, que as partes denominaram de Acordo Parassocial”, formalizado pelo escrito particular que constitui o documento n.º 2, com o clausulado nele exarado.
Além do mais, os intervenientes nesse acordo obrigaram-se, reciprocamente, a não vender, quer a outros sócios, quer a terceiros, as acções que subscreveram sem consentimento de todos os subscritores, aos quais era reconhecido o direito de preferência.
Nada foi estipulado quanto à sua duração nem quanto à sua cessação.
Entretanto, gerou-se um clima de desconfiança mútua entre autores e réus e, na sequência da assembleia-geral realizada no dia 25.07.2019, em que os réus quiseram excluí-los de accionistas da “A..., S.A.”, os autores comunicaram aos réus, por carta, que consideravam extinto o referido “Acordo Parassocial”.
Sucede que, não obstante essa comunicação, o R. DD não entrega aos autores as ações representativas do capital social da “A..., S.A.” tituladas por estes e que guarda em seu poder.
Entendem os autores que, quer por via da denúncia, quer por via da resolução contratual, para a qual existe justa causa, não pode subsistir o referido acordo parassocial e concluem o seu douto e extenso articulado inicial com os seguintes pedidos:
«a) Seja declarada lícita a denúncia do Acordo Parassocial realizada pelos AA.; ou, caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se admite sem, todavia, conceder;
b) Seja declarada lícita a resolução do Acordo Parassocial realizada pelos AA.; e
c) Em qualquer dos casos, sejam os RR. condenados a entregar aos AA. as respetivas ações representativas do capital social da A..., S.A. que, nos termos do Acordo Parassocial, ficaram à sua guarda».
Indicaram como valor da causa €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, defendendo-se por excepção (em que invocam abuso do direito por parte dos autores) e por impugnação.
Nada disseram sobre o valor da causa indicado na petição inicial.
*
Em 15.12.2020, foi proferido o seguinte despacho:
«Os autores atribuíram à acção o valor de €30.000,01.
Tendo presente a finalidade da presente acção e o valor do capital social e das respectivas acções da sociedade A..., S.A., visada no acordo parassocial, cuja cessação se pretende, notifique, por ora, os autores para, no prazo de 10(dez) dias, esclarecerem das razões pelas quais atribuíram à acção aquele valor.
Os autores vieram, então, justificar nos seguintes termos a indicação daquele valor:
Deduziram dois pedidos subsidiários, sendo que o primeiro é o de que seja reconhecida como lícita a denúncia feita do acórdão parassocial e o segundo que loicitude da resolução do mesmo acordo.
Nos termos do disposto no artigo 297.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Civil, deverá atender-se ao pedido formulado em primeiro lugar e este «não tem uma expressão pecuniária, no sentido de que o benefício que os AA. visam não é suscetível de traduzir-se numa soma em dinheiro,
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