Acórdão nº 2125/20.7T8VIS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05-03-2024

Data de Julgamento05 Março 2024
Ano2024
Número Acordão2125/20.7T8VIS.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU)

Relator: António Fernando Silva
1.º Adjunto: Falcão Magalhães
2.ª Adjunta: Teresa Albuquerque


Proc. 2125/20.7T8VIS.C1

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

A presente acção foi intentada por AA contra Ocidental-Companhia Portuguesa de Seguros de Vida S.A..

Alegou para tanto, sucintamente, que:

- a autora e o falecido marido adquiriram uma fração autónoma, tendo-se para o efeito socorrido de empréstimo bancário garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel adquirido;

- celebraram também um contrato de seguro de vida com a R., de forma a garantir em caso de morte dos mutuários a liquidação do montante em dívida;

- o marido da A. faleceu em ../../2017, em ..., ..., para onde tinha viajado;

- o falecido celebrou vários contratos de seguro, incluindo, além do referido contrato de seguro de crédito habitação (certificado ...41 - Apólice ...90), um seguro de Proteção Viagem Individual (apólice ...39);

- a R. recusa-se a pagar o capital em divida quanto ao primeiro contrato de seguro, e a devolver os valores pagos pela A., considerando que resolveu validamente o contrato de seguro;

- a A. tentou obter o cumprimento do segundo contrato de seguro, mas a R. não lhe deu resposta quando interpelada para proceder ao pagamento do capital seguro e despesas como as de transladação;

- a A. apenas dispõe de informação, quanto a este seguro, relativa ao capital seguro de 30.000 euros;

- a A. também não devolve o valor entretanto pago pela A. quanto a este segundo contrato.

Terminou pedindo a condenação da R. a:

A) Relativamente ao SEGURO DE VIDA ASSOCIADO AO CRÉDITO HABITAÇÃO:

I. Proceder à liquidação do empréstimo bancário capital de cobertura base e adicionais que se encontre em divida (sendo que à data do óbito estava em divida e seguro pela Ré a quantia de €31.745,55, atualmente € 28.037,17) no valor a calcular na sentença atentas as prestações vincendas que a autora ainda venha a pagar.

II. Em consequência declarar extinta a obrigação da Autora;

III. Bem como, condenar a Ré ao pagamento das despesas pagas pela Autora com as prestações, comissões, juros e seguros, mensais e sucessivas, pagas por débito bancário desde a data do óbito do de cujus, 12/04/2017 até efetivo e integral pagamento, sendo que, desde a data do óbito até à data da presente Petição inicial, já pagou a quantia de € 5.386,62; conforme estão elencadas nos artigos 35º, 36º, 37º e 38º e 60º a que deverão ainda acrescer as prestações, comissões, juros e seguros respeitantes aos meses de julho e novembro de 2019, e de Março e Abril e Maio de 2020,

IV. E ainda as prestações, comissões, juros e seguros que vierem a ser pagas, desde a propositura da presente ação até efetivo e integral pagamento do empréstimo bancário seguro;

B) Quanto ao SEGURO PROTEÇÃO VIAGEM INDIVIDUAL:

I. Pagar as despesas de trasladação do corpo do de cujos, melhor descritas no art.º 20 da presente PI no valor de € 3.474,94;

II. Proceder ao pagamento dos seguros pagos após a morte no montante de € 122,41, conforme discorrem os art.º 56º e 57º;

III. Proceder ao pagamento dos respetivos: capital de cobertura base e adicionais: €30.000,00.

C) Sobre todos os montantes a que a Ré venha a ser condenada devem ainda incidir os respetivos juros, à máxima taxa legal, a calcular sobre a data do óbito até efetivo e integral pagamento.

A R. contestou, alegando que:

sob a designação «Da legitimidade passiva»:

- apenas celebrou o contrato de seguro a que corresponde o certificado ...41; os demais contratos de seguro não foram consigo celebrados, impugnando parte da alegação da A..

- não se encontram pagos, nem são devidos quaisquer prémios em relação àquele certificado a partir de 01.05.2017, data a partir da qual os que haviam sido pagos por referência a BB foram estornados, continuando-se a cobrar apenas os prémios para a cobertura do risco da A..

sob a designação «Da legitimidade activa»:

- o beneficiário do seguro, em caso de morte, é o Banco Comercial Português, S.A. até ao montante em divida no empréstimo, com o limite do capital seguro, e pelo eventual remanescente do capital seguro os herdeiros legais e não a herança de BB, pelo que a A., desacompanhada dos restantes herdeiros carece de legitimidade, para instaurar a acção.

sob a designação «Por impugnação»:

- além de impugnar a versão da A., aditou que BB faleceu por intoxicação alcoólica e associada ao uso de CC, o que é causa de exclusão do seguro, ao abrigo das Condições Contratuais, pelo que declinou a sua responsabilidade, mantendo-se como segurada apenas a A..

- e que existiram comunicações entre a R. e advogada da A. onde tal situação foi explicitada.

A A. replicou, invocando que «A ré defende-se por exceção invocando factos impeditivos, modificativos e extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, que a proceder, levarão à absolvição total ou parcial do pedido, pelo que

Passa a impugnar:

I- DA ALEGADA ILEGITIMIDADE Passiva da Ré

- discutiu a identificação da R. nos contratos de seguro e a forma de celebração dos contratos, sustentando que todos os contratos foram celebrados com a R..

II- DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ativa da autora:

- remetendo para o alegado nos artigos anteriores, sustentou, em especial, a sua intervenção com base na sua qualidade de cabeça-de-casal, em representação da herança.

III – DOS DOCUMENTOS:

Passou depois a impugnar os documentos juntos, mormente o documento que atestava a causa do óbito, por não respeitar a BB.

A R. respondeu, tendo:

- afirmado pretender fazer prova da genuinidade dos documentos impugnados,

- avaliado a conduta, nessa parte, da R., mormente quando nega que um dos documentos respeite ao de cujus.

- invocado dados relativos a inquérito criminal relativo à causas da morte do de cujus, de que a A. teria conhecimento.

- requereu a condenação da A. como litigante de má fé, e

- impugnou documento junto pela A..

Foi depois proferido o seguinte despacho de aperfeiçoamento:

Lida a petição inicial entendemos que a mesma apresenta insuficiências que carecem de ser supridas, razão pela qual se impõe proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento.

Na verdade, e como bem nota a ré na sua contestação, nos pontos 5º a 7º da petição inicial a autora alega a existência de um contrato de seguro de vida sem, contudo e como deveria, o identificar (parecendo-nos no entanto que corresponde ao identificado no art. 25º A- a) da petição inicial) indicando o número da respectiva apólice e juntando-a, caso a possua.

Mais alega, em 8º, as pessoas seguras e o beneficiário sem, contudo, descrever as concretas condições contratadas, incluindo os riscos, coberturas e respectivos limites acordados.

Refere também, e em 9º, proceder ao pagamento do prémio do seguro sem indicar, no entanto, o valor a este título pago e a periodicidade com que o faz.

No mais, invocando embora a existência de vários seguros pessoais, em 25º, não juntou já as respectivas apólices, que se revelam essenciais para a boa decisão da causa.

Pelo exposto, por se tratarem de factos absolutamente relevantes para a decisão a proferir e ao abrigo do preceituado no art. 590º n.ºs 2 al. b) e 4 do Código de Processo Civil, convida-se a autora a vir aos autos, em 10 dias:

- identificar o contato de seguro referido – mormente informando, sendo o caso e como nos parece ser, que corresponde ao identificado em 25º A- a) – indicando e juntando a respectiva apólice;

- identificar as coberturas contratadas e respectivos limite;

- indicar o valor do prémio do seguro e a periodicidade do pagamento;

- juntar as apólices dos seguros alegados em 25º A-.

Nessa sequência, a A. apresentou articulado no qual:

- requereu a intervenção principal provocada, passiva, da Ocidental-Companhia Portuguesa de Seguros S.A., alegando que com esta foi celebrado o contrato de seguro apólice ...23.

- sob o título «Das especificidades de cada seguro», indicaram as coberturas do Seguro de Proteção Viagem Individual, com a apólice ...39, e do Seguro de Proteção Acidentes Pessoais, com a apólice ...23, passando depois, sob o título «Da morte», a repetir no essencial a alegação da PI, com algumas omissões e alguns detalhes adicionais, aditando que não dispõem do original dos contratos assinados, juntando os documentos que as companhias de seguros lhes facultaram – parte do articulado que terminaram repetindo os pedidos formulados e indicando meios de prova.

- passaram depois ao «aperfeiçoamento e suprimento das irregularidades dos articulados», tendo

. indicado os elementos documentais de que dispõem

. indicado as condições concretas contratadas e algumas das condições gerais relativas ao seguro vida, e bem assim o limite do capital seguro

. afirmado terem conhecimento de um contrato de seguro de Acidentes Pessoais e de um contrato de Seguro Proteção Viagem Individual, juntando os documentos que as companhias de seguros lhes facultaram

. indicado as especificidades do Seguro de Proteção Viagem Individual e do Seguro de Acidentes Pessoais – Proteção Pessoal Individual

. o valor pago a título de prémio de seguro de vida e periodicidade de pagamento

Por fim, responderam à invocada litigância de má fé, sustentando que o documento em causa (laudo de exame cadavérico) não respeita efectivamente ao de cujus e que não estão reunidos os requisitos da litigância de má fé.

DD e EE requereram a sua intervenção principal, na qualidade de herdeiros do de cujus, aderindo aos articulados da A..

A R. respondeu ao articulado aperfeiçoado, salientando que a acção foi instaurada apenas contra si e reiterando o que já alegou.

A R. juntou certidão de peças de inquérito relativo ao óbito da A..

Respondeu também ao pedido de intervenção principal, opondo-se.

Foi admitida a intervenção principal activa de DD e EE.

Foi indeferida a intervenção principal provocada passiva requerida.

Fixado o valor da acção, foi declarada a incompetência em razão...

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