Acórdão nº 2117/23.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29-02-2024

Data de Julgamento29 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão2117/23.4T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

AA em 26-06-2023 intentou a presente acção declarativa com processo comum contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, citado em 29-06-2023.

Formula os seguintes pedidos:
a) Condenar-se o Réu a pagar ao A. as pensões complementares já vencidas desde ../../2017 até ../../2023, incluindo a 13ª prestação vencida nos meses de Novembro de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, acrescido dos juros legais de mora, no montante global de 23.212,50;
b) Nos juros legais de tais importâncias, à taxa legal, contados da data de vencimento de cada uma das prestações em divida até à realização do seu pagamento;
c) A pagar as pensões complementares futuras devidas ao A. até à sua morte, em montante a actualizar em cada ano civil segundo os coeficientes de desvalorização da moeda que se vierem, entretanto, a verificar;
d) Bem ainda, uma pensão de sobrevivência em beneficio dos seus sucessores elegíveis, e no caso de morte e a partir da sua verificação, a calcular de harmonia com o contrato constitutivo deste Fundo de Pensões e respectivos Anexos;
e) Nas custas e legais acréscimos
Causa de pedir: trabalhou desde ../../1983 para a empresa EMP01... S.A.(EMP01...), para ora liquidada e extinta, estando o Estado Português habilitado no seu lugar. Foi alvo de despedimento colectivo comunicado em 30-04-2014, altura em que tinha 55 anos de idade e mais de 30 anos de casa. Juntamente com outros trabalhadores, impugnou o despedimento colectivo (processo 544/14..., ainda em curso) demandando várias entidades, incluindo a ora ré, onde também formulou pedidos relacionados com o fundo e direito à pensão complementar ora reclamada, acção essa que sofreu diversas vicissitudes processuais (vg. convolação de acção comum para acção especial de despedimento colectivo). Os RR, quanto ao referido pedido relacionados com o fundo de pensões, foram absolvidos da instancia por coligação ilegal (ac. da RG de 15-06-22, transitado em transito em julgado), prosseguindo os autos de impugnação de despedimento colectivo apenas para apreciação da licitude do despedimento. A decisão proferida de absolvição da instância não impede que o A. proponha nova acção, mantendo-se os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa. Quanto ao pedido em si, refere que a entidade empregadora EMP01... celebrou em 10/12/1987 com a Companhia de Seguros EMP02... (EMP02...), actualmente EMP03..., um contrato constitutivo de um fundo designado por “Fundo de Pensões EMP01...” destinado, entre o mais, a suportar os encargos inerentes ao pagamento do complemento de pensão de reforma por velhice ou invalidez dos trabalhadores admitidos nos EMP01... até ../../2008 e do complemento de sobrevivência por óbito dos trabalhadores da referida empresa que se tenham reformado após ../../1993. O A., à data do despedimento colectivo tinha direito ao pagamento de uma pensão complementar de reforma, em caso de velhice ou de declaração de invalidez pela Segurança Social. Ora, o A. reformou-se por velhice em 08/10/2017, sem que até tenha sido satisfeita a sua pretensão, o que justifica a presente acção.
Contestação- refere-se, entre o mais, a prescrição do direito reclamado, porquanto a relação laboral do A. cessou no dia 14/07/2014, tendo decorrido o prazo de um ano -337º, 1, do CT. Ademais, a decisão de absolvição da instância da ora R. no referido processo de despedimento colectivo transitou em julgado em 11/10/2022 e a presente acção apenas foi instaurada em 26/06/2023, pelo que o A. não se pode fazer valer dos efeitos civis interruptivos de prescrição dos créditos laborais derivados da propositura da primeira causa, porquanto há muito está ultrapassado o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância- 279º, 2,CPC.
O autor apresentou resposta à contestação, sustentando que não ocorreu a prescrição

DECISÃO RECORRIDA: foi proferido despacho saneador sentença julgando-se procedente a exceção de prescrição dos créditos reclamados pelo Autor a título de pensão complementar de reforma, com o seguinte dispositivo:
“Assim, face ao exposto, julga-se procedente excepção de prescrição dos créditos peticionados nesta acção, deles se absolvendo o R.
Custas pelo A.”

FOI INTERPOSTO RECURSO PELO AUTOR –CONCLUSÕES
“1. No modesto entendimento do Autor, devem ser aproveitados os efeitos civis decorrentes da citação dos Réus para contestar a acção por si proposta e mais 9 colegas de trabalho, neste Tribunal, com o nº 544/14.7T8VCT até ao respectivo transito em julgado.
2. Com efeito, pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 15/6/2016, ficou decidida, não só a forma processual adequada para o processo, convolando-o para impugnação de despedimento colectivo, com aproveitamento da petição inicial, mas ainda ordenando que se procedesse à coligação dos R.R., à luz dos arts. 36 e 37 do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo das demais questões.
3. Este Acórdão transitou em julgado e, por isso, manteve-se e mantém-se em vigor, na sua parte decisória (processual), por constituir caso julgado formal, conf. arts. 620 e 621 parte inicial do Cód. Proc. Civil.
4. Em cumprimento daquela decisão transitada em julgado, o A. deve ser notificado pelo juiz de 1ª instância para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o Réu ser absolvido da instância quanto a todos eles, conf. Disposições combinadas dos arts. 36. 37 e 38 do Cód. Proc. Civil.
5. Sucede que, o Autor não foi notificado, até à presente data, para esclarecer quais os pedidos que pretendia ver apreciados naquela acção, e apenas precludido o prazo de resposta que lhe fosse concedido, é que, no âmbito daquele processo se poderia decidir da absolvição da instância dos Réus de todos ou parte dos pedidos ali formulados, de harmonia com o disposto nos arts. 36, 37 e 38 do Cód. Proc. Civil.
6. Pelo exposto, a douta decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/6/2022, que absolveu os Réus da instância relativamente aos pedidos formulados pelos Autores do pagamento de uma pensão complementar de reforma àquela que lhes foi atribuído pela Segurança Social, violou aquele outro anterior, proferido pelo mesmo Tribunal, com data de 30/6/2016, consubstanciando ofensa de caso julgado formal, conf. citados arts. 620 e 621 nº 1 do Cód. Proc. Civil.
7. Apenas com o trânsito em julgado da decisão proferida na Acção 544/14.7T8VCT, o que não aconteceu ainda, é que começa a contar o prazo de prescrição do direito aqui invocado nesta acção, conf. art. 306 nº 1 do Cód. Civil.
8. Por outro lado, pelo douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 15/6/2022, que absolveu o Réu Estado da instância quanto ao pedido de pagamento da pensão complementar de reforma formulado pelos A.A., o mesmo decidiu ainda que o pedido formulado nesta acção não emerge de contrato de trabalho ou relação jurídica de trabalho subordinado, mas de uma relação previdencial que nasce com a declaração do Autor como reformado pela Segurança Social, em 7/10/2017.
9. Ora, estando aqui em causa uma relação jurídica de carácter previdencial, qualificada como tal por decisão transitada em julgado, não pode aqui ser aplicável, para efeitos da prescrição, uma norma específica prevista para as relações jurídicas de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, concretamente, o respectivo art. 337 nº 1 do Cód. do Trabalho.
10. A pensão complementar de reforma, à data da propositura da acção (16/10/2014), constituía uma mera expectativa jurídica que poderia resultar num direito subjectivo do Autor, caso (condição suspensiva), no futuro, viesse a reformar-se por velhice ou invalidez permanente pela Segurança Social, artigo 270º do Cód. Civil.
11. Pelo que, ao contrário do douto entendimento expresso na douta decisão recorrida, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito nasce e pode ser exercido que é, naturalmente, no momento da declaração de reforma do Autor pela Segurança Social, 7 de Outubro de 2017, de harmonia com o disposto no art. 306 nºs 1 e 2 do Cód. Civil e artigos 50º e 51º do Dec. Lei Dec. Lei 187/2017 de 10/05.
12. Por outro lado, o reconhecimento do direito à pensão complementar de reforma não está sujeito a prazo prescricional especial ou específico, mas apenas ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, conf. art. 309 do Cód. Civil.
13. Por sua vez, o pagamento das pensões complementares de reforma resultantes...

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