Acórdão nº 2113/19.6T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-03-2022

Data de Julgamento15 Março 2022
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA.
Classe processualREVISTA
Número Acordão2113/19.6T8LRS.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



Proc. 2.113/19.6T8LRS.L1.S2

6.ª Secção

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório

AA, residente na rua ..., ..., ..., instaurou ação declarativa contra BB, residente na rua ..., ..., e contra CC, residente no Beco ..., ..., pedindo que:

“ (…)

a) Sejam declaradas ineficazes em relação ao Autor, nos termos do disposto no artigo 268.°/1 do CC, a compra e venda celebrada entre as Rés titulada por escritura pública celebrada em 03 de Janeiro de 2017 e, também, a compra e venda titulado por escritura pública celebrada em 14 de Setembro de 2017 celebrada entre as Rés uma vez que a 1.ª Ré não dispunha de poderes de representação para alienar a metade indivisa do Imóvel que pertencia ao Autor; e

em conformidade, ordenado o cancelamento dos registos lavrados pela AP. ...93 de 2017/01/03 e pela AP. ...32 de 2017/09/14 que impendem sobre o imóvel, condenando as Rés a reconhecer o Autor como proprietário de metade indivisa do Imóvel.

Subsidiariamente

b) Sejam ser declaradas ineficazes em relação ao Autor, nos termos do disposto no artigo 269.° do CC, a compra e venda celebrada entre Rés titulada por escritura pública celebrada em 03 de Janeiro de 2017 e, também, a compra e venda titulada por escritura pública celebrada em 14 de Setembro de 2017 entre as Rés uma vez que a Primeira Ré atuou com manifesto abuso dos seus poderes de representação ao alienar metade indivisa do Imóvel que pertencia ao Autor por € 0,50 (cinquenta cêntimos); e

…em conformidade, ordenado o cancelamento dos registos lavrados pela AP. ...93 de 2017/01/03 e pela AP. ...32 de 2017/09/14 que impendem sobre o Imóvel, condenado as Rés a reconhecer o Autor como proprietário de metade indivisa do Imóvel.

Ainda subsidiariamente

c) Sejam declarados anulados os negócios de compra e venda celebrados entre as Rés titulados pelas escrituras públicas juntas, pelo facto de se tratar de negócio consigo próprio celebrado pela Primeira Ré e, portanto, anulável nos termos do disposto no artigo 261, n.° 1, do CC; e em conformidade, ordenado o cancelamento dos registos lavrados pela AP. ...93 de 2017/01/03 e pela AP. ...32 de 2017/09/14 que impendem sobre o Imóvel, condenando as Rés a reconhecer o Autor como proprietário de metade indivisa do Imóvel. (…)”

Alegou para tal, em resumo, que, em Julho de 2006, ele/A. e a 1.ª R. adquiriram em comum (com recurso a financiamento bancário) um imóvel (apartamento T2), em ..., onde passaram a viver em união de facto; sucedendo que, no ano de 2014, estando o A. já emigrado (a trabalhar em ...), a relação entre ambos rompeu-se, razão pela qual, em Março de 2015, numa deslocação do A. a Portugal, este passou à 1.ª R. uma procuração para tratar de assuntos de interesse comum, incluindo a venda de tal imóvel/apartamento, procuração esta que, porém, devido a desinteligências entretanto havidas com a 1.ª R., revogou por instrumento notarial lavrado em 18/12/2015, que enviou por carta registada com A/R para o referido imóvel/apartamento (e que havia sido a morada comum) e de que a 1.ª R. tomou conhecimento.

Não obstante – embora ciente da revogação da procuração e, antes disso, ciente de “que nunca foi vontade do A., quando outorgou a procuração qua mesma vendesse a si ou a qualquer terceiro, a metade indivisa do imóvel (…) pelo preço absurdo de € 0,50[1] – a 1.ª R., em 03/01/2017, em representação do A. e fazendo uso da procuração, transmitiu metade indivisa do referido imóvel/apartamento (que tinha o valor comercial de € 220.000,00) à 2.ª R., sua irmã, pelo preço declarado de cinquenta cêntimos, após o que, em 14/09/2017, a 2.ª R. “retransmitiu” tal metade indivisa do referido imóvel/apartamento à 1.ª R. pelo mesmo preço declarado de cinquenta cêntimos; sendo certo que “a 2.ª R. não podia ignorar o esquema engendrado pela 1.ª R. cujo único objetivo era o de ficar com a metade indivisa que pertencia ao A.[2], que a 2.ª R. “sabia que a 1.ª R. atuava sem poderes de representação quando celebrou a escritura de compra e venda junta sob o doc. 19[3] (a escritura de 03/01/2017), que a 2.ª R. também “conhecia (…) que a 1.ª R. estava a agir abusivamente relativamente aos poderes que antes lhe tinham sido outorgados pelo A.[4] e que a 2.ª R. foi utilizada “como figurante (…) para [a 1.ª R.] doar a si própria metade indivisa do imóvel[5].

As RR. contestaram, alegando, muito em síntese, que a procuração – de cuja revogação nunca tiveram conhecimento – foi emitida “porque o A. desejou que a 1.ª R. ficasse, de forma gratuita, com a sua parte do imóvel, podendo fazer do mesmo o que lhe aprouvesse[6] e que, face às hipotecas que incidiam sobre o imóvel, não tinha o mesmo qualquer valor de mercado, razão pela qual só a 2.ª R. se dispôs a adquirir a metade do A., sendo o preço de 50 cêntimos “completamente ajustado” ao valor de mercado de tal metade, sucedendo que, passados uns meses, deixou a 2.ª R. de ter interesse no imóvel – por ter terminado uma relação amoroso que tinha em ... – vendendo, então, a metade que havia adquirido à 1.ª R..

E concluem pela total improcedência da ação, pedindo ainda a 1.ª R. – a título reconvencional, o que não foi admitido – que o A. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 63.142,29 (decorrentes de entregas que alegou ter-lhe feito e do pagamento de dívidas do mesmo).

Foi realizada a audiência prévia, em que foi proferido despacho saneador – em que foi declarada a instância regular, estado em que se mantém – em que foi julgada inadmissível a reconvenção deduzida e em que foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência, o Exmo. Juiz proferiu sentença em que julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, declarou ineficazes em relação ao A. as compras e vendas celebrada entre as RR., tituladas pelas escrituras de 03/01/2017 e 14/08/2017.

Inconformadas com tal decisão, interpuseram as RR. recurso de apelação, que, por Acórdão da Relação ... de 17/09/2020, “(…) julgou improcedente a apelação, julgando-se a acção procedente e consequentemente declarou anulados os negócios de compra e venda celebrados entre as Rés titulados pela escritura pública junta sob (Doc. 10) e pela escritura pública junta sob (Doc. 11), pelo facto de se tratar de negócio consigo próprio celebrado pela Primeira Ré e portanto anulável nos termos do disposto no artigo 261, n.º 1, do CC”.

Continuando inconformadas, interpuseram as RR. recurso de revista, visando a revogação de tal Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que julgasse a ação totalmente improcedente; recurso de revista sobre o qual, em 07/06/2021, foi proferida Acórdão, neste Supremo Tribunal de Justiça, a anular, “nos termos do art. 682.º/3 do CPC, o Acórdão da Relação recorrido para que (à luz das considerações/configurações jurídicas supra expostas) seja produzido novo Acórdão que não enferme das contradições da decisão de facto referidas.”

Regressados os autos à 2.ª Instância, foi proferido, em 07/10/2021, novo e segundo Acórdão pelo Tribunal da Relação ..., que, diferentemente do anteriormente proferido, julgou procedente a apelação interposta pelas RR., revogando-se a decisão (da 1.ª Instância) recorrida e absolvendo as RR. do pedido.

Inconformado agora o A., interpôs o presente recurso de revista, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que repristine o decidido na 1.ª Instância.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I) Ao contrário do entendimento da primeira instância (que aliás estava corretíssimo), veio o Tribunal da Relação ... entender que não existiu violação do disposto no artigo 269.º do CC;

II) Ou seja, entendeu que a primeira ré não abusou dos poderes de representação concedidos pelo Autor (e que à data já tinham sido revogados);

III) Tal entendimento, porém, viola o disposto no artigo 269.º do Código Civil;

IV) O que aliás resulta de numerosas decisões deste Venerando STJ;

V) Isto porque, em termos de factualidade assente temos que;

· Que o Autor se mantém vinculado ao pagamento do mútuo contraído com o Millenium BCP para aquisição do imóvel em causa nos autos - cf artigo 15.º da contestação, o que necessariamente significa que o Autor poderá ser responsabilizado pelo pagamento do mesmo;

· Que a mãe do Autor se mantém como fiadora do empréstimo contraído com o Millenium BCP para aquisição do imóvel em causa nos autos (cf. artigo 15.º da contestação que se refere às escrituras);

· Que o Autor se viu despojado da sua metade indivisa por € 0,50, sem nunca disso ter sido sequer informado;

· Que em 2017, data em que o esquema engendrado pelas rés ocorreu, imóveis com tipologia semelhante ao que se encontra em discussão nos presentes autos tinham um valor médio de mercado de € 220,000.00, o que, evidentemente, conforme resulta aliás do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça era mais que suficiente para liquidar os financiamentos, distratar a hipoteca e dividir o remanescente pelos proprietários – cf. ponto 25;

· O que aliás tem correspondência no valor da ação, aliás nunca contestado pelas rés;

· Que o Autor não doou a sua metade indivisa à primeira ré quando podia tê-lo feito se fosse essa a sua intenção (cf. ponto 12.º);

· Que o Autor não deu poderes á ré para esta fazer uma doação a si própria, ainda que por intermédio da sua irmã ou de qualquer outra pessoa (cf. ponto 12.º).

VI) Ou seja, o Autor viu-se espoliado pela exorbitante quantia de € 0,50 de metade indivisa de um imóvel com valor de mercado de pelo menos € 220,000.00;

VII) Não se trata apenas de adquirir uma meação num imóvel onerado como redutoramente considera o Tribunal da Relação ...;

VIII) Trata-se de adquirir um imóvel que à data tinha um valor de mercado de 220,000.000 – cf. facto assente n.º 25.º;

IX) Trata-se de manter o Autor responsável pelo pagamento do financiamento contraído junto do Millenium BCP para aquisição do imóvel que a primeira ré adquiriu para si por € 0,50;

X) Trata-se de manter a mãe do Autor como fiadora no contrato de financiamento contraído junto do Millenium...

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