Acórdão nº 21127/16.1T8LSB.L2-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão21127/16.1T8LSB.L2-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

I
Notificado do acórdão de 07/07/2022, o réu RES vem requerer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo do art. 616/1 do CPC.
Como não cabe recurso do acórdão – como diz o réu H-SA, no seu pedido de reforma, o acórdão ordenou o prosseguimento dos regulares termos do processo, e, nessa medida, não é susceptível de recurso de revista ao abrigo de qualquer das situações previstas no artigo 671.º do CPC (ou, aliás, em qualquer dos artigos seguintes) - o requerimento dirigido a este TRL é admissível.
Posto isto,
O réu divide o requerimento em duas partes.
Uma quanto às custas, onde o réu diz que não foi ele “a ter a iniciativa processual relativamente à acção, nem relativamente ao recurso em causa. De facto, foram os autores que deram causa à acção e os únicos e exclusivos responsáveis pela fixação do valor […].” Por outro lado, “não contra-alegou, tendo o tribunal decidido somente com base nas alegações de recurso dos autores. Neste contexto, o réu não contribuiu para qualquer atraso ou complexidade para a tomada da decisão sobre o recurso em causa, não se justificando, assim, que o réu seja condenado no pagamento de custas […]”
Ora, nada disto está certo. A responsabilidade pelas custas do recurso não depende de quem teve a iniciativa dele, ou de quem foi a iniciativa da acção nem, muito menos, da responsabilidade pela fixação do valor da acção. A responsabilidade das custas do recurso depende, regra geral, de quem dá causa ao recurso, entendendo-se como tal quem perde o recurso (art. 527/1-2 do CPC), independentemente de ter contra-alegado, facto que só tem reflexo na taxa de justiça, ou de ter contribuído ou não para a complexidade do processo.
Assim, reafirma-se o que se disse no acórdão reclamado na parte que importa:
Quanto a custas: […] todos os recursos estão sujeitos a custas e a questão tem que ser decidida no final de cada um deles e não a final do processo principal. Sendo que no caso dos autos, quem fica vencido são os réus, mesmo que o réu RES não tenha contra-alegado, já que se o processo não prosseguisse ele não poderia vir a ser condenado nos pedidos e, como o processo prossegue, ele pode vir a ser condenado (neste sentido, apenas por exemplo, comentários de Salvador da Costa aos acórdãos do TRP de 10/01/2019, Custas a final pela parte vencida (2), publicado no blog do IPPC de 27/03/2019): o disposto no artigo 527 do CPC é aplicável, não só aos recursos de decisões de mérito, como também aos recursos de decisões de forma lato sensu. […] O actual sistema de custas, implementado pelo DL 34/2008, de 26/02, não permite no recurso, em qualquer caso, a condenação no pagamento das custas da parte que vier a ficar vencida a final. Aliás, se o nosso sistema de custas permitisse esse tipo de definição da responsabilidade pelo pagamento das custas do recurso, teríamos a anómala situação de condenação actual de uma entidade a determinar no futuro, em quadro de incerteza sobre essa determinação. […] Conforme resulta do disposto no art. 527/1 do CPC e no artigo 1/2 do RCP, os recursos são considerados processos autónomos para efeito de custas. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527 do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respectiva proporção. Como A, o recorrente, teve êxito no recurso, embora por razões de ordem processual, e B, a recorrida, foi por ele negativamente afectada, esta é nele parte vencida e, consequentemente, deu causa as custas concernentes, conforme a referia presunção. Em consequência, ao invés do decidido pela Relação, a recorrida B, porque vencida no recurso, é a parte responsável pelo pagamento das custas respectivas, pelo que neste devia ter sido condenada; e ao ac. do TRG de 23/04/2020, publicado no mesmo blog a 31/10/2020, sob o título Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final: 2 - O nosso sistema de custas processuais não comporta a condenação no pagamento de custas do recurso na proporção do decaimento a apurar a final. 3 – Vencido no recurso, apesar de nele não ter contra-alegado, é o recorrido B sujeito da responsabilidade pelo pagamento das respectivas custas em sentido estrito – sem a vertente da taxa de justiça.)
E agora remete-se ainda para o acórdão do STJ de 06/10/2021, proc. 1391/18.2T8CSC.L1.S1 (lembrado pela Srª juíza desembargadora 2.ª adjunta): “Para efeitos de custas, cada recurso passou, pelo RCP (art. 1.º/2), a ser considerado como um "processo autónomo", pelo que, quando é proferido acórdão, tem, em função do que no recurso ocorreu, que ser decidida, em definitivo, a responsabilidade pelo pagamento das respectivas custas, ou seja, tem que se proceder à definitiva aplicação do art. 527.º do CPC e proceder - aplicando o princípio da causalidade ou o princípio do proveito - à condenação respeitante às custas do recurso (e não relegá-la para final).”
Outra quanto à dispensa da taxa de justiça remanescente.
Ora, nesta parte, há uma confusão deste réu. Como este réu não contra-alegou o recurso, não há, da parte dele, qualquer taxa de justiça a pagar. Quem não contra-alega, não tem de pagar taxa de justiça (art. 7/2 do RCP). Como a taxa de justiça remanescente é parte da taxa de justiça devido pelo impulso processual, obviamente que ele não a tem de pagar. Pelo que a decisão que se pronunciou sobre a taxa de justiça não lhe diz respeito e por isso não tem sentido estar a reclamar dela.
*
I - Pelo que se julga improcedente a reclamação.
Custas desta reclamação pelo réu RES, que se fixam em 2 UC de taxa de justiça (artigos 527, nºs 1 e 2 do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II, penúltima linha, anexo ao mesmo), dada a extensão da reclamação e o trabalho implicado e levando-se em conta a taxa já paga como impulso necessário da reclamação.
II
Também o réu H-SA, vem requerer a reforma do acórdão quanto a custas, ao abrigo do art. 616/1 do CPC, para que seja dispensada a totalidade do remanescente da taxa de justiça devido pelos recorridos, nos termos do artigo 6/7 do RCP.
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A admissibilidade do pedido de reforma já foi defendida acima.
Por outro lado, nestes casos, em que o acórdão já se pronunciou sobre a dispensa/redução da taxa e tendo em conta o conceito amplo de custas (que neste caso abrange as taxas – art. 529/1 do CPC), considera-se que o meio próprio para pôr em causa tal decisão é, de facto, este, embora se possa dizer que uma decisão final sobre custas não abrange a decisão da dispensa da taxa de justiça (tem-se em vista, designadamente, o que é dito pelo ac. do STJ de 15/03/2022, proc. 7167/13.6YYLSB-B.L1.S1).
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Posto isto,
Em primeiro lugar, segundo o H-SA não há lugar ao pagamento de qualquer remanescente de taxa de justiça, face ao disposto no artigo 6.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do qual quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente. In casu, o presente recurso veio interposto do saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1.ª instância ― tal significando, portanto, que o acórdão dos autos foi proferido antes da fase da audiência de julgamento (isto é, antes da instrução).
Apreciando:
O requerente está a amalgamar uma acção com um recurso, como se fosse um só processo, mas um recurso não se confunde com uma acção. São dois processos autónomos. O que resulta claramente, para efeitos de custas, do art. 1/2 do RCP. Para que o art. 6/8 do RCP se aplicasse a um recurso, teriam que se verificar os pressupostos dele em relação ao recurso, não em relação à acção + recurso. No recurso, quando o processo termina de modo normal, com uma decisão sumária ou acórdão, é porque houve julgamento, como houve neste caso, a 07/07/2022, pelo que não se pode aplicar o art. 6/8 do RCP.
Neste sentido, por exemplo, o ac. do TRL de 26/05/2022, proc. 5821/14.4YYLSB-A.L2-8:
I. Os recursos são processos autónomos para efeitos de tributação e quando o seu valor exceda 275.000€, a taxa de justiça é variável: à taxa inicialmente paga, correspondente ao valor de 8 UC, acresce, a final, o valor remanescente, correspondente a 1,5 UC por cada [25.000] euros ou fracção (arts. 6.º, nºs 1, 2, e 6; 7º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B, que lhe está anexa). [No parenteses recto fez-se um acrescento de correcção - TRL].
II. Em 2ª instância, não terminando o impulso processual do recurso antes do julgamento, é devido por quem nele ficou vencido e condenado em custas, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pela interposição do recurso (art. 6º, n.º 8, a contrario, do RCP).
[…]
Em texto, o acórdão explica:
Traduzindo a interposição de recurso um impulso processual distinto da acção donde emerge e que dela é independente em termos tributários, é com referência a esse processo autónomo que deve ser aferido, face ao disposto no sobredito art. 6º, nº 8, se não deve haver lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Ora, no caso concreto, o processo de recurso terminou com o julgamento, ultrapassada a fase em que ao juiz
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