Acórdão nº 2112/22.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-06-2023

Data de Julgamento28 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão2112/22.0T8PTM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO


1. AA intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse, subsequentemente convolado em procedimento cautelar comum, contra BB, alegando, para tanto, ser titular do estabelecimento …, sito em Alvor, de que o requerido se terá apoderado.

Pediu que fosse ordenada a restituição provisória da posse exclusiva para aa exploração de estabelecimento comercial ao Requerido.
O requerido deduziu oposição, concluindo pela improcedência do procedimento por ter ele, requerido, a posse exclusiva e titulada como sendo o único cessionário do estabelecimento comercial, o bar …, agora ….
Foi admitida a intervenção do lado passivo de CC e de DD.
Realizada audiência final veio, subsequentemente a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dipositivo:
“Em face do exposto, defiro em parte a providência requerida, restituindo ao requerente AA – ainda que sem exclusividade - o acesso ao estabelecimento …, sito em Alvor, na Rua …, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana com o n.º ….
D.N., notificando, pessoalmente e em inglês, o requerido do disposto no art. 375.º do Código de Processo Civil com cópia do art. 348.º do Código Penal.
Dispenso o requerente do ónus de propositura da ação principal. Notifique o requerido do disposto no art. 371.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.”.

2. É desta sentença que vem interposto recurso pelo requerido que formulou na sua apelação as seguintes conclusões:

1. O objecto do presente procedimento cautelar é a restituição provisória da posse do estabelecimento denominado ….

2. O procedimento cautelar proposto pelo requerente de restituição provisória da posse foi convertido em procedimento cautelar comum sem verificação prévia dos demais requisitos para que possa prosseguir sob a forma comum.

3. A ausência de factos alegados no requerimento inicial do requerente não permite concluir pela verificação de tais requisitos.

4. Não são alegados quaisquer factos relativos ao perigo na demora de aguardar pela decisão judicial em sede própria, processo comum, ou sequer demonstrados ou referidos quaisquer danos provenientes do não decretamento do presente procedimento, pelo que nem é possível a sua qualificação como irreversíveis.

5. Afastando-se, desde logo, o periculum in mora e a invocação de danos susceptíveis de serem irreversíveis, inviabilizando desde logo a conversão em procedimento cautelar comum, porquanto deveriam, logo aí, ter sido os autos remetidos para o tribunal comum.

6. Violou, desde logo, o requerente, a disposição legal que lhe permite o recurso ao processo urgente pois, conforme se pode facilmente constatar, o requerente, na sua petição não se dignou oferecer prova sumária do direito ameaçado e justificar o receio da lesão, inexistindo factualidade alegada relativamente a tais pressupostos.

7. Na falta de violência e esbulho, seria possível a convolação do presente procedimento de restituição provisória da posse em procedimento cautelar comum, nos termos do art.º 379.º do CPC, desde que tivessem sido alegados factos suficientes que, a provarem-se, permitissem concluir que a conduta do requerido é susceptível de causar uma lesão grave ou dificilmente reparável no direito invocado do requerente.

8. Sucede, porém, que os factos alegados no requerimento inicial são manifestamente insuficientes para permitir a sua convolação em procedimento cautelar comum porquanto a parca factualidade descrita não permite o preenchimento de qualquer pressuposto para decretamento de um procedimento cautelar, facto que é claro e manifesto com a simples leitura do requerimento inicial.

9. No procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a sua procedência depende de uma sumária prova da posse, que o requerente nunca logrou fazer.

10. Pelo contrário, resulta dos factos provados que o requerente nunca teve, até esta data, uma situação sequer aparente de posse do referido estabelecimento.

11. É sobre o requerente da presente providência cautelar que incide o ónus probatório dos factos constitutivos ou pressupostos, nomeadamente a posse, para decretamento do procedimento cautelar e preenchimento dos requisitos legais para que opere.

12. Os procedimentos cautelares de restituição provisória de posse estão sujeitos ao prazo legal (de um ano) de caducidade previsto no artº. 1282º do C.C. para as ações de restituição de posse.

13. Tendo sido o contrato de cessão de exploração assinado em 31 de março de 2021, por requerente e requerido, o recurso ao procedimento cautelar de restituição provisória da posse caducou pela proposição intempestiva do mesmo.

14. Do mesmo modo é tal prazo aplicável ao procedimento cautelar comum possessório. –Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 551/11.1TBVRS.E1, de 12-07-2012 da relatora Maria Alexandra Moura Santos.

15. Foi acordado entre requerente e requerido avançar com as licenças e procedimentos necessários à abertura do bar apenas em nome do requerido, tendo este iniciado a posse do estabelecimento em 13 de maio de 2021, data da abertura do bar, tendo o contrato de cessão de exploração sido celebrado em 1 de abril de 2021.

16. O requerido tem a posse do estabelecimento desde essa data até...

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