Acórdão nº 2102/23.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-04-04

Data de Julgamento04 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão2102/23.6T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe:

a) As pensões complementares de reforma já vencidas, desde 30/03/2020 até ../../2023, incluindo uma 13ª prestação, já vencida nos meses de Novembro de 2019, 2020, 2021 e 2022, acrescido de juros legais de mora no montante global de 7.161,42€;
b) Os juros legais de tais importâncias, à taxa legal, contados da citação para contestação a presente acção até à realização do pagamento;
c) As pensões complementares futuras, considerando a desvalorização da moeda que se vier a verificar, de harmonia com os coeficientes legais que vierem a ser publicados;
d) Bem ainda, uma pensão de sobrevivência em beneficio dos seus sucessores elegíveis, em caso de morte do autor, a partir do dia seguinte à sua obrigação.

Alega para tanto, e em síntese, que foi trabalhador efectivo dos extintos EMP01... de ... nos períodos de 08/02/1984 a 31/07/1985 e de 20/06/1988 até ../../2014, sociedade da qual o único accionista era o Estado Português e que foi entretanto dissolvida e liquidada.
O seu contrato de trabalho cessou em 14.7.2014, por força de um despedimento colectivo que o abrangeu, e foi declarado reformado pela Segurança Social em 23.3.2020.
Sucede que os EMP01... de ... haviam constituído um Fundo de Pensões, nos termos que descreve, que lhe dão direito às prestações que ora reclama.

Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se a conciliação.

O réu apresentou contestação, deduzindo, além do mais, a exceção da prescrição do direito invocado pelo autor.

O autor apresentou resposta em que, no fundamental, pugna pela improcedência da referida excepção.

Prosseguindo os autos, foi proferido saneador - sentença pelo Tribunal a quo, com o seguinte dispositivo:
Assim, face ao exposto, julga-se procedente excepção de prescrição dos créditos peticionados nesta acção e, consequentemente, decide-se absolver o R. do pedido.”

Inconformado com esta decisão, dela veio o autor interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões (transcrição):

“1- Entende o Recorrente, com todo o respeito, que a douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por uma outra que julgue improcedente a excepção de prescrição dos créditos peticionados pelo Autor na presente acção uma vez que os referidos créditos não têm natureza laboral e, por conseguinte, não é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 337º do Cód. do Trabalho.
2- Os pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente, não têm natureza laboral, mas antes natureza previdencial na medida em que decorrem do direito à pensão complementar de reforma resultante do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões dos EMP01... de ..., direito adquirido pelo Autor a 23 de Março de 2020, data na qual foi declarado reformado por velhice pela Segurança Social.
3- Diversamente do decidido na douta sentença recorrida, as prestações complementares de reforma não emergem da vigência, violação ou cessão do contrato de trabalho, mas antes assumem natureza previdencial, e por conseguinte, o prazo de prescrição do direito a tais prestações periódicas, rege-se pelo regime geral previsto no Código Civil, particularmente nos artigos 309º e seguintes.
4- Conforme resulta da jurisprudência unânime e uniforme dos Tribunais Superiores, a pensão complementar de reforma não é exigível em virtude da vigência, violação ou cessação do contrato de trabalho, não podendo ser aplicável o prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 337º do Cód. do Trabalho (que corresponde aos anteriores artigos 381º do Cód. Trabalho e artigo 38º da Lei do Contrato de Trabalho), neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/11/1984, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/05/1986 (Processo 001323), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/1990 (Processo 002678), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/12/1998 (Processo 98S232), Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/11/2001 (Processo 0073454), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/2002, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/10/2003 (Processo 03S1785), Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/09/2013 (Processo n.º 1161/12.1TTPRT-A.P1) e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/06/2022 (Processo n.º 544/14.7T8VCT.G2), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
5- No modesto entendimento do Recorrente, o prazo de prescrição para a exigibilidade das prestações complementares à pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, aqui reclamada, apenas prescreve ao fim de cinco anos relativamente às datas em que deveriam ser pagas, conf. artigo 310º alínea g) do Cód. Civil.
6- Acresce ainda que, no modesto entendimento do Recorrente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 21/10/2013, no âmbito do Processo n.º 230/12.2TTSTS-A.P1, citado na douta sentença recorrida, não tem aplicação ao caso dos autos uma vez que, o referido acórdão debruça-se sobre uma acção emergente do contrato individual de trabalho, na qual a aí Autora peticiona a condenação no pagamento de prestações mensais derivadas de um acordo de pré-reforma celebrado com o empregador, o qual tem a sua génese no contrato de trabalho e, por conseguinte, tem uma natureza diversa da pensão de reforma.
7- Com o devido respeito, ao contrário do que vem expresso na douta decisão recorrida, as prestações complementares de reforma devidas desde 23/03/2020, data em que o Autor foi declarado reformado por velhice pela Segurança Social, não advêm nem decorrem da vigência, violação ou cessação do contrato de trabalho, ao invés, são obrigações que assumem natureza previdencial que estão sujeitas ao prazo prescricional geral previsto no artigo 310º alínea g) do Código Civil.
8- Com o devido e merecido respeito, aos créditos peticionados pelo Autor não é aplicável o regime excecional previsto no artigo 337º do Cód. do Trabalho, por não derivarem nem emergirem da vigência, violação ou cessação do contrato de trabalho, sendo, pelo contrário, aplicável o regime geral de prescrição decorrente do artigo 310º alínea g) do Código Civil.
9- Salvo o devido respeito, não se verifica a prescrição dos créditos peticionados pelo Autor/Recorrente na medida em que os créditos por falta de pagamento das prestações complementares de reforma, como é o caso do Autor/Recorrente, regem-se pelo prazo de prescrição previsto no artigo 310º alínea g) do Código Civil (e não pelo prazo especial previsto no artigo 337º do Cód. do Trabalho, apenas aplicável aos créditos laborais).
10- De ressalvar ainda que, no âmbito da Acção de Impugnação de Despedimento Coletivo nº 544/14.7T8VCT na qual figura como Autor, entre outros, o aqui Recorrente, e que actualmente corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Trabalho – Juiz ..., peticionou, além do mais, que os Réus, EMP01... de ... S.A. e Fundo de Pensões dos EMP01... de ..., legalmente representado pelo Banco 1..., S.A., fossem condenados a entregar-lhe uma apólice de renda vitalícia ou unidades de participação do Fundo de Pensões PPR que lhe garantisse, em caso de reforma, uma pensão complementar de 156,00 € x 13 meses, até à data em que viesse a ser declarado reformado.
11- Na pendência da Acção de Impugnação de Despedimento Coletivo, em 15/01/2021, o A. deduziu articulado superveniente, através do qual peticionou e liquidou o pagamento das pensões complementares de reforma contadas a partir de 23/03/2020 (data da reforma do Autor).
12- Entretanto, após a dedução do referido articulado superveniente, a Ré “EMP01... de ...”, foi declarada extinta e a acção prosseguiu contra a Ré “EMP02...” em substituição da Ré “EMP01...” e de seguida foi extinta a Ré “EMP02...”, motivo pelo qual, por despacho de 21/05/2020 proferido na Acção nº 544/14.7T8VCT, foi declarado que a mesma prosseguiria os seus termos contra o Estado Português, em substituição das Rés “EMP01...” e “EMP02...”.
13- Por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 15/06/2022, no âmbito da Acção de Impugnação de Despedimento Coletivo nº 544/14.7T8VCT, os Réus, EMP01... de ... S.A. e Fundo de Pensões dos EMP01... de ..., legalmente representado pelo Banco 1..., S.A foram absolvidos do pedido referente ao pagamento da pensão complementar de reforma peticionado pelos aí AA. por entenderem que o mencionado pedido não emerge da ilicitude do despedimento coletivo, nem, em geral, da vigência, violação ou cessação do contrato de trabalho, mas de obrigações de natureza previdencial alegadamente assumidas por convenção entre os Réus, para a eventualidade de reforma dos Autores.
14- No douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 15/6/2022, já transitado em julgado, ficou decidido que o...

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