Acórdão nº 210/20.4GCBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23-01-2024

Data de Julgamento23 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão210/20.4GCBNV.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO

O arguido AA foi submetido a julgamento, no âmbito do qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte que interessa):

“Em consequência do exposto, o Tribunal decide:

a) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão.

b) Suspender a execução da pena pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova a delinear pela DGRSP (artigos 50.º, do Código Penal e 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 129/2015 de 30 de Setembro), bem como subordinado às seguintes regras de conduta:

- Proibição de contactos por qualquer meio com a assistente/ofendida BB, salvo aqueles estritamente necessários ao exercício das responsabilidades parentais;

- Afastamento da residência e local de trabalho da assistente/ofendida BB;

- Sujeição do arguido a consulta médica para despiste de problemas do foro psicológico e caso necessário a tratamento.”

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Posteriormente, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena, alegando, em resumo, que:

(…) por Douto Acórdão de 07.02.2022, do Tribunal da Relação de Évora proferido no processo n.º 541/21.6…, transitado em 15.03.2023, foi confirmado o Acórdão proferido pelo J… do Juízo Central Criminal de …, no âmbito do qual foi condenado AA pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; de 1 (um) crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e de 1 (um) crime um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (anos) anos de prisão e na pena acessória de proibição de qualquer contacto com a vítima BB pelo período de 3 (três) anos;

Vejamos,

Os fatos praticados no processo 541/21.6… ocorreram no período compreendido entre 25 de setembro de 2021 e 14 de setembro de 2021 e logo assim, no período de suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos. E consistem, entre outros, na perseguição, controlo da (mesma) vítima a quem o condenado continuou a imputar relações extraconjugais, continuou a ameaçar e a agredir e ainda, no fato de o condenado infringir grosseiramente as regras de conduta a que sabia ter ficado sujeito nestes autos, das quais tinha conhecimento, contactado com a vítima.

Ouvido o condenado, o mesmo demonstra indiferença relativamente à primeira condenação desvalorizando os fatos e a cometidos e não reconhece a autoria dos fatos do processo 541/21.6… ou sequer gravidade das suas acções que voltou a cometer e pelas quais foi julgado e condenado, tão pouco reconhece ter incumprido as obrigações a que tinha ficado sujeito.

Dos comportamentos do condenado extrai-se que este não aceita o fim da relação, não se conforma com as condenações.

Em suma, o condenado não interiorizou o desvalor da sua conduta, nem aceita a sua punição em nenhum dos processos.”

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O arguido opôs-se ao referido requerimento.

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Apreciando a referida promoção, foi proferido o seguinte despacho:

“Por sentença datada de 07.07.2021, transitada em julgado em 06.08.2021, o arguido AA foi condenado pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova a delinear pela DGRSP (artigos 50.º, do Código Penal e 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 129/2015 de 30 de Setembro), bem como subordinado às seguintes regras de conduta:

- Proibição de contactos por qualquer meio com a assistente/ofendida BB, salvo aqueles estritamente necessários ao exercício das responsabilidades parentais;

- Afastamento da residência e local de trabalho da assistente/ofendida BB

- Sujeição do arguido a consulta médica para despiste de problemas do foro psicológico e caso necessário a tratamento;

Por Douto Acórdão de 07.02.2022, do Tribunal da Relação de Évora proferido no processo n.º 541/21.6…, transitado em 15.03.2023, foi confirmado o Acórdão proferido pelo J… do Juízo Central Criminal de …, no âmbito do qual foi condenado AA pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 4 e 5, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; de 1 (um) crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e de 1 (um) crime um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (anos) anos de prisão e na pena acessória de proibição de qualquer contacto com a vítima BB pelo período de 3 (três) anos.

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Sustenta o Digno Ministério Público que:

- Os factos praticados no processo 541/21.6… ocorreram no período compreendido entre 25 de setembro de 2021 e 14 de setembro de 2021 e logo assim, no período de suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos. E consistem, entre outros, na perseguição, controlo da (mesma) vítima a quem o condenado continuou a imputar relações extraconjugais, continuou a ameaçar e a agredir e ainda, no fato de o condenado infringir grosseiramente as regras de conduta a que sabia ter ficado sujeito nestes autos, das quais tinha conhecimento, contactado com a vítima.

- Ouvido o condenado, o mesmo demonstra indiferença relativamente à primeira condenação desvalorizando os fatos e a cometidos e não reconhece a autoria dos fatos do processo 541/21.6… ou sequer gravidade das suas acções que voltou a cometer e pelas quais foi julgado e condenado, tão pouco reconhece ter incumprido as obrigações a que tinha ficado sujeito.

- Dos comportamentos do condenado extrai-se que este não aceita o fim da relação, não se conforma com as condenações.

- Em suma, o condenado não interiorizou o desvalor da sua conduta, nem aceita a sua punição em nenhum dos processos.

- Face ao quadro apresentado, e à personalidade manifestada pelo condenado, não é possível formular um juízo de prognose favorável quanto aos efeitos da ameaça que recaía obre o arguido de cumprimento da pena de prisão caso no futuro voltasse a praticar factos de similiar recorte, como fez.

- O arguido apresenta-se como instável e impulsivo, persecutório e assume uma posição auto-desresponsabilizadora e desta forma nos faz pensar de que a sua ressocialização já não pode ser alcançada em liberdade.

Pelo que promove a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos, e em consequência o cumprimento efetivo da pena de 2 anos e 11 meses de prisão fixada por sentença.

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O arguido sustenta que:

- um dos argumentos essenciais para o TR Évora condenar o arguido no processo n.º 541/21.6… na pena de prisão efectiva de 4 anos foi precisamente o facto de o arguido se encontrar no período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos.

- Se for revogada a suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado, será o equivalente a ser duplamente condenado pelos mesmos factos.

- O arguido foi condenado numa pesada pena única no processo n.º 541/21.6…: 4 (quatro) anos de prisão é um período suficientemente longo para assegurar as finalidades das penas no caso concreto.

- A Técnica da DGRSP ouvida na Audiência do Condenado de 26/06/2023 referiu que as coisas estavam a correr bem e que ficou surpreendida quando soube que ele estava detido.

- Referiu também que o arguido teve alta clínica antes do tempo, pois precisava de mais tempo de acompanhamento para superar questões passadas, por ter dificuldades em esquecer as coisas do passado, bem como que o referido acompanhamento psicológico poderia ter lugar em ambiente prisional.

- O arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta, nem aceita a sua punição em nenhum dos processos. Porém, tal conclusão emerge das já referidas dificuldades do arguido em esquecer as coisas do passado e não de indiferença relativamente à primeira condenação, desvalorização dos factos cometidos ou da gravidade das suas acções.

- O arguido tem apoio familiar: para além do seu filho, tem ainda o apoio da sua filha CC, professora na Escola ….

- O arguido completa 69 anos de idade no dia …1954: a pena de prisão que o arguido irá cumprir no âmbito no processo n.º 541/21.6… servirá, em nosso entender, as finalidades da pena, atendendo também à sua idade.

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Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do artigo 56.º, do Código Penal:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:

a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou

b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações...

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