Acórdão nº 20929/19.1T8LSB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Número Acordão20929/19.1T8LSB.C1
Ano2021
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra







Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

I..., com os sinais dos autos,

intentou ([1]) ação declarativa condenatória, sob a forma de processo comum, contra

1.ª – P... e

2.º - L..., estes também com os sinais dos autos,

pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de €38.728,00, a título de capital (a “totalidade das prestações em dívida”), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

- tendo vendido à 1.ª R. a quota que detinha numa sociedade, pelo preço de €43.628,00, que devia ser liquidado em 50 prestações, e encontrando-se vencido, à data da propositura da ação, um total de 43 prestações, aquela R. apenas liquidou o montante de € 4.900,00, encontrando-se, então, em dívida €33.128,00;

- valor que, não obstante as insistências da A., se encontra por pagar, tendo-se vencido a totalidade da dívida prestacional, a qual deve ter-se por comunicada ao co-R., tendo em conta a sua qualidade de cônjuge (casamento no regime da comunhão de adquiridos) e por os benefícios gerados com a aquisição da quota terem permitido ao casal auferir os proventos do exercício pela R. da gerência da sociedade.

Apenas o 2.º R. contestou, concluindo pela improcedência da ação quanto a si, para o que deixou alegado (para além do mais):

- desconhecer o negócio a que alude a A., mas negando, em qualquer caso, a existência de proveito comum, sendo que a sociedade mencionada suportava um passivo tal que não angariava qualquer rendimento da sua atividade;

- sempre ter sido o R./contestante a suportar as despesas do casal e dos dois filhos menores, com os rendimentos que aufere da sua profissão de eletricista.

Com dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, procedendo-se à enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova, após o que foi realizada a audiência final.

Seguidamente, foi proferida sentença ([2]), pronunciando-se assim o Tribunal:

«(…) decide-se julgar a presente acção como parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré P... a pagar à Autora I..., a quantia de €38.728,00 acrescida dos juros de mora computados à taxa de 4% vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento. Absolvendo-se, por seu turno, o Réu L... do pedido formulado.».

Inconformada com tal sentença absolutória quanto ao 2.º R., vem a A. interpor recurso, apresentando alegação, culminada com as seguintes

Conclusões ([3]):

...

Não foi apresentada contra-alegação de recurso.

Este foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata, tendo sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime recursivo.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso

Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([4]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa saber:

a) Se, no âmbito da empreendida impugnação da decisão da matéria de facto, existe erro de julgamento, devendo a factualidade julgada não provada passar a provada (conclusões 2.ª a 10.ª);

b) Se deve alterar-se a decisão de direito, em termos de procedência da ação também contra o 2.º R. – sua corresponsabilidade pelo pagamento da dívida, em virtude da existência de proveito comum ou por outro motivo legal (conclusões 11.ª a final).

III – Fundamentação

A) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto

A A./Apelante não se conforma com a decisão absolutória proferida relativamente ao 2.º R., manifestando um claro inconformismo em matéria de direito, radicado também em divergência quanto à forma como foi decidida a matéria de facto, mais precisamente a factualidade dada como não provada, a qual a Recorrente pretende que, mediante sindicância recursiva pela Relação, seja julgada provada.

Trata-se, então, do seguinte factualismo que a 1.ª instância julgou não provado:

«1. A sociedade A Q... tem vindo a gerar lucros e rendimentos desde o acordo descrito na alínea a) dos factos provados que foram colhidos pelo Réu L... [artigo 17.º da p.i.].».

Invoca a impugnante as seguintes provas em abono da sua pretensão recursiva:

a) O documento de fls. 26 do processo físicocomunicação dirigida pela 1.ª R. (mulher) à A. em 03/06/2019, a que alude a al.ª f) do quadro dos factos provados;

b) O depoimento de parte da mesma R., prestado em 28/04/2021, como documentado em ata de fls. 103 e segs., onde nada se fez constar para os efeitos a que alude o art.º 463.º, n.º 1, do NCPCiv. (confissão), sem que houvesse sido deduzida alguma reclamação a respeito (cfr. n.º 2 do mesmo art.º).

Na sentença foi apresentada a seguinte justificação para a convicção negativa do Tribunal:

«(…) no que se refere à comunicabilidade da dívida, constata-se que o único facto alegado pela Autora I... com vista a densificar a ocorrência de proveito comum do casal foi transposto para o ponto 1 dos factos não provados. (…) cabe, de qualquer forma, estabelecer que se assistiu a um total naufrágio probatório da Autora (…) quanto a afirmação de que o Réu L... teria beneficiado dos lucros e rendimentos de A Q... Apenas logrando comprovar que o mesmo Réu (…) teria conhecimento do negócio materializado pois que acompanhou a sua cônjuge à assinatura do contrato e presenciou a correspondente subscrição.

Isto inversamente aos esforços probatórios desenvolvidos pelos Réus P... e L..., os quais, em conjunto com a testemunha A..., convergiram na constatação que A Q... tem passado por constantes dificuldades financeiras ao ponto de os valores gerados serem apenas afectos à satisfação do passivo. Sem que a própria Ré P... logre obter remuneração pela sua actuação como gerente. Ao ponto de ser o salário do Réu L..., como electricista, que os capacita ao sustento da casa e das necessidades de um agregado familiar que se acha, complementarmente, composto por dois filhos de 6 e 4 anos.» (itálico aditado).

Quanto ao aludido documento, invoca a Recorrente que a 1.ª R. ali afirmou que “temos tido muito trabalho a preparar os primeiros casamentos da época”, bem como que “sábado tivemos aqui um casamento e pediram para vir a pagar para a semana, pois hoje arrancaram em lua-de-mel” e ainda que “peço à Drª. I... se pode aguardar até final da semana que vem para lhe poder pagar.”.

Refere a Apelante que «tudo prenuncia que (…) a sociedade teve actividade e facturou serviços, e como é natural e do comum da vida, a 1ª. Ré-mulher não trabalhou “de borla” e algum rendimento obteve da gerência e do seu trabalho na firma».

Porém, como é patente, no âmbito do julgamento de um litígio por um Tribunal Judicial não pode bastar um «prenúncio», sabido que não operam presunções no campo em discussão.

É necessário fazer a prova da factualidade alegada, a tendente a responsabilizar a contraparte, sob pena, doutro modo, de ter essa factualidade de ser julgada como não provada.

Acrescenta a impugnante que “na dita carta de 03/06/2019 (a fls. 26) a 1ª. Ré-mulher afirma terem optado «por fazer um rebranding e criar a Quinta da ... Fomos ter de pedir um empréstimo para liquidar o leasing e ter fundos para fazer obras para podermos angariar clientes”.

Porém, também daqui não resulta a demonstração de obtenção pela sociedade mencionada de quaisquer lucros – ignora-se o respetivo volume de receitas e de custos de atividade –, nem, também por isso, pela R. mulher de quaisquer proventos, os quais houvessem sido levados por esta para o âmbito da sua vida familiar/conjugal, de molde a ter resultado um qualquer proveito económico/patrimonial para o R. marido.

Já quanto ao convocado depoimento de parte da 1.ª R. (mulher), deve reiterar-se que inexiste confissão ([5]), posto nada ter sido reduzido a escrito nesse âmbito na ata da audiência final – e era obrigatória a redução a escrito na parte em que houvesse confissão –, resultado com que se conformou a A., uma vez que nenhuma reclamação deduziu (cfr. o mencionado art.º 463.º, n.ºs 1 e 2, do NCPCiv.).

Apesar disso, invoca a Apelante que aquela R., em depoimento de parte, acabou por disser, «inquirida pelo advogado da A., que a sociedade contraiu um empréstimo de 140.000 euros sobre o seu património imóvel e onde esse dinheiro foi aplicado para pagar o empréstimo do Banco X... e para fazer obras. Porém, é do comum da vida, que de tal empréstimo tenha saído também o seu ordenado de gerente para custear as suas despesas do dia a dia da família» (itálico aditado).

Ora, a contração de empréstimos é, por regra, a assunção de passivo, com os inerentes custos/encargos, não podendo, obviamente, daí concluir-se, sem mais, que a R. mulher tenha auferido «ordenado de gerente» e qual o destino que tenha dado a esse ordenado, em montante, aliás, desconhecido.

Também nada pode concluir-se de seguro quanto às invocadas «obras que diz ter feito nos imóveis da sociedade», que viessem a «aumentar o valor patrimonial da quota que a Ré-mulher adquiriu à A. e de que o Réu-marido também beneficiou porque essa mais valia foi-o sobre a quota de que ele comunga por efeito do regime do seu casamento».

Como dito, desconhece-se qual a grandeza do ativo e do passivo daquela sociedade, sem o que nada pode retirar-se/inferir-se de concludente quanto ao incremento do «valor patrimonial da quota que a Ré-mulher adquiriu».

E, se a dita sociedade agora, eventualmente, «continua a poder exercer a sua actividade normal», desconhece-se que concreta atividade vem...

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