Acórdão nº 2085/21.7T8LRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 13-12-2022
| Data de Julgamento | 13 Dezembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 2085/21.7T8LRA.C1 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
_________________________________
Acordam[1] na Secção Social (6ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
AA, residente em ...
intentou a presente ação declarativa de processo comum contra
D..., Unipessoal, Ldª, com sede em ... ...
alegando, em síntese, que foi admitida pela Ré para exercer as funções de administrativa, no entanto, as desempenhadas diariamente sempre foram mais amplas: de análise, diagnóstico e resolução de problemas aplicacionais e de sistemas operativos; a Ré negou-lhe a categoria de analista informática principal e não apreciou a categoria de analista profissional, afirmando que a A. continuava integrada na categoria de assistente administrativa; a categoria profissional da A. é a de analista informática; a Ré deve-lhe a quantia de € 123.418,27 a título de diferenças salariais; € 10.883,22 a título de diuturnidades e € 827,95 a título de horas de formação.
Termina, pedindo que:
“NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA E, CONSEQUENTEMENTE, A RÉ SER CONDENADA:
A) A RECONHECER A CATEGORIA PROFISSIONAL DA AUTORA NOS TERMOS ALEGADOS E, CONSEQUENTEMENTE, A PAGAR À AUTOrA, A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, O MONTANTE DE € 123.418,27;
B) A TÍTULO DE JUROS DE MORA VENCIDOS NO MONTANTE DE € 42.515,79;
C) NOS JUROS DE MORA VINCENDOS.
D) A PAGAR À AUTORA O MONTANTE TOTAL DE € 12.768,11, A TÍTULO DE DIUTURNIDADES NO VALOR DE € 10.883,22 E O VALOR DE € 1.884,89, A TÍTULO DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA VENCIDOS, BEM COMO A PAGAR À AUTORA OS JUROS DE MORA VINCENDOS.
E) A PAGAR À AUTORA O VALOR DE € 827,95, A TÍTULO DE CRÉDITO DE HORAS POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
F) A CORRIGIR, A DECLARAR E A PAGAR AS DEVIDAS CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL TENDO COMO BASE AS REMUNERAÇÕES SUPRA REQUERIDAS, POR FORÇA DO CONTRATO DE TRABALHO ENTRE AQUELA E A AUTORA.”
*
Teve lugar a audiência de partes e na qual não foi obtido acordo.
*
A Ré devidamente notificada para contestar, veio fazê-lo alegando, em síntese que:
O CCT invocado pela A. não é aplicável por PE; a A. nunca desempenhou as funções de analista informática e não tem direito às diferenças salariais, diuturnidades e horas de formação que peticiona; a A. litiga de má fé.
Termina, dizendo que:
“Nestes termos e nos demais de Direito e douto suprimento de V. Exa., no qual se louva desde já a EP, deverá a ação ser julgada totalmente improcedente por não provada e em consequência deverá a EP ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados.
Deverá ainda a Trabalhadora ser condenada como litigante de má fé, com todas as legais consequências, e ainda no pagamento das respetivas custas e procuradoria condignas.”
*
Foi proferido o despacho saneador de fls. 156. *
Procedeu-se a julgamento conforme resulta das respetivas atas.
*
Foi, depois, proferida sentença (fls. 236 e segs.) com o seguinte dispositivo:
“Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar procedente, por provada, a presente ação, e, em consequência:
a) Condenar a Ré “D..., Unipessoal, Ldª” a reconhecer a categoria profissional da Autora AA como Analista Informática (funcional), desde o início da celebração do contrato;
b) Condenar a Ré a remunerar a Autora de acordo com a referida categoria e, desta forma, a pagar-lhe:
b.1) A título de diferenças salariais o montante de 123.418,27 € (cento e vinte e três mil quatrocentos e dezoito euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, sendo os vencidos, contados até 31/05/2021, no montante de 42.515,79 € (quarenta e dois mil quinhentos e quinze euros e setenta e nove cêntimos), e vincendos desde essa data até efetivo pagamento;
b.2) A título de diuturnidades, o montante de 10.883,22 € (dez mil oitocentos e oitenta e três euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, sendo os vencidos, contados até 31/05/2021, no montante de 1.884,89 € (mil oitocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), e vincendos desde essa data até efetivo pagamento;
b.3) A título de formação profissional não ministrada, o montante de 827,95 € (oitocentos e vinte e sete euros e noventa e cinco cêntimos);
c) Absolver a Ré do demais peticionado pela Autora.”
*
A Ré, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:
“A. A douta sentença de que se recorre, condenou a Recorrente no pagamento de diferenças salariais à Recorrida, por enquadramento profissional da Recorrida na categoria normativa de “Analista Informática” (funcional) prevista pelo CCT da AGEFE com a FETESE, condenando ainda a Recorrente no pagamento de diuturnidades e no pagamento de formações não profissionais.
B. Por a Recorrente não se conformar com a decisão recorrida, é interposto o presente Recurso de Apelação que coloca em crise o douto julgamento da matéria de facto e aplicação do Direito ao caso concreto.
C. O tribunal a quo, ao ter julgado nos termos em que julgou, o ponto 7) da matéria de facto dada como provada, incorreu em erro de apreciação de prova.
D. Ficou provado em 1.ª instância que a Recorrida integrava a equipa de assistência técnica conjuntamente com BB, sendo esse projeto ainda composto por CC e DD na equipa de desenvolvimento.
E. As testemunhas, EE (min. 01:31 a min. 01:52 do ficheiro áudio 20220224104602_4039423_2870951), FF (min 04:39 a min. 05:08 do ficheiro áudio 20220311094304_4039423_2870951) GG (min. 03:46 a min 04:44 do ficheiro áudio20220311103745_4 039423_2870951), CC (min. 02:04 a min. 02:22 do ficheiro áudio 20220311105828_4039423_2870951) e HH (min. 05:29 a min. 06:14 do ficheiro áudio 20211209113926_4039423_2870951), cotejadas com os Docs. ...3. e 57 da contestação e Doc. ...0(2) do requerimento de 13-10-2021, demonstram quais eram os elementos que integravam o projeto P... e qual o posto que cada elemento tinha.
F. Por conseguinte, o ponto7) da matéria de facto dada como provado, deverá ser alterado, passando a revestir a seguinte redação: «A Autora foi contratada pela Ré, em 01 de julho de 2004, através de contrato de trabalho com termo resolutivo de seis meses, para sob a direção e fiscalização desta desempenhar “as funções inerentes à categoria de «Administrativa», a qual lhe é atribuída e quaisquer outras funções que, dentro das suas aptidões e competências, com aquela se relacionem”, mediante a retribuição mensal de 365,60 € – cfr. doc. fls. 32 verso e 33, tendo ainda acordado com a Ré integrar o suporte técnico do projeto P... conjuntamente com BB, projeto esse, que ainda era composto por CC e DD na equipa desenvolvimento.»
G. Ao julgar como julgou, o ponto 22) da matéria de facto dada como provada, também incorreu a sentença sob recurso num flagrante erro de apreciação de prova
H. Para além de inexistir prova que possa sustentar que a Recorrida não recebeu formações profissionais em 2018, 2019 e 2020, a decisão recorrida deveria ter fixado como provado e como lhe competiria que, a Recorrida teve um percurso escolar e profissional, em áreas substancialmente distintas da atividade prosseguida pela Recorrente.
I. Conforme resulta dos Docs. n.º ...3, ...4, ...5 e ...6 da contestação, a Recorrida concluiu em 2012 o curso secundário de línguas e humanidades tendo, antes de admitida ao serviço da Recorrente, ocupado postos de trabalho em áreas que nenhuma similitude têm com a atividade de consultoria e desenvolvimento de software.
J. Com efeito, o ponto 22) da matéria de facto fixada como provada, deverá ser alterado para a seguinte redação: « A Autora frequentou o curso secundário de línguas e humanidades que concluiu em 2012, tendo a seguinte experiência profissional antes de admitida ao serviço da Ré:
⎯Entre 01-10-2002 até 30-06-2004, foi “Secretária Administrativa” na V... Unipessoal, Lda., empresa de design de anteriores e equipamentos, exercendo funções administrativas e secretariado da gerência;
⎯Entre 01-01-2001 até 30-09-2002, foi “Secretária Administrativa” na G..., V..., Lda., empresa de embalagem, vestuário e promoções, exercendo funções de secretária da gerência e administrativas;
⎯Entre 01-07-1999 até 31-12-2000, prestou funções de “Secretária Administrativa” no J..., S.A., desempenhando funções de secretariado da direção e trabalho administrativo;
⎯Entre 01-01-1997 até 30-06-1999, foi “Secretária Administrativa”, na empresa T..., Lda., empresa de equipamentos de gestão, onde aí exerceu as funções de secretária da gerência e administrativa;
⎯Entre 1991 a 1996, foi Sócia Gerente do SC..., Lda., tendo desempenhado funções de gerência, secretariado, relações públicas, comerciais, compras e tarefas do foro do pessoal, tanto auxiliar como docente;
⎯Entre o dia 01-09-1989 a 31-08-1990, foi “Secretária e Rececionista” no ginásio SG..., Lda., desempenhando funções de secretariado e rececionista. »
K. O último ponto da matéria de facto dada como não provada também foi objeto de um erro de apreciação de prova.
L. A Recorrida, era uma profissional que se dedicava a prestar suporte técnico na ótica do utilizador ao P..., não estando as suas funções direcionadas para a realização de tarefas de programação e análise informáticas nem de desenvolvimento de software, contrariamente aos analistas/ programadores da Recorrente.
M. Da prova testemunhal produzida fluem vários depoimentos nesse sentido, como as declarações de II, (min. 04:54 a min. 05:06, min. 15:22 a min. 15:33 e min. 18:23 a min. 19:09 do ficheiro áudio 20211209111028_4039423_2870951) HH (min. 02:58 a min. 03:49 e min. 06:06 a min. 08:02 do ficheiro áudio 20211209113926_4039423_28 70951), BB (min. 03:42 a min. 04:25, min. 00:19 a min. 00:40 e min. 47:31 a min. 48:16 do ficheiro áudio 20211209120048_4039423_2 870951), JJ (min. 06:46 a min. 07:29 e min. 10:23 a min. 12:13 do ficheiro áudio 20220224103003_4039423_2870951), FF (min. 05:26 a 06:15, min. 11:11 min. 11:57, min. 13:46 a min. 14:29,...
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