Acórdão nº 2081/21.4T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-20

Ano2024
Número Acordão2081/21.4T8MAI.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROCESSO N.º 2081/21.4T8MAI.P1

[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Maia – Juiz 2]

Relator: Fernando Vilares Ferreira

Adjuntos: João Diogo Rodrigues

João Proença

SUMÁRIO:

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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

RELATÓRIO

1.

A..., LDA. intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, pedindo a condenação destes no montante de Eur. 9.776,00€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde 8.4.2018 até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade comercial de serralharia, foi contratada pelos Réus para executar obras de serralharia e instalação de equipamentos em alumínio em imóvel que identifica; o material, a mão-de-obra e o serviço de instalação foram orçamentados no valor total de Eur. 11.770,00, acrescido do respetivo IVA; iniciou a obra durante o mês de junho de 2017, execução que foi acompanhada pelos Réus; em 11 de julho de 2017, por conta do preço acordado, os Réus entregaram-lhe a quantia de Eur. 4.000,00; em 2 de Janeiro 2018, os réus alegaram a existência de defeitos na obra realizada, estando alegadamente em falta acabamentos nas claraboias e a recolocação do alumínio instalado, com vista à impermeabilização, conferindo-lhe o prazo de 5 dias úteis para proceder à reparação; após prévia comunicação, no dia 9 de janeiro de 2018, deslocou-se ao local da obra para aferir da existência de defeitos, tendo sido impedida de aceder ao interior do imóvel por um operário que se encontrava no local; no dia 23 de janeiro de 2018, foi efetuada uma perícia com a presença de funcionários da empresa B...; na sequência dessa diligência, remeteu aos Réus um projeto de reparação, indicando data para realização da intervenção; nessa data, foi-lhe impedido o acesso à obra; entretanto, os réus declararam a resolução do contrato de empreitada em apreço; a obrigação de reparação que se lhe impunha tornou-se impossível por facto imputável aos Réus; em segunda linha, invocou o instituto do enriquecimento sem causa, alegando que os Réus viram o seu património enriquecido com a deslocação patrimonial correspondente à colocação de janelas, claraboias, portas, portão e demais equipamentos colocados pela Autora no imóvel da propriedade dos Réus, sem que nunca os Réus tivessem solicitado a remoção ou o levantamento deste material, vendo desta forma o seu património valorizado com esta deslocação patrimonial, em manifesto prejuízo da Autora que teve de pagar o material ao fornecedor e fabricante para além de suportar o custo da mão de obra dos seus funcionários, prejuízo que corresponde ao montante de 9.776,00, inscrito na fatura ....

2.

Os Réus contestaram, impugnando a essencialidade da factualidade alegada pela Autora, afirmando nada deverem, e esclarecendo que numa reunião realizada na segunda quinzena de abril de 2018, estabeleceram um acordo com a Autora, mediante o qual não propunham uma ação de indemnização contra a autora e esta reduzia o preço em dívida ao valor já recebido de Eur. 4.000,00, pugnando assim pela improcedência da ação.

3.

Respondeu a Autora, concluindo como na petição inicial e peticionando a condenação dos Réus como litigantes de má-fé.

4.

Em 14.10.2021, os Réus apresentaram requerimento nos seguintes termos:

[RR. vem nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 423º, n.º 2 do CPC juntar aos autos (assim o permita V. Exa.) o documento que nomina de n.º 1, complementar, (documento n.º 1 - C) composto por 20 (vinte) folhas e 110 (cento e dez) fotografias, que informam os autos, (em detalhe) dos defeitos e incumprimentos (contrários legis artes).

Vem ainda, nos termos do previsto no artigo 598º, n.º 2 do CPC, requerer aditamento ao rol de testemunhas desta parte, requerendo-se a notificação (nos termos do artigo 507º, n.º 2 do CPC) das seguintes testemunhas:

2 - CC, a notificar na Urbanização ..., R/chão direito, ... ...;

3 - DD, a notificar no domicilio profissional, na Avenida ..., ... Braga;

4 - EE, a notificar na Rua ..., sala ..., ... Maia;

5 - FF, a notificar na Rua ..., ... ....

Por fim, requer-se; nos termos do previsto no artigo 466º, n.º 1 do CPC, as declarações de parte do Réu AA, quanto à matéria de facto contra-alegada (por exceção) articulada em 13º, 14º, 15º, 16º e 17º da Contestação.

Os originais das fotografias (juntas como Documento n.º 1 – C), em breve serão entregues em mão na secretaria desse Tribunal.]

5.

Em 28.10.2021, os Réus juntaram aos autos os originais das fotografias mencionadas no dito requerimento.

6.

Em 4.11.2021 foi proferido o seguinte despacho:

[Notifique-se a autora para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto aos documentos apresentados com o requerimento que antecede.]

7.

Na sequência daquela notificação, a Autora, em 18.11.2021, apresentou o seguinte requerimento:

[(…) vem muito respeitosamente pronunciar-se sobre os documentos apresentados com o requerimento que antecede, o que faz nos seguintes termos e fundamentos



Dispõe o artigo 423 do CPC que:

1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

DA EXTEMPORANEIDADE:



Nos termos legais, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.


Os RR não fizeram qualquer prova de que não pôde oferecer os documentos com os articulados devendo, por conseguinte, retirar-se as inerentes consequências legais.

DA PROVA:



Os RR não fazem corresponder os documentos apresentados com quaisquer factos alegados nos presentes autos.


Tal sucede porque os RR nunca alegaram quaisquer factos relacionados com “defeitos e incumprimentos (contrários legis artes)” como pretendem agora fazer crer no requerimento apresentado,


pretendendo desta forma enviesada trazer factos novos aos presentes autos,


que não foram alegados no articulado de contestação,


em clara violação das regras processuais aplicáveis,


devendo, por conseguinte, o requerimento apresentado ser desentranhado

SEM PRESCINDIR DO EXPOSTO E POR MERO DEVER DE PATROCINIO,


10º

Impugna-se no seu conteúdo, extensão e autenticidade o documento designado de 1-C composto por 20 (vinte) folhas e 110 (cento e dez) fotografias, nos termos dos artigos 444.º e 574.º do CPC, por desconhecer da veracidade e exatidão do seu conteúdo.]

8.

Por sua vez, em 25.11.2021, os Réus contrapuseram assim:

[(…) notificados que fomos (referência 40499396) do Requerimento de Resposta (impugnação) dos referidos documentos juntos cumpre-nos referir que,

conforme resulta do n.º 2 do artigo 423 do CPC e ao contrário do pretendido do articulado em 2º e 3º da intitulada “resposta” a apresentação dos documentos não é extemporânea,

a pertinência da mesma decorre dos poderes de cognição alargados à disposição do Julgador (após 2013) em concreto no âmbito do previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5º do CPC,

apesar de se perceber que a impugnação dos documentos juntos não corresponde a uma verdadeira convicção de qualquer falsidade dos mesmos, pois, confessadamente decorres e cito de “mero dever de patrocínio” vem esta parte nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 445º do CPC, requerer a produção de prova em vista à comprovação da genuinidade de tais documentos com a inquirição das pessoas indicadas por esta parte no rol de testemunhas.]

9.

Em 10.12.2021, os Réus apresentaram requerimento nos seguintes termos:

[RR. vem nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 423º, n.º 2 do CPC juntar aos autos (assim o permita V. Exa.) o documento que nomina de n.º 3, composto por 110 (cento e dez) folhas e 216 (duzentas e dezasseis) fotografias, que informam os autos, (em detalhe) das operações de reparação efetuadas pelo Sr. GG e que conjugadas com toda a factualidade já descrita nos presentes autos determinam à correta perceção da qualidade da execução dos trabalhos efetuados pelo A., bem como dos trabalhos de correção dos mesmos que os RR. tiveram necessidade de efetuar.

Rogando-se a junção aos autos.

Oportunamente se juntarão os originais, referindo-se que não foi possível apresentar estas fotos em momento anterior uma vez que se encontravam na posse do Sr. GG, facto que os RR. só nesta data tiveram conhecimento.]

10.

E em 13.12.2021 os Réus juntaram aos autos os originais das fotografias mencionadas no requerimento antecedente.

11.

Em 19.01.2022 foi proferido o seguinte despacho:

[Dê conhecimento à autora da junção dos originais das fotografias já remetidas aos autos.

Nada sendo requerido a esse propósito, conclua para prolacção do despacho saneador.

12.

Em 10.06.2022 foi proferido despacho saneador, nos seguintes termos:

[I - SANEADOR

O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O processo é o próprio, não existindo nulidades que invalidem todo o processado.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são as legítimas.

Não existem outras excepções, dilatórias ou peremptórias, ou questões prévias de que cumpra conhecer por ora ou que obstem à decisão do mérito da causa.


***

Ao abrigo do disposto no artigo 596º do Cód. de Processo Civil, cumpre agora proceder à
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