Acórdão nº 2079/19.2T8VRL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Case OutcomeCONCEDIDA
Classe processualREVISTA
Número Acordão2079/19.2T8VRL.G1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO


1. FLAVIARTE – INDÚSTRIA FLAVIENSE DE ARTEFACTOS DE CIMENTO, S.A., propôs a presente acção de condenação com processo comum contra AGE PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., formulando o seguinte pedido:

a) Ser a ré condenada a reconhecer que celebrou com a autora o contrato de seguro identificado no presente articulado;

b) Ser a ré condenada a reconhecer que o identificado contrato de seguro se encontrava plenamente válido e eficaz na data da ocorrência do sinistro;

c) Ser a ré condenada a reconhecer que no dia 28 de fevereiro de 2018 ocorreu no complexo industrial da autora, sito em ..., concelho de Chaves, o sinistro descrito na presente peça processual em consequência de um fenómeno atmosférico adverso “tempestade” que se abateu sobre o concelho de Chaves;

d) Ser a ré condenada a reconhecer que o referido sinistro provocou os danos elencados nos artigos 19.º e 20.º da petição inicial, cujo prejuízo patrimonial ascendeu a € 739 949,05 (setecentos e trinta e nove mil novecentos e quarenta e nove euros e cinco cêntimos);

e) Ser a ré condenada a ressarcir a autora dos danos patrimoniais sofridos, pagando a título de indeminização a quantia pecuniária de € 702.951,59 (setecentos e dois mil novecentos e cinquenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos), calculada de acordo com o vertido no artigo 43.º do presente articulado;

f) Ser a ré condenada a pagar à autora os juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre o capital em dívida até efetivo e integral pagamento;

g) Ser a ré condenada no pagamento de custas processuais e procuradoria condigna.


2. A fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que:

- Celebrou com a ré um contrato de seguro Multirriscos Empresas, titulado pela apólice que identifica, o qual teve por objeto os edifícios, escritórios e estaleiros fabris propriedade da autora, sitos em ... e em ..., e os bens móveis que compunham o recheio dos escritórios e estaleiros;

- Pagou atempadamente todos os prémios do seguro, pelo que o mesmo se encontrava válido e eficaz na data do sinistro em causa nos autos;

- No final do mês de fevereiro de 2018, ocorreu uma forte tempestade de neve, acompanhada de chuva, vento forte e temperaturas negativas, que assolou também o concelho de Chaves;

- No dia 28 de fevereiro de 2018, em consequência da referida tempestade de neve, a cobertura da nave/pavilhão dos estaleiros da autora, em ..., colapsou parcialmente;

- Parte dessa cobertura ruiu, caiu para o interior do pavilhão, onde se encontrava a máquina afeta à linha de produção de blocos e vigas de betão, e provocou, ainda, o alagamento do interior do pavilhão;

- Em consequência do sinistro, a autora sofreu danos que descreve e quantifica;

- Participou o sinistro à ré, no próprio dia da ocorrência, forneceu toda a documentação solicitada, mas a ré declinou a sua responsabilidade.


3. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual confirmou a celebração do contrato de seguro, mas alijou a sua responsabilidade, alegando que o sinistro não se enquadra nas garantias da apólice, porque entende que o evento que causou o sinistro não integra a cláusula “tempestades”, nos termos em que é definida pela apólice do contrato de seguro.

Impugnou também a factualidade alegada pela autora quanto aos danos e acrescentou que a considerar-se que o contrato de seguro garante o sinistro, deverá ter-se em consideração a cláusula de subseguro que consta desse contrato.


4. Foi proferido despacho saneador e fixado o objeto do litígio e os temas de prova.


5. Realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, no termo da qual foi proferida sentença com o seguinte Dispositivo:

Por tudo o exposto, na improcedência da matéria excecional alegada pela ré, julgo a presente ação parcialmente procedente, pelo que:

a) Condeno a a reconhecer que celebrou com a autora o contrato de seguro identificado na petição inicial.

b) Condeno a a reconhecer que o identificado contrato de seguro se encontrava plenamente válido e eficaz na data da ocorrência do sinistro.

c) Condeno a a reconhecer que no dia 28 de fevereiro de 2018 ocorreu no complexo industrial da autora, sito em ..., concelho de Chaves, o sinistro descrito na petição inicial, em consequência de um fenómeno atmosférico adverso “tempestade” que se abateu sobre o concelho de Chaves.

d) Condeno a a reconhecer que o referido sinistro provocou danos à autora, cujo prejuízo patrimonial ascendeu a 363 378,90 (setecentos e trinta e nove mil novecentos e quarenta e nove euros e cinco cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;

e) Condeno a a ressarcir a autora dos danos patrimoniais sofridos, pagando a título de indeminização a quantia pecuniária de 345 209,96 (trezentos e quarenta e cinco mil e duzentos e nove euros e noventa e seis cêntimos), quantia sobre a qual acresce IVA à taxa legal em vigor na data do pagamento.

f) Condeno a a pagar à autora juros moratórios à taxa legal, calculados sobre o capital em dívida, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

g) Absolvo a do restante peticionado.

h) Custas a cargo da autora a da na proporção do decaimento.

i) Registe e notifique.”


6. Inconformada com o decidido, a R. apresentou recurso de apelação, conhecido pelo Tribunal da Relação, tendo havido impugnação da matéria de facto.

O objecto do recurso foi assim delimitado:

“Assim, as questões a decidir são:

1ª - apurar da correção da fixação da matéria de facto provada e não provada e eventual modificação da mesma;

2ª - apurar se a recorrente cumpriu o dever de comunicação e informação das cláusulas contratuais pela seguradora à autora;

3ª - apurar as consequências decorrentes da eventual violação do referido dever, nomeadamente sobre o contrato celebrado e extensão dos respetivos efeitos;

4ª - apurar se o evento ocorrido está coberto pelo contrato de seguro celebrado entre as partes.

5ª- caso se conclua que à A. assiste o direito à indemnização dos danos sofridos, apurar se esta deve ou não incluir o valor do IVA.

6ª - apreciar a excepção de abuso de direito invocada pela R.”


O tribunal recorrido decidiu:

Pelo exposto, os Juízes desta ... Secção Cível da Relação de Guimarães acordam em julgar procedente a apelação e, em consequência, alterando-se a sentença recorrida, absolve-se a R. dos pedidos mencionados das alíneas c), d) e) f) e h) do dispositivo da mesma.”


7. Não se conformando com o acórdão, veio apresentado recurso de revista pela A., no qual constam as seguintes conclusões (transcrição):

“I. O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no qual, a final, acordaram os Venerandos Juízes Desembargadores da ... Secção Cível, em julgar procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida, absolvendo a Ré, aí recorrente, dos pedidos mencionados nas alíneas c) d) e f) e h) da mesma (os quais se dão aqui por reproduzidos, mas não se transcrevem por “brevitas causa”).

II. Cientes de que a revista é essencialmente um recurso destinado ao combate, unicamente do erro de direito, impõe-se aferir se no caso “sub iudice” a lei substantiva foi em concreto devidamente interpretada e aplicada pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do conteúdo vertido no Douto Acórdão recorrido.

III. Na essência do que se pretende ver discutido e colocado ao superior escrutínio por via da presente Revista estão essencialmente duas questões que nos parecem indissociáveis:

PRIMUS, tendo sido provado de que a Recorrente (seguradora) (aqui recorrida) não comunicou e explicou aos administradores da aqui recorrente (Autora-Flaviarte) as cláusulas e coberturas contratuais designadamente da cobertura complementar “Tempestades”, cabe verificar se o Douto Tribunal da Relação, neste seguimento aplicou validamente o direito no que tange às regras interpretativas previstas nos artigos 236º a 238º do Código Civil (teoria da impressão do destinatário), tal como dispõe o artigo 10.º do RJCCG (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais - Dec. Lei 446/85, de 25 de outubro) e ainda as regras especiais previstas no RJCCG (Dec. Lei 446/85, de 25 de outubro), mais concretamente o artigo 11.º, n.º 2, devendo, na dúvida, prevalecer o sentido mais favorável ao aderente (princípio do in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem).

SEGUNDUS et ad ultimum, se o sinistro ocorrido nos autos principais, e discutido na apelação ora em Revista se enquadra, ou não, no âmbito dos riscos cobertos pelo contrato de seguro celebrado entre aqui recorrente e recorrida mormente na cláusula contratual “tempestades”.

IV. Assim, cumpre em primeiro lugar, sem descurar a delimitação da presente revista e os respectivos fundamentos, abordar a questão nuclear de todo o processo, e a única de fundo que foi decidida pela Relação, que é a de saber se o sinistro ocorrido, tal como descrito nos factos provados, se integra, ou não, na cobertura “Tempestades”, tendo a este propósito o Tribunal da Relação considerado que o fenómeno atmosférico ocorrido, pese embora pouco frequente e adverso, não pode ser classificado como tempestade, pois não se provou a ocorrência de vento forte tendo os seus efeitos destrutivos resultado das baixas temperaturas que causaram a congelação da neve e da chuva, e não da ação do vento que considera como elemento denominador do conceito tempestade, alicerçando tal entendimento nas definições que verte no Douto Acórdão recorrido.

V. Ora, com o mais elevado respeito que é muito, entendemos que em nenhuma das definições de que se socorrera a Douta Relação se menciona objetivamente que o conceito de tempestade compreende forçosamente a correlação ventos fortes associados a outro fenómeno climatérico, sendo certo que em lugar algum inferimos que, para se considerar a existência de uma tempestade, tem de haver sempre vento forte.

VI. Na ótica da ora recorrente, para se definir uma Tempestade os ventos fortes não têm de andar...

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