Acórdão nº 20774/22.7T8LSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-09-14

Ano2023
Número Acordão20774/22.7T8LSB.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Na ação executiva instaurada por Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro e em que é executado o Estado Português, aquele interpôs recurso do despacho proferido a 25 de janeiro de 2023, pelo qual foi rejeitada oficiosamente a execução e determinado o levantamento das penhoras realizadas.
Na alegação de recurso, a recorrente pediu a anulação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita o requerimento executivo ou que convide ao seu aperfeiçoamento, tendo formulado as seguintes conclusões:
«A - A decisão recorrida padece de erro de julgamento.
B - O título executivo apresentado é válido, não se extinguindo o direito de crédito às custas de parte pela mera preclusão de uma oportunidade processual.
C - O incidente de custas de parte é um mero incidente pós-processual que não belisca a força jurídica do caso julgado.
D - Como tal, o título executivo apresentado é válido e exequível.
E - Acresce que a nota de custas de parte apenas vem liquidar o crédito que nos presentes autos se procura ver satisfeito.
F - Portanto, existe título executivo e exequível, uma vez que o crédito existe e é passível de ser liquidado com facilidade, mediante convite ao Exequente, se assim se entendesse necessário, para aperfeiçoar o requerimento executivo.
G - No limite e em ordem a cumprir a garantia constitucional de tutela jurisdicional efetiva, apenas seria possível admitir o indeferimento parcial, fundamentando a execução, pura e simplesmente, na sentença condenatória, rejeitando apenas a nota de custas de parte, mas nunca extinguindo a instância executiva.»
O executado respondeu à alegação da recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
«A. O Tribunal a quo adotou o enquadramento jurídico correto, por referência à matéria de facto dada como provada, não padecendo, assim, a decisão de qualquer erro de julgamento;
B. Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º RCP pode ler-se que “O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.”
C. Ora, a presente disposição elenca duas situações: (i) primeira situação: O crédito por custas; (ii) segunda situação: O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos.
D. Acontece que a norma apenas indica, o início da contagem do prazo de prescrição para a segunda situação, na medida em que é referido “a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução”.
E. Assim, na ausência de norma que indique o início da contagem do prazo de prescrição para o crédito por custas, que é questão premente que se pretende ver esclarecida nos presentes autos, obriga-nos a socorrer das regras de interpretação da lei e integração das lacunas da lei, previstas nos artigos 9.º e 10.º do CC.
F. O n.º 2 do artigo 298.º CC diz-nos que: “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”
G. Assim, como vimos, o RCP, mormente o disposto no artigo 37.º é omisso quanto ao prazo de prescrição do crédito por custas.
H. Nesse sentido, somos do entendimento que caducou o direito de o credor de custas solicitar o pagamento das custas de parte, porque deveria ter interpelado o ora Recorrido, no decurso do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, fixado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º RCP, não o fez!
I. É abundante a jurisprudência que marca entendimento contrário ao juízo formulado pelo Recorrente, mormente, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 19 de fevereiro de 2014 referente ao Processo 269/10, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 08 de março de 2016 referente ao Processo 224/09.5TBCBR B.C1, o acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa de 07 de outubro de 2015 referente ao Processo 4470/11.3TDLSB.1. L1-3, o acórdão Tribunal da Relação de Lisboa em 27 de abril de 2017 referente ao Processo 20430-12.4YYLSB-A. L1-6.
J. No caso de o Tribunal ad quem adira à pretensão do Recorrente, estaria a violar o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, um dos princípios basilares de um Estado de Direito Democrático.
K. Face ao exposto, deve manter-se a decisão recorrida, uma vez que o Tribunal a quo, entendeu ser manifesta a falta ou insuficiência do título executivo quanto à divida de custas de parte, rejeitando oficiosamente a presente execução, determinando o levantamento das penhoras realizadas.
L. Ou, caso assim não se entenda, o recurso apresentado pelo Recorrente deve improceder, uma vez que o direito que este reclama caducou e, por conseguinte, admitida a exceção perentória de caducidade e o Recorrido absolvido do pedido executivo.»
É a seguinte a questão a decidir:
- da insuficiência do título que serve de base à execução.
*
Dos seguintes parágrafos da fundamentação da decisão recorrida se extraem os factos com relevância para a questão a decidir:
- “Pretende, então, o Exequente a execução de dívida por custas de parte apresentadas no Proc. n.º 639/20.8YRLSB que correu termos pelo TRL, na sequência dos acórdãos do TRL e do STJ proferidos no âmbito da acção de revisão de sentença estrangeira, condenatórias do aqui executado nas custas daquele processo.”
- “… no caso vertente, o Exequente limita-se a apresentar como título executivo os acórdãos condenatórios de custas acompanhada da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada na acção de revisão de sentença estrangeira, mas sem a certificação da secretaria de que a nota foi apresentada naquele processo, de que a mesma foi notificada à parte contrária e de que no processo a que respeita não foi objecto de reclamação, ou a reclamação foi julgada improcedente.”
- “Na verdade, dos documentos juntos pelo exequente verifica-se, como o próprio exequente reconhece, que naquele processo foi apresentada reclamação contra a mesma nota, a qual foi acolhida, tendo sido proferida decisão pelo TRL a não admitir a nota de custas de parte.”
*
Conforme resulta do art. 529º nºs 1 e 4 do C.P.C., “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”, sendo que “as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
O art. 533º do C.P.C. dispõe o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto no nº 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;
c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas;
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
3 - As quantias referidas no número anterior são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
4 - …
5 - …”
Nos termos do art. 25º nº 1 do R.C.P., “até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a
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