Acórdão nº 207/20.4TXEVR-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão207/20.4TXEVR-H.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1.Por decisão proferida no processo supra identificado, do … Juízo (1) do Tribunal de Execução de Penas de …, não foi concedida a liberdade condicional a AA, melhor identificado nos autos, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de …

Inconformado com tal decisão recorre o recluso concluindo a sua motivação do seguinte modo:

«1. Tal como fundamenta a decisão de rejeição da medida de LIBERDADE CONDICIONAL o Tribunal de Execução de Penas de Évora, a LIBERDADE CONDICIONAL, tem como escopo «… criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecida por efeito da reclusão.» - Preâmbulo do DL n.º 400/82 de 23 de setembro.

2. Os pressupostos FORMAIS para a viabilidade da aplicação da medida LIBERDADE CONDICIONAL estão previstos no Artigo 61.º do Código Penal: «1. Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 (seis), meses de prisão, ou 2 (dois), terços da pena e, no mínimo 6 (seis), de prisão, ou ainda, 5/6 da pena, para os casos de penas superiores a 6 (seis), anos; 2. Que aceite ser libertado condicionalmente.»

3. Todavia, há a considerar também pressupostos/requisitos SUBSTÂNCIAIS que são indispensáveis para a aplicação da medida, considerando pelo Tribunal de Execução de Penas de … na sua fundamentação de DIREITO: «a) Que fundamentalmente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes; b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e a paz social (…). Sendo que relativamente a estes requisitos resulta claro que o primeiro se prende com a finalidade de prevenção especial, visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral.»

4. Sendo que «… considerando que a condução da vida do libertado condicionalmente de modo socialmente responsável e sem o cometimento de novos crimes constitui o objectivo da liberdade condicional, a possibilidade de, no caso concreto, tal escopo ser efectivamente alcançado há-de revelar-se através dos seguintes aspectos: 1) as circunstâncias do caso; 2) a vida anterior do agente; 3) a sua personalidade; 4) a evolução desta durante a execução da pena de prisão.»

5. Refere ainda que «esta evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza, nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial.»

‘In casu,

6. Efectivamente os pressupostos formais (dos quais depende a concessão da LIBERDADE CONDICIONAL), estão verificados: o Recorrente/Recluso cumpriu efectivamente 2/3 da pena de prisão em execução à qual foi condenado e aceita a sua libertação condicional.

7. Todavia, entendeu o Tribunal de Execução de Penas de … que o mesmo não sucede com os pressupostos substanciais, ponto onde convictamente se discorda e, motivação ‘maxime do presente Recurso.

8. Sendo que entendemos nós, s.m.e. que os mesmos estão verificados e que há uma mudança efectiva de atitude/consciencialização CLARA por parte do Recorrente/Recluso atento o teor dos seus dois depoimentos/audições (o primeiro a 07.07.2022 – Doc. 3, que se junta e cujo contudo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais), e este último.

9. Que deve ser considerada.

10.Ainda que se dê a entender na Sentença do TEP que o Recorrente/Recluso, após o regresso ao meio prisional por força da revogação da licença de saída administrativa extraordinária (permitida em tempos de pandemia – COVID 19), não voltou a usufruir de licença de saída jurisdicional por não estar “apto" para a vida em liberdade, outro entendimento parece ter a equipa/serviço de Vigilância.

‘Re vera,

11.Também nós sufragamos que o Recorrente/Recluso não pode simplesmente ser “solto” para a comunidade, no estado psicológico em que actualmente se encontra: destruído e destruturado emocionalmente, o que após o tempo de reclusão que já leva, a sua idade não pode ser censurável.

12.«O homem está em permanente reconstrução; por isto é livre: liberdade é o direito de transformar-se.»

13.Mas essa “transformação” precisa de apoio, de vigilância de medidas de ressocialização do Recluso em liberdade, limitando-se ao máximo o risco de recidiva.

14.O que ‘in casu se propõe e, se crê estarem reunidas condições.

15.Contrariando o “caminho mais fácil”: o deixar estar. O desinvestimento TOTAL na pessoa humana. E é aí onde falha o Estado de Direito.

Seguramente e salvo Douto e melhor entendimento, por tudo o que atrás ficou explanado na presente MOTIVAÇÃO e CONCLUSÕES, se entende que:

Nestes termos e nos mais de DIREITO, que V.ªs Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores suprirão, deverá o Recurso proceder, de acordo com as conclusões anteriores e, a posição que se renova e reforça, decretando-se, a LIBERDADE CONDICIONAL, nos termos previstos no Artigo 186.º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, onde se prevê a possibilidade um período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na residência com fiscalização e meios técnicos de controlo à distância e, com a anuência do Recorrente/Recluso, ajuda médica (psicológica ou psiquiátrica), regular, com regime de prova, que seguramente será necessária para a sua restruturação emocional,

Assim se repondo a esperada e tão acostumada JUSTIÇA!»

3. Admitido o recurso o Ministério Público junto do Tribunal de Execução de Penas de … apresentou-se a responder sustentando a decisão recorrida, aduzindo em síntese o seguinte:

«(…) 2 – Atentos os elementos constantes dos autos, designadamente os referenciados nos relatórios do Serviço de Educação/Tratamento Penitenciário e do Serviço de Reinserção Social, as declarações do recluso, o seu certificado de registo criminal e a sua ficha biográfica, conclui-se que não é possível nem razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que o mesmo uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à Lei Penal.

3 – A esses elementos estão subjacentes fortes razões de prevenção especial que se fazem sentir em relação ao condenado, derivadas de uma insuficiente interiorização crítica relativa às suas condutas criminosas e suas consequências, do retrocesso verificado no seu percurso de ressocialização e bem assim do facto de não ter retomado o gozo de medidas de flexibilização da pena, ter antecedentes criminais e historial de consumo excessivo de bebidas alcoólicas e não possuir apoio de natureza contentora em meio livre.

4 – Por estas razões, quer o Conselho Técnico (por maioria dos seus membros), quer o Ministério Público, emitiram pareceres desfavoráveis à concessão da liberdade condicional.

5 – Assim, não se mostrando verificado o pressuposto material/substancial previsto no artigo 61 º n ºs 2 al. a) e 3 do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional.

6 – Pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao não conceder a liberdade condicional ao recorrente, sendo certo que na decisão recorrida foi feita uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito.

Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.»

4. Subidos os autos a este...

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