Acórdão nº 2058/21.0T8LOU.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-09-12

Ano2023
Número Acordão2058/21.0T8LOU.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2058/21.0T8LOU.P1- APELAÇÃO
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:
1. AA e mulher BB intentaram ação declarativa de condenação, em processo comum, contra CC, formulando os seguintes pedidos de condenação da Ré:
a) Reconhecer que do prédio referido no artigo primeiro faz parte a faixa de terreno que ocupou com a rede referida nos artigos 23º e 24º.
b) Reconhecer que o limite Sul do prédio referido no artigo 1º, na confinação com os prédios da Ré se faz pela linha reta imaginária referida nos artigos 12, 13 e 14º.
c) Reconhecer aos autores o direito de propriedade sobre a nitreira referida no artigo 15 e solo onde se encontrava o coberto referido no artigo 17º
d) Remover a rede referida no artigo 23º bem como os esteios e colunas que a seguram colocados no solo do prédio dos AA e sobre a nitreira referida no artigo 15º e 16º da PI,
e) Abster-se da prática de quaisquer atos que estorvem ou perturbem o direito de propriedade e posse dos AA sobre o prédio dos AA nomeadamente sobre a parcela de terreno referida no artigo 26º, nitreira referida no artigo 15º e solo onde se encontrava o coberto referido no artigo 17º
f) Proceder-se à demarcação entre o prédio referido no artigo 1º e os prédios da Ré, nos termos referidos nos artigos 12º, 13º e 14º ou de acordo com a prova produzida e convicção e prudente arbítrio do tribunal.
Como fundamento da referida pretensão, alegaram em síntese que, fisicamente nunca foi feita qualquer marcação entre os prédios identificados nos autos como pertencentes aos AA e à Ré, porque outrora haviam pertencido aos mesmos donos (pais de A. e Ré), mas que em 2007 na composição dos lotes com vista à divisão de coisa comum acordaram entre si que a delimitação do prédio do artigo 1º com os prédios das alíneas a) e b)do artigo 2º se fazia por uma linha reta desde a esquina Sudeste do muro divisório com o proprietário confinante a Poente do prédio referido no artigo 1º (atualmente DD e anteriormente EE – sapateiro) em direção à esquina poente do muro fronteiro do prédio da alínea c) do artigo 3º, virado a Sul para a Rua ... , onde se inicia o vão de entrada ou portão com n.º ... da Rua ..., portanto à esquina adjacente à coluna ou pilar direito do portão com o n.º ... da Rua ..., tendo desde essa altura os AA utilizado a nitreira e coberto que ficaram dentro dessa delimitação, até que, há cerca de 10 meses a ré por sua iniciativa, em desacordo com o autor, destruiu o coberto identificado nos autos que fazia parte integrante do prédio dos AA e colocou uma rede de malha sol intervalada e segura com colunas, invadindo largamente a extrema poente (considerando que extrema oposta com a Travessa ... está orientada para Nascente) do prédio referido no artigo 1º, concluindo que em face da implantação da rede em questão a ré está a apropriar-se da maior parte do solo da antiga nitreira e do coberto, impedindo agora aos autores por completo o acesso a essa zona, ocupando uma área do prédio dos AA referido no artigo 1º de cerca de 130 m2.

2. A Ré deduziu contestação, impugnando os factos alegados pelos AA, sustentando que o prédio identificado no artigo 1º não tem a configuração e nem a delimitação referida pelos AA, nomeadamente no local onde está colocada a linha a amarelo divisória a sul e nascente do referido prédio, nunca a Ré aceitou tal delimitação, nem em 2007, nem posteriormente, não tendo havido acordo das partes quanto à localização da linha que delimita os prédios dos AA. dos prédios da Ré.
Relativamente à nitreira, sustenta que está implantada em terreno que integra o seu prédio rústico do artigo 568 (antigo 34) e não em terreno do prédio dos AA. referido no artigo 1º, da qual o A. marido se tem vindo a aproveitar, fazendo-o, porém, sem qualquer titulo, e apenas por mera tolerância da Ré, que permitiu e tolerou, por mero favor, que o A. marido usasse a referida nitreira, para aí guardar coisas suas, nunca os AA. tiveram posse, mas apenas e só mera detenção da referida nitreira, por mera condescendência da Ré, o que igualmente aconteceu com o coberto, situado a Poente da referida nitreira, que estava inserido e fazia e faz parte do terreno do prédio da alínea b) do artigo 3º da p.i. – propriedade da Ré – e não se situa dentro da delimitação que os AA. vêm referindo, sendo que tal coberto não era nem é usado pelo A.
Concluiu que a linha que delimita o prédio dos AA., identificado no artigo 1º, dos prédios da Ré, identificados no artigo 3º, alíneas a, b e c, é a que consta da planta topográfica que foi junta, como doc. nº 1, sendo que, a linha que delimita, e que sempre delimitou, os prédios dos AA. dos prédios da Ré, na parte em que confrontam entre si, era constituída pela linha divisória das árvores que separavam os prédios e por um conjunto de vides em bardo, que separavam o prédio do artigo 1º dos AA. dos prédios do artigo 3º, alíneas a), b) da Ré, sendo que a colocação da malha sol intervalada e segura com colunas foi efetuada respeitando exatamente essa linha divisória, nomeadamente respeitando os limites e a linha divisória que sempre ali existiu há mais de trinta, quarenta e cinquenta anos, constituída pela linha de árvores e de videiras em bardo, todos plantados em terreno integrante do prédio rústico identificado na alínea b) do artigo 3º da p.i., e por isso, propriedade exclusiva da Ré
De todo o modo, a Ré declarou não se opôr a que se proceda à demarcação entre o prédio dos AA. identificado no artigo 1º e os prédios da Ré, identificados no artigo 3º, ambos da petição inicial, nos termos e de acordo com o que ficou alegado na contestação e nos documentos a ela anexos, ou de acordo com a prova que viesse a ser produzida.

3. Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi fixado o objecto do litígio, bem como os temas de prova, que não foram objecto de reclamação.

4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos:
“Pelo acima exposto, julga-se a presente ação procedente, condenando-se a ré:
I. A reconhecer que do prédio referido em 1 faz parte a faixa de terreno mencionada em 16 que a ré ocupou com a rede ali descrita;
II. A reconhecer que o limite sul do prédio referido em 1, na confinância com os prédios da ré, se faz pela linha reta imaginária que se referencia em 7 e em 16;
III. A reconhecer aos autores o direito de propriedade sobre a nitreira atrás referida e solo onde se encontrava o coberto;
IV. A remover a rede referida, bem como os esteios e colunas que a seguram, colocados no solo do prédio dos autores e sobre a nitreira referida;
V. A abster-se da prática de quaisquer atos que estorvem ou perturbem o direito de propriedade e posse dos autores sobre o prédio dos autores, nomeadamente sobre a parcela de terreno atrás referida, nitreira e solo onde se encontrava o coberto;
VI. Reconhecendo ainda que a demarcação entre o prédio referido em 1 e os prédios da ré é definida pela linha reta imaginária que se referencia em 7 e em 16.
Custas pela ré.
Registe e notifique.”

5. Inconformada, a Ré/Apelante interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1.ª -A Ré/recorrente não se conforma com o teor da douta sentença, e dela interpõe o presente recurso ordinário de apelação para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto nos artigos 627º, 629º, 631º, 637º, 638º, nºs 1 e 7 – porque se impugna a matéria de facto e se pretende obter a respetiva reapreciação, tendo o recurso por objeto também a reapreciação da prova grava -, 639º, nº 1 e 640º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, está em tempo, tem legitimidade e a decisão é recorrível.
2.ª -Entende a Apelante que o Tribunal a quo não analisou corretamente toda a documentação junta aos autos, nomeadamente todos os elementos de prova documentais, testemunhais e inspeção e reinspecção judicial realizadas:
3.ª - A nitreira, está implantada em terreno que integra o prédio rústico da Ré do artigo 568 (antigo 34) e não em terreno do prédio dos AA. referido no artigo 1º da inicial;
4.ª - O “coberto”, situado a Poente da referida nitreira, está, estava inserido e fazia e faz parte do terreno do prédio da alínea b) do artigo 3º da p.i. – propriedade da Ré/recorrente – e o mesmo não se situa dentro da delimitação que os AA. peticionaram;
5.ª - e, em consequência, deveria ter absolvido a Ré/Recorrente dos pedidos formulados sob as alíneas a), b), c), d), e);
6.ª -e, deveria ainda a douta sentença ter decidido, pois os autos contêm elementos probatórios mais do que suficientes para tal, no sentido de que:
7.ª - A demarcação entre o prédio identificado no artigo 1º da inicial e os prédios da Ré, deve ser efetuada pela linha que delimita o prédio dos AA., identificado no artigo 1º da inicial, dos prédios da Ré, identificados no artigo 3º, alíneas a, b e c, da inicial, que consta da planta topográfica junta como doc. nº 1, da contestação – DOC. 1, DOC. 2 e DOC. 6 -, por onde se verifica igualmente que quer o dito “coberto” quer a dita “nitreira” estão inseridos, e integram solo ou terreno que faz parte e se integra exclusivamente nos prédios da Ré/recorrente, nomeadamente do prédio rústico identificado na alínea b) do artigo 3º da inicial.
8.ª -Dos docs. nºs 2 e 6 (juntos com a contestação), constituídos por imagens obtidas no google Earth, onde estão identificados os artigos matriciais dos prédios dos AA. e dos prédios da Ré, e onde está identificada a linha recta que delimita, e que sempre delimitou, os prédios dos AA. dos prédios da Ré, na parte em que confrontam entre si, e patente também na linha divisória das árvores que separavam os prédios e por um conjunto de vides em bardo, que separavam o prédio do artigo 1º dos AA. dos prédios do artigo 3º, alíneas a), b) da Ré – o que igualmente se observa do cotejo dos documentos juntos pela
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