Acórdão nº 2053/20.6T8ALM.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-10-2023

Data de Julgamento26 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão2053/20.6T8ALM.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Na presente ação declarativa que Rodo Cargo - Transportes Rodoviários de Mercadorias, S.A. move contra Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., a R. interpôs recurso da sentença pela qual foi julgada a ação parcialmente procedente e, em conformidade, foi condenada a R. a pagar à A.:
“i) €54.100,00, a título de indemnização, no valor de €100,00 por cada dia, com respeito ao período que mediou entre o dia 10.11.2018 e o dia 16.06.2020;
ii) €4.607,15, a título de indemnização pelos danos da viatura;
iii) €200,00, a título de indemnização pelos custos da peritagem;
iv) juros de mora, à taxa de 8%, sobre as quantias aludidas em ii) e iii), calculados desde o dia 23.11.2018 até à presente data;
v) sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5%, sobre as quantias aludidas em i) a iii), desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral e efetivo pagamento;
vi) indemnização pela privação do uso do veículo sinistrado pelo período de 12 dias, correspondentes ao período necessário para a sua reparação, a liquidar em incidente, com o limite máximo de €6.168,72.”
Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1. Com interesse para a apreciação das questões objeto deste recurso, vejam-se os pontos 1, 4, 9, 10, 17, 18 e 21 da matéria de facto dada como provada;
2. A Recorrente entende que existe abuso do direito por parte da Recorrida ao pretender beneficiar de uma indemnização calculada sobre um período de tempo que estava na sua esfera de disponibilidade aumentar ou reduzir;
3. A este respeito, veja-se o acórdão da Relação de Évora de 10.02.2022, Processo n.º 576/20.6T8EVR.E1, disponível em www.dgsi.pt, que foi enunciado pela Recorrente em sede de alegações orais e cujo resumo consta da sentença recorrida;
4. A Recorrente que não pode ser penalizada pela inércia propositada por parte da Recorrida, impondo-se a redução da indemnização para o montante total de 6.000,00€ (60 dias X 100€);
5. A Recorrente não acompanha a posição sufragada pelo Tribunal a quo de relegar para incidente de liquidação de sentença a fixação da indemnização pela paralisação da viatura;
6. Conforme assinala – e bem – a sentença: “Relativamente aos prejuízos concretos decorrentes dessa imobilização, não estão os mesmos demonstrados, sabendo-se apenas que se trata de um conjunto de trator e reboque afeto à atividade de transporte internacional”;
7. Incumbia assim à Recorrida a prova dos factos constitutivos do direito que alegou;
8. Não tendo a Recorrida provado os prejuízos concretos decorrentes da paralisação, necessário se torna concluir pela improcedência integral do pedido por esta formulado;
9. Impõe-se assim concluir que nenhum dano haverá a indemnizar a título paralisação da viatura.»
A A. respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1. A Ré incumpriu os prazos previstos no artigo 36º nº 1 alínea e) do Decreto-lei 291/2007.
2. A Ré não pagou à Autora qualquer valor no âmbito na regularização do presente sinistro.
3. A Ré assumiu a regularização do presente sinistro.
4. A Ré tem a direção efetiva de todo e qualquer processo de regularização de sinistro que lhe seja reclamado pelo terceiro lesado e participado pelo seu segurado.
5. No âmbito do presente processo, no prazo decorrido entre 23.11.2018 até 16.06.2020, a Ré nada fez, disse ou comunicou à Autora, no que diz respeito à assunção de responsabilidade.
6. Esta inércia é penalizada, de forma automática, pelo dispositivo previsto no artigo 40º nº 2 do Decreto-lei 291/2007, por se tratar de uma sanção civil.
7. Aliás, o valor de penalização só deveria cessar com o pagamento do valor do sinistro, doutra forma gerando uma redundância de se penalizar para obrigar ao pagamento e este continuar sem ser efetuado, como é o caso dos presentes Autos, em que se define a data de 16.06.2020 como data de comunicação da assunção ou não assunção, sem que tenha ocorrido pagamento.
8. Assim, tendo a Ré incumprido o dever que se lhe impunha, deverá ser condenada nos precisos moldes que definiu o Tribunal Recorrido, sob pena de violação do direito Europeu, nem sendo de aplicar a figura do abuso de direito a uma sanção civil, em que o lesado, que já de si é lesado, e portanto, estranho à relação entre Ré e o seu segurado e, mais, continua a ser lesada por a Ré não pagar o sinistro.
9. No tocante à quantificação dos danos referentes à paralisação do veículo da Autora em incidente de liquidação, deverá ser mantida igualmente a douta decisão proferida pelo Tribunal Recorrido.
10. Estando provada a existência de danos, apenas não estando determinado o seu valor exato, cumpre relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação de execução de sentença, sem que ocorra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal.»
As questões a decidir são as seguintes:
- do abuso do direito e consequente redução da indemnização pelo atraso na comunicação da assunção ou não da responsabilidade; e
- do relegar para incidente a liquidação da indemnização pela privação do uso do veículo.
*
Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
«1. A A. é uma sociedade comercial cujo objeto se prende com o transporte rodoviário de mercadorias por estrada (1º p.i.)
2. Está inscrita, a favor da A., a propriedade do veículo trator com a matrícula 97…, e do semirreboque com a matrícula L-…, que constituem o conjunto circulante especial para transporte de automóveis com as matrículas 97…/L-…, afeto ao desenvolvimento da atividade da A. (1º p.i.).
3. A A. é ainda titular da licença nº …, emitida para o trator matrícula 97…, a qual a legitima a usar o conjunto circulante constituído pelo veículo trator com a matrícula 97… e pelo semirreboque com a matrícula L-… no transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem, licença esta emitida pela Delegação de Évora do IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., a 09 de novembro de 2016 e válida de 09 de novembro de 2016 a 18 de outubro de 2017 (2º p.i.).
4. No dia 31 de agosto de 2017, pelas 15:00 horas, na A-2, sentido Sul/Norte, no distrito de Setúbal, concelho de Almada, freguesia de Almada, na zona destinada à saída para Almada, ocorreu uma colisão envolvendo o conjunto circulante constituído pelo veículo trator com a matrícula 97… e pelo semirreboque com a matrícula L-…, conduzido por AA, motorista da A., e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 40…, conduzido por BB (4º p.i.).
5. O condutor do veículo seguro
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