Acórdão nº 2041/2008-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-04-2008

Data de Julgamento17 Abril 2008
Número Acordão2041/2008-2
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – J e A interpõem o presente recurso de agravo do despacho de 5.2.2007, proferido a fls. 94 do presente processo de inibição de poder paternal (artigo 194º da OTM), que, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, resultante do trânsito em julgado de sentença que decretou a adopção plena do menor L (certamente por lapso identificado no despacho recorrido com o nome do ora recorrente) julgou extinta a instância, nos termos do artigo 287º do Código de Processo Civil.

Tal processo havia sido inicialmente instaurado pelos ora agravantes como de regulação do poder paternal, relativo ao dito menor, nascido em 12.8.2004, contra a mãe dele, M, filha dos recorrentes, e a respectiva petição inicial fora liminarmente indeferida por despacho de 15.2.2006, mas, deste tendo sido pelos requerentes interposto recurso de agravo, veio, por decisão singular proferida na 1ª Secção desta Relação, de 20.10.2006, a fls. 952-88, esse despacho a ser anulado e determinado o prosseguimento da tramitação dos autos como processo de inibição do poder paternal.

Devolvidos os autos ao tribunal de 1ª instância – então a 2ª Secção do 4º Juízo de Família e Menores de Lisboa – foi em 17.11.2006 proferido o despacho de fls. 93, ordenando a que se aguardasse a decisão a proferir em processo de adopção referente ao menor, por tal questão ser prejudicial quanto a estes autos – art. 279 C.P.C., sendo fixado o prazo de 30 dias.

Conclusos os autos novamente em 30.1.2007, foi em 5.2.2007 exarado o despacho ora impugnado.

A finalizar as alegações, formalizam os agravantes as seguintes conclusões:

1 - Ao contrariar a decisão proferida em 23-10-2006, de dar início a um acção de inibição do poder paternal da mãe biológica do menor, com a justificação de que já transitou em julgado a sentença que dá para adopção plena o menor, em Janeiro de 2007, sem que essa decisão fosse dada a conhecer às partes, para que dela pudessem recorrer é um facto gerador de nulidade processual.

2 - Há contradição entre a matéria do processo e o acórdão, violando assim o art.° 114º da LPCJP, uma vez que se notifica a progenitora para realizar um acto processual que não estava legalmente capacitada de efectuá-lo;

3 - Não se tomou em consideração o facto desta ser portadora de uma deficiência psíquica que devia ter sido obrigatoriamente suprida, nos termos dos artigos 10º e 11º do Código de Processo Civil, facto gerador de nulidade processual.

4 - A progenitora nunca teve um mandatário constituído nos autos, o que é obrigatório, nos termos do nº 1 do artigo 32° do Código de Processo Civil, tendo-se desenrolado o processo sem a intervenção do mesmo, facto gerador de nulidade processual.

5 - O requerimento entregue na data de 22 de Fevereiro de 2006 na secretaria da 2ª secção do 2º Juízo Cível, nos termos do nº 3 do artº 88 da LPCJP, nunca teve a obrigatória resposta do Tribunal, originando a ausência de conhecimento do conteúdo do processo pelo mandatário, e a preclusão do prazo para a apresentação das alegações, facto gerador de nulidade processual.

6 - Há violação do número 1 do artigo 71° da CRP, por se haver julgado uma incapaz como se fosse uma cidadã no pleno uso dos seus direitos, facto gerador de uma inconstitucionalidade material.

7 - Corre termos no Tribunal Judicial da Amadora no 2.° Juízo sob o nº , um processo de Interdição já com publicação de anúncios, nomeação de curador provisório, e que decorre de um outro de interdição administrativo sob o nº , contra a progenitora, em que os avós do menor pretendem suprir a incapacidade desta em educar convincentemente o seu filho, facto que não foi levado em consideração o que o torna um facto gerador de nulidade.

8 - O Tribunal ignorou a perfilhação do menor efectuada pelo pai, não tendo até ao momento nada feito para o ouvir, violando claramente o disposto no artigo 4º da LPCJP, als. e), g), h), e i).

NESTES TERMOS

E nos mais e melhores de direito a suprir doutamente, deve dar-se integral provimento ao presente recurso, para que de forma leal e equitativa exerçam o seu direito ao contraditório e, em consequência, ser considerado nulo o despacho que dá por extinta a acção de inibição do poder paternal da mãe biológica fazendo-se assim, Justiça!

Não houve contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação.

Corridos os vistos, cumpre...

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