Acórdão nº 2036/22.1T8OAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-22

Ano2024
Número Acordão2036/22.1T8OAZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Procedimento Cautelar-Comum-RMF-2036/22.1T8OAZ.P1-I
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SUMÁRIO[1](art.º 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)


I. Relatório
No presente procedimento cautelar comum, em que figuram como:
- REQUERENTES: AA e mulher BB, residentes na Rua ..., ..., ..., Oliveira de Azemeis; e
- REQUERIDOS: A..., LDA, sita na Rua ... ..., concelho de Oliveira de Azeméis; e
CC, residente na Rua ..., ..., Oliveira de Azeméis, ... ..., com domicílio profissional na empresa A..., LDA, sita na Rua ... ..., concelho de Oliveira de Azeméis
pedem os requerentes, a condenação dos requeridos:
a) a restituir a mina e água, que é da posse e propriedade dos AA e que inclui a nascente de água existente no local e servidão de aqueduto da água, devendo retirar todo e qualquer cano colocado pelos mesmos na mina ou na sua boca;
b) a serem obrigados a retirarem da boca da mina e de sua proximidade, no mínimo de 10 metros em seu redor, toda e qualquer árvore plantada;
c) permitir aos AA e qualquer outra pessoa ao seu mando, para que possam aceder, quando assim o julgarem necessário, à mina de água e sua boca, para que possam limpar a mesma, ou entrada de canos por onde a água é conduzida ou de qualquer outra forma de aqueduto ou condução das águas;
d) pagar aos requeridos, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 500,00€ (quinhentos euros) por cada dia que incumpra a obrigação de entrega e desrespeite o direito de posse dos AA sobre a mina e água pertencente aos AA, até à restituição do estado em que a mina, e a utilização da água, nomeadamente através do cano existente que se encontrava ao momento do perturbação da posse, nomeadamente, retirando todas as plantações existentes no local da mina, supra peticionado, bem como não praticando qualquer ato que limite ou impeça os AA de usarem a mina e água;
d) a inversão do contencioso (369.º, n.º 1 do CPC), e caso a mesma seja aceite, sejam os RR condenados a:
e) reconhecer os AA como únicos e legítimos possuidores e proprietários da mina de água e água que resulta da mina, que se encontra no terreno dos RR;
f) respeitarem o direito dos AA. poderem aceder à mina, quando assim o entenderem para limpeza e vigia da respetiva mina e água, e usar a água da referida mina sita no terreno dos RR;
g) proibidos de realizarem quaisquer obras ou por alguma forma ou meio, limitar, impedir ou dificultar o uso de posse e propriedade dos AA sobre a mina e água que da mesma brota;
h) pagar a quantia de 500€ a título de sanção compulsória, por cada vez que não respeitem, por qualquer forma o direito dos AA;
i) pagarem a título de indemnização a quantia de 1000€ mensais, e proporcionalmente no caso de se não se verificar o mês completo, pela privação do uso da água da mina por parte dos AA, contados desde 18 de maio de 2021 até ao dia em que removam todas as obras por si realizadas e entregue a mina e água que da mesma brota livre de pessoas e bens;
j) pagarem a título de compensação por danos morais causados aos AA a quantia de 2000€ por cada Autor, perfazendo a quantia de 4000€ pela perturbação na posse e propriedade da mina e água que da mesma brota.”.
Para tanto, alegaram os requerentes que utilizaram a água de uma mina, que pertence aos mesmos, não obstante situar-se num prédio da titularidade da 1ª ré e que se encontrava devidamente canalizada para abastecer o prédio dos requerentes. Sucede, porém, que os requeridos têm vindo a exercer um conjunto de atos que obstam à adequada circulação de água desde a mina, impedindo o abastecimento da casa dos requerentes.
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Citados os requeridos vieram apresentar oposição, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Por exceção arguíram a ilegitimidade processual ativa da requerida pessoa coletiva, por não existir qualquer mina no prédio e em relação ao segundo requerido consideram carecer de legitimidade por não estar acompanhado do cônjuge.
Mais alegaram que o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...52 e inscrito na matriz sob o art.º...33º pertence em propriedade à sociedade A..., Lda,, mas no extremo norte do identificado prédio ou em qualquer seu outro ponto não existe, nem nunca existiu, qualquer mina e bem assim, não confronta o prédio da primeira requerida com o prédio dos requerentes. Impugnaram os factos alegados pelos requerentes.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Em face dos fundamentos expostos, este Tribunal julga improcedente, por não provada, a presente providência cautelar, absolvendo os requeridos dos pedidos nela formulados.
Valor: o indicado na petição inicial.
Custas pelos Requerentes (cfr. artigos 527º e 539º, n.º 1 do Código de Processo Civil)”.
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Os requerentes vieram interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões:
I. Os AA. vêm requerer o decretamento de providências cautelares que assegurem aos mesmos o acesso e uso pleno de água que nasce numa mina a eles pertencentes num terreno de terceiros, sendo essa água a única que os mesmos detêm para o seu consumo doméstico da sua casa de habitação, dos animais e plantas, e que os RR se encontram a limitar o acesso e consumo da água que advém dessa mina.
II. Por sua vez, o tribunal, com exceção da propriedade dos AA. deu como não provados todos os factos do Requerimento da providência, nomeadamente, que,
a) No prédio descrito sob o nº...52 e inscrito na matriz sob o art....33 existe uma mina de água.
b) Os requerentes são legítimos e exclusivos possuidores e proprietários de uma mina de água e da água que brota da mesma, sendo que a referida água é destinada ao consumo doméstico dos requerentes, uma vez que inexiste rede pública de abastecimento de água, e para regadio de hortas e terrenos dos requerentes, localizando-se a referida mina e sua boca, na propriedade da 1.º requerido, e que o 2.º requerido é sócio (conjuntamente com a esposa) e único gerente, encontrando-se os requeridos a impedir o acesso dos requerentes à referida mina, bem como a impedir os mesmos de aceder à água da mina.
c) Essa água encontra-se canalizada desde a sua nascente para um depósito de água sito numa presa, propriedade dos requerentes, e que abastece a casa destes, nomeadamente, beber, cozinhar, tomar banho, limpar a casa, regadio da horta e outros prédios agrícolas.
d) A boca da mina sempre se encontrou aberta, sem vedação, limpa de arbustos, árvores e demais vegetação, sendo gerida pelo requerente, de forma a não impedir o acesso e boa qualidade da água.
e) A canalização da água da mina foi feita através de cano de plástico, que conduzia a água entre a mina e o depósito existente no local, tendo sido colocado pelo requerente há mais de 10 anos, atravessando o prédio descrito sob o nº ...52.
f) E antes desse cano de plástico já existia um cano de barro, colocado há mais de 80 anos pelo avô do requerente.
g) A mina e água que dela brota, sempre foram, do requerente e dos seus ascendentes, encontrando-se diretamente posse do requerente, há cerca de 40 anos, e antes de si, através dos seus pais, avôs, bisavós, ou seja, a tempos que se perdem na memória.
h) O requerente e os seus antecessores, usavam a título exclusivo a mina e sua água, para o seu consumo doméstico e regadio dos seus terrenos.
i) Limpando a mina e a boca da mina.
j) Conduzindo a água da mina, para as suas propriedades.
k) Nunca permitindo que outros usassem da água da mina, a não ser com a autorização dos mesmos.
l) Sempre com a plena e absoluta convicção que a mina e sua água é sua propriedade.
m) Sendo a posse da mina e água da mina, pacífica, pública e de boa-fé, nunca tendo tido oposição de ninguém.
n) A 1ª requerida é legítima possuidora dos prédios rústicos onde se localizam a mina e a boca da mina, com exclusão do direito sobre a mina a água que brota da mesma
o) Logo que o prédio n.º ...52 foi adquirido pela 1.ª requerida em 2019, de imediato, o 2.º requerido conversou com o requerente para que o mesmo fizesse um furo ou um poço numa das suas propriedades, uma vez que lhe iria tirar a água da mina.
p) Sendo que sucessivamente, e de forma gradual e mais azeda, o 2.º requerido dizia ao requerente que lhe ia tirar a água da mina, passando, a partir de certa altura que o requerente não se recorda, a dizer-lhe que o mesmo estava proibido de ir à mina.
q) Tendo repetido por diversas vezes as referidas expressões, entre 2019 e 2022.
r) Tendo inclusive numa das ultimas vezes vociferado em alta voz e aos berros ao requerente “você não vai lá mais à mina..”.
s) O requerente tem ido à mina, limpando a mesma e a entrada do cano.
t) No dia 18 de maio de 2022, em hora não concretamente apurada, os requerentes, ou alguém ao seu mando, limitaram o acesso dos requerentes à água da mina, através da colocação de um cano, desde a boca da mina, até ao rego foreiro.
u) Sendo que os requerentes desconhecem se o mesmo cortou o cano ou não, ou se simplesmente o retirou, ou se o fechou, impedindo que, em todo o caso, que a água seguisse da mina para o depósito existente no local e pertença dos requerentes.
v) Sendo certo que os requeridos desviaram a água da mina.
w) Os requeridos sabem que a água da mina é dos requerentes e que não podia cortar o abastecimento da água, através do corte do cano, bem como, sabem que os requerentes não têm qualquer outra alternativa de abastecimento de água, encontrando-se atualmente sem água para o seu consumo, bem como para consumo doméstico e regadio dos seus terrenos.
x) Acresce ainda, que após aquela data de 18 de maio de 2022, os requeridos plantaram várias árvores de fruto à volta da mina.
y) O que, quando crescerem, irá sujar a água da mina.
z) E as raízes das mesmas, naturalmente, irão infiltrar-se na mina, reduzindo o caudal de água, bem como potenciando o desabamento da mina.
aa)
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