Acórdão nº 20315/19.3T8SNT-B.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-09-2021

Data de Julgamento09 Setembro 2021
Número Acordão20315/19.3T8SNT-B.L1-2
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório:
*
Nos autos principais, em 16-12-2019, o exequente CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL… deduziu contra os executados CJ e BJ, execução para pagamento de quantia certa, tendo invocado no respetivo requerimento inicial, nomeadamente, o seguinte:
“(…) TRIBUNAL COMPETENTE, TÍTULO EXECUTIVO E FACTOS (…)
Valor da Execução: 97 457,80 € (Noventa e Sete Mil Quatrocentos e Cinquenta e Sete Euros e Oitenta Cêntimos)
Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Execuções]
Título Executivo: Ata
Factos:
1 - Os Executados CJ e BJ são proprietários da fração autónoma designada pelas letras “AS”, correspondente à loja n.º 21 da fase “C” do centro comercial… , da fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente à loja n.º 42 da fase “C” do centro comercial …, da fração autónoma designada pela letra “K”, correspondente à loja n.º 43 da fase “C” do centro comercial … e da fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente à loja n.º 44 da fase “C” do mesmo centro comercial …, e foram proprietários, entre 2 de abril de 2007 e 27 de agosto de 2015, da fração autónoma designada pelas letras “AT”, correspondente à loja n.º 21a da fase “C” do centro comercial ….
2 - Em assembleia geral de condóminos realizada no dia 17 de abril de 2019, foi deliberado o montante das contribuições e despesas devidas ao condomínio Exequente, à data de 31 de dezembro de 2018.
3 - No montante aprovado consta o montante das contribuições e despesas devidas ao condomínio Exequente que deve ser suportado pelos ora Executados (cfr. págs. 8 e 9 da listagem anexa à ata da referida assembleia geral, que dela faz parte integrante).
4 - A dívida dos Executados CJ e BJ, à referida data de 31 de dezembro de 2018, totaliza € 71.943,56, correspondendo:
- à soma das quotizações de condomínio desde janeiro de 2014 a dezembro de 2018 (quotização ordinária e quotização para o fundo comum de reserva), respeitantes à loja n.º 21 da fase C, no total de € 12.410,88;
- à soma das quotizações de condomínio desde janeiro de 2014 a agosto de 2015 (quotização ordinária e quotização para o fundo comum de reserva), respeitantes à loja n.º 21a da fase C, no total de € 4.754,60;
- à soma das quotizações de condomínio desde janeiro de 2014 a dezembro de 2018 (quotização ordinária e quotização para o fundo comum de reserva), respeitantes à loja n.º 42 da fase C, no total de € 24.695,52;
- à soma das quotizações de condomínio desde janeiro de 2014 a dezembro de 2018 (quotização ordinária e quotização para o fundo comum de reserva), respeitantes à loja n.º 43 da fase C, no total de € 15.041,28;
- à soma das quotizações de condomínio desde janeiro de 2014 a dezembro de 2018 (quotização ordinária e quotização para o fundo comum de reserva), respeitantes à loja n.º 44 da fase C, no total de € 15.041,28.
5 - A ata n.º 94, extraída da aludida assembleia geral, quantifica, como se referiu, as responsabilidades dos Executados e identifica a respetiva proveniência. – Documento n.º 1
6 - Está assim vencida e não paga a obrigação dos Executados, no valor de € 71.943,56.
7 - Aos valores em dívida acrescem juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, contados das datas de vencimento, até integral pagamento.
8 - Nos termos do disposto no artigo 16.º do Regulamento do Condomínio, que integra a Ata n.º 93 que se junta como documento n.º 2, acresce ainda uma taxa de 10% ao ano, a título de cláusula penal.
9 - Importa desde já evidenciar ao tribunal que em ação executiva respeitante às quotas vencidas e não pagas até dezembro de 2013, o tribunal entendeu que não existia título executivo (Processo n.º 5119/…T8SNT).
10 - Pretende-se saber se se verifica o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae): a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
11 - Há, no caso, identidade de sujeitos, pois os executados e o exequente no processo n.º 5119/…T8SNT são os executados e o exequente na presente ação.
12 - Mas a causa de pedir na ação executiva consubstancia-se na obrigação exequenda, que deve constar de documento com a idoneidade de título executivo, meio de prova legal da sua existência (artigo 703.º do Código de Processo Civil).
13 - E, manifestamente, não há identidade de causa de pedir, já que o exequente deu à execução um novo título, reclamando uma outra falta de pagamento e, consequentemente, uma alegada dívida vencida já após 31/12/2013, data das atas que serviram de base à primeira ação.
14 - Aquilo que a sentença do primeiro processo decidiu foi (na parte de decisão material, à qual se reportará um eventual caso julgado) que a atas então apresentadas não constituem título executivo.
15 - Poderia dizer-se que, para decidir sobre a existência de título executivo, o tribunal teve que apreciar a questão da legalidade e legitimidade do condomínio exequente, que, de algum modo e enquanto questão prejudicial, vão além da mera decisão proferida no processo n.º 5119/…T8SNT sobre a existência de título executivo no que respeita à atas que suportavam tal primeira ação.
16 - Em termos de enquadramento sobre a problemática da exceção de caso julgado quanto às questões prejudiciais, cita-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de março de 2014 (processo n.º 556/12.5TBTMR-A.C1):
“No que respeita ao alcance objectivo do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o art.º 621º do Novo C. P. Civil (art.º 673º do C. P. Civil de 1961).
Se ninguém põe em causa que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão e que o seu sentido e alcance são determinados pela fundamentação da mesma, ficando definitivamente julgadas as questões principais que constituem o objecto do processo, tem-se discutido se o mesmo deve ocorrer, relativamente às questões prejudiciais e incidentais que o tribunal tem de resolver para obter a decisão do caso.
Se uma visão restritiva da amplitude do caso julgado deixa bastante a sangrar o interesse da certeza do direito e afecta de algum modo o prestígio da administração da justiça, a sua extensão às questões prejudiciais e incidentais significa ampliar a autoridade da decisão a consequências em que as partes podem não ter cogitado, ao formularem as suas pretensões ou ao organizarem a sua defesa.
O Código de Processo Civil de 1939, no § único, do art.º 660º, tomava posição neste dilema, dizendo que se consideravam resolvidas tanto as questões sobre que recair decisão expressa, como as que, dados os termos da causa, constituírem pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido. E nessa lógica, o art.º 96, b), do mesmo Código, após atribuir competência ao tribunal da causa, para julgar todos os seus incidentes e todas as questões que o Réu suscitasse como meio de defesa, atribuía força de caso julgado ao conhecimento da questão ou do incidente que implique o conhecimento do objecto da acção.
A Revisão do Código de Processo Civil de 1961 eliminou estes dois preceitos com a intenção declarada de não tocar no problema e deixar à doutrina o seu estudo mais aprofundado e à jurisprudência a sua solução caso a caso, mediante os conhecidos processos de integração da lei, pelo que não é possível retirar da actual redacção do art.º 91º, n.º 2, do Novo C. de Processo Civil - que reproduz o anterior 96.º, n.º 2, do C. Processo Civil de 1961 - qualquer orientação nesta matéria. Quando este artigo dispõe que a decisão das questões e incidentes não constitui caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude, está apenas a abranger aqueles incidentes e questões prejudiciais que não estão abrangidos pelo âmbito do caso julgado definido no art.º 621º do Novo Código de Processo Civil - que reproduz o art.º 673º do C. Processo Civil de 1961.
Necessário é determinar em cada caso quais são os termos em que uma determinada sentença julga, para os efeitos do referido art.º 621º do Novo Código de Processo Civil.
Da análise da doutrina e da jurisprudência sobre esta questão revela-se que não é conveniente adoptar um critério rígido sobre os limites do caso julgado quando às questões prejudiciais, sendo, contudo, possível afirmar que, se o caso julgado não deve abranger o pronunciamento sobre toda e qualquer questão debatida no percurso lógico que conduziu à decisão da acção, justifica-se que ele confira definitividade ao julgamento das questões prejudiciais quando estas se encontrem numa estreita interdependência com a decisão, de tal modo que, mesmo quando as partes não hajam formulado os correspondentes pedidos, provocando pronúncias formais em termos decisórios do tribunal, seja aconselhável impedir uma nova apreciação da mesma questão de modo a evitar uma incompatibilidade prática entre as duas decisões, o que deve ser verificado caso a caso.”
17 - Na doutrina, a obra fundamental sobre a matéria é ainda o exaustivo “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, de JOÃO DE CASTRO MENDES, Edições Ática, 1968.
18 - Sobre as questões prejudiciais, o referido autor (que distingue entre questões prejudiciais, questões incidentais e questões prévias), refere o seguinte (op.cit, págs. 200-201):
“A solução das questões prejudiciais só tem força de caso julgado na medida em que sejam necessárias para fundamentar lógico-juridicamente a decisão; o que equivale a dizer que a decisão das questões prejudiciais não recebe força de caso julgado, só a das fundamentais.
Se A, legatário, pedir a condenação de R, herdeiro, a entregar o objecto do legado, e a obtiver, transitando em julgado a sentença, as questões prejudiciais de saber se A é legatário e se R é herdeiro não ficam decididas definitivamente. Só o ficam a questão de saber se
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