Acórdão nº 2031/18.5T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão2031/18.5T8BCL-B.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Cabeça-de-casal e Recorrente: AA
Requerente do inventário e Recorrida: BB
Apelação em inventário subsequente a processo de divórcio

I- Relatório

O presente inventário foi instaurado no Cartório Notarial pela ora Recorrida.
O cabeça-de-casal apresentou relação de bens.
Em 13-1-2020, a Requerente veio reclamar dessa relação de bens, impugnando o valor atribuído a diversas verbas (recheios de casa de habitação e veículos automóveis), afirmando que o imóvel descrito na verba 32 é um bem próprio seu, que a conta bancária da verba 32 à data do divórcio apresentava um saldo de 0,00 €, negando que as verbas 36 a 41 constituam passivo do casal e pugnando pela omissão de relacionação de três verbas, relativas a dívida do património comum à interessada. Arrolou testemunhas.
Em 30-01-2020, o Cabeça-de-casal, notificado da reclamação à relação de bens, reiterou o que relacionara e aditou duas dívidas do património comum à interessada (verba 42 e 43) e três dívidas ao cabeça-de-casal (verbas 44 a 46). Juntou prova documental e arrolou duas testemunhas.
Em 31-3-2020, foi aberta sessão no Cartório Notarial com vista a acordo, tendo sido suspensa a instância por dois meses por tal ter sido requerido.
Em 2-3-2021, foi determinada a remessa dos autos para o Tribunal, a pedido da Requerente do inventário.
Em 7-6-2021, foi determinada a notificação do cabeça de casal para juntar certidão de registo predial da verba 32, certidão de registo automóvel da verba 35, o documento ..., junto com a relação de bens, legível, de onde conste o valor do saldo da conta bancária identificada na verba 33, à data da instauração da ação de divórcio e tradução dos documentos escritos em língua estrangeira.
Em 29-7-2021, o cabeça-de-casal requereu a junção aos autos desses documentos.
Em 27-10-2021, foi proferido despacho que designou audiência prévia, porquanto “afigura-se possível obter, desde já, acordo quanto a parte da partilha (nomeadamente quanto aos bens móveis) ou, não sendo isso viável, delimitar o objeto do litígio, determinando quais os bens que os interessados concordam integrar o acervo a partilhar.”
Em 16-11-2021, em sede de audiência prévia, pelos ilustres mandatários foi requerida a suspensão da instância pelo prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que estariam em vias de chegar a acordo, o que foi deferido.
Em 29-6-2022, as partes vieram requerer a suspensão da instância por 30 dias por estarem a diligenciar para chegar a acordo.
Em 5-7-2022, foi declara a instância suspensa por 30 dias.
Em 10-10-2022, foi determinada a notificação das partes para esclarecer se lograram obter o acordo visado com a suspensão da instância e nada sendo requerido nesse prazo que se procedesse à conclusão imediata dos autos.
Em 18-10-2022, a Requerente do inventário veio informar que não foi obtido qualquer acordo.

Em 20-1-2023, foi proferido despacho que:

.a) ordenou a eliminação da relação de bens o imóvel e os saldos bancários relacionados sob as verbas nºs 32 e 33;
.b) declarou a existência da dívida comum do casal relacionada sob a verba nº 39, titulada pelo Banco 1..., S.A. e no montante em débito à data da propositura da ação de divórcio (21.08.2018);
.c) remeteu os interessados para os meios comuns quanto ao restante passivo, relacionado pelo cabeça-de-casal e reclamado pela requerente do inventário, ordenando ainda que sejam eliminadas da relação de bens as verbas nºs 36, 37, 38, 40 e 41.

É desta decisão que o Recorrente apela, com as seguintes
conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Mm. Juiz a quo, datada de 20 de janeiro de 2023, com a Ref. citius ...87.
2. Em 27/10/2021, foi proferido despacho que designou data para a realização de audiência prévia, despacho com a ref.ª no citius ...88, no qual se delimitou os fins da daquela audiência, a saber obtenção de acordo, ou, não sendo possível, delimitar o objecto do litígio, cfr. art. 1109.º do CPC.
3. À data de 16/11/2021, conforme ata com a ref.ª no citius ...25, iniciou-se a audiência prévia e nesse ato a instância ficou suspensa, a requerimento das partes, e nos termos do disposto no art. 272.º, n.º 4 do CPC.
4. Por não terem as partes logrado chegar a acordo, veio a requerente do Inventário, disso dar conhecimento aos autos, por requerimento datado de 18/10/2022, com a ref.ª no citius ...52.
5. Tendo sido proferida a sentença de que ora se recorre e do teor da mesma, na página 2, pode ler-se que: “A quase totalidade das questões suscitadas no incidente de reclamação contra a relação de bens pode ser desde já decidida, sem necessidade de produção de outras provas para além da documental já carreada para o processo. É o que passa a fazer-se.(...)” (sublinhado nosso) 6. Salvo melhor entendimento, com a decisão em crise foi preterido o direito de defesa do aqui Recorrente, porquanto, não tendo as partes logrado chegar a acordo e tendo sido suspensa a audiência prévia, logo no seu início, levantada a suspensão, deveriam os autos prosseguir com os restantes objectivos a tratar na mencionada audiência, ou seja: delimitar o objecto do litígio.
7. Não havendo acordo, impunha-se ao Tribunal a quo ouvir pessoalmente os interessados, procedendo à realização das diligências instrutórias necessárias, nos termos gerais da produção de prova, recolhendo-se os elementos probatórios que lhe permitam, em momento subsequente, o do saneamento, decidir, cfr. artigo 1109.º, n.os 1 e 3 e 410.º do CPC.
8. Como assim não sucedeu verifica-se o incumprimento de formalidades essenciais, nomeadamente, o de dar continuidade à audiência prévia suspensa, o que configura uma nulidade processual, que aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
9. Bem como, o estado dos autos não permitia o conhecimento imediato do mérito da causa, porque não estavam suficientemente discutidas as questões de facto e de direito, com revelo para os autos.
10. Ora, ao não ter permitido às partes a discussão objectiva de facto e de direito, ao não ter permitido a continuidade da audiência prévia, e ao não ter atendido a toda a prova carreada aos autos e a outras que pudessem ainda vir a ser requeridas ou obtidas oficiosamente, a decisão em crise constitui uma decisão-surpresa, representando uma nulidade processual, em clara violação do dever de gestão processual, cfr. art. 6.º, n.º 1, do CPC.
11. Pelo que, deverá a decisão ser declarada nula e baixarem os autos para que se convoque a continuidade da Audiência Prévia para os seus ulteriores termos, em cabal cumprimento da legalidade.
12. Mais se diga que, a decisão em recurso vem a determinar a páginas 14, já após da prolação da decisão, para que sejam as partes notificadas para no prazo de 10 dias: “(...) esclarecerem se mantêm interesse na inquirição das testemunhas que arrolaram, com a advertência que, nada dizendo, o seu silêncio será interpretado como desistência desse meio de prova.” (sublinhado nosso)
13. No processo de inventário as matérias que não se encontrem expressamente reguladas aplicar-se-á o regime geral do processo declarativo comum, ex vi do artigo 549.º n.º 1, do CPC.
14. Não poderá no processo de inventário ser dada, unicamente, relevância à prova de natureza documental, como sucedeu no caso vertente.
15. A decisão em recurso não atendeu aos demais meios de prova tanto os apresentados nos autos, nos diversos articulados, como aqueles que, nos termos previstos pelo artigo 1109.º, n.º 1, do CPC, poderiam ser obtidos/apresentados na audiência prévia, designadamente, as declarações que possam ser tomadas aos interessados.
16. Ao abrigo do artigo 598.º, n.º 1, do CPC é permitida a alteração do requerimento probatório na audiência prévia.
17. Ao não convocar a Audiência Prévia, nem ter dado às partes a possibilidade de se pronunciarem, ficou vedado ao Recorrente: a apresentação de meios de prova diversos dos apresentados inicialmente, nomeadamente, vir a arrolar testemunhas ou requerer perícia, juntar mais documentos...
18. Pelo que, deveria ter tido lugar à produção de toda a prova, já carreada aos autos e a que viesse a ser requerida/produzida na Audiência Prévia.
19. A decisão em crise, vem conceder prazo, após prolação de decisão, para que as partes se pronunciem quanto à produção de prova testemunhal.
20. Não atendendo às exigências da Justiça material, a decisão em crise é também por esta via nula, por omissão de provas permitidas, por violação do princípio do dispositivo e do contraditório, da segurança jurídica e do direito à prova.
21. Ora, despacho proferido após a prolação de decisão está igualmente abalado pela nulidade da decisão proferida, pelo que deverá decisão e o despacho proferido após a prolação da decisão, ser considerada nulos e baixarem os autos para que se convoque a
Audiência Prévia para os seus ulteriores termos, em cabal cumprimento da legalidade.
22. Em todo o caso, data venia, sempre deverá este douto Tribunal determinar que sejam efetuadas as diligências probatórias que tenham sido requeridas, que se venha a requerer, ou que o tribunal oficiosamente determine, declarando nula a decisão em crise.
23. Tudo em homenagem aos princípios da à justa composição de litígio, ao apuramento da verdade material, e à boa decisão da causa.
24. Sem conceber, por cautela de patrocínio, sempre se diga que, a decisão de que se recorre também padece de erro de facto e de direito
25. Quanto à eliminação da Verba n.º 32 da Relação de Bens, considerou o Tribunal a quo, que “Analisada aquela certidão do registo predial, verifica-se que se encontra aí definitivamente registada a aquisição do dito imóvel a favor da interessada CC através da Ap. ...4, de 10 de Fevereiro de 2004. (...) Há, assim, que concluir que o imóvel em causa constitui um bem próprio da requerente do inventário, por ter sido por si adquirido por doação...

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