Acórdão nº 2016/21.4T8OAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-04-04

Ano2022
Número Acordão2016/21.4T8OAZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. Nº 2016/21.4T8OAZ.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis
Recorrente: AA.
Recorrida: P..., Unipessoal, Lda.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
AA, contribuinte nº ..., residente na Praça ..., nº ..-R/C-Esqº, ... São João da Madeira, veio propor acção declarativa emergente de contrato de trabalho sob a forma de processo comum, contra a “P..., Unipessoal, Lda.”, pessoa colectiva nº ..., com sede na Travessa ..., nº ..-R/C-C, ... ..., em Oliveira de Azeméis, pedindo que deve ser julgada procedente, por provada e, “por via disso, deve a ré ser condenada a:
A) pagar ao autor, a quantia de 4.333,42€ (quatro mil trezentos e trinta e três euros e quarenta e dois cêntimos) discriminada no articulado, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.”.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que foi contratado pela ré, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante retribuição, nas suas instalações, em 1 de Março de 2020, através de contrato de trabalho a termo a certo. Retribuição que era constituída por salário base mensal de 635,00 €, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, qualquer deles, igual à retribuição de um mês de salário, em cada ano e auferia, ainda, o valor de 4,27 € a título de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho, efectivamente, prestado.
Mais, alega que, no dia 9 de Abril de 2020, a ré enviou-lhe uma carta onde referia, designadamente, a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, em virtude de inadaptação ao trabalho, com efeitos a partir do dia 09 de Abril de 2020, sendo que o que a ré quis foi despedi-lo e fê-lo sem justa causa e sem processo disciplinar, nem qualquer outro motivo válido, quando o contrato estava ainda a vários meses do seu termo (Setembro de 2020).
Por fim, alega que a comunicação em causa, extintiva do vínculo laboral não resulta, validamente, em caducidade do contrato, por ser intempestiva, mas sim consubstancia uma forma de cessação da relação laboral equivalente a um despedimento ilícito por parte da ré, aplicando-se, por via disso, o disposto no artigo 393º do Código do Trabalho.
Conclui, assim, que nunca poderia receber menos, como indemnização, do que receberia se cumprisse o contrato a termo até ao seu final. Alegando ter direito a exigir da ré o montante de 4.127,50€, que discrimina do seguinte modo:
a) 317,50€, relativos ao proporcional de férias (seis meses) do ano de 2020; e
b) 317,50€, relativos ao proporcional de subsídio de férias (seis meses) do ano de 2020; e
c) 317,50€, relativos ao proporcional de subsídio de Natal (seis meses) do ano de 2020; e
d) 3.175,00€, relativos a indemnização pelo despedimento ilícito (retribuições (5 meses) que o autor deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo). Tudo acrescido de juros.
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Realizada a audiência de partes, como decorre da acta lavrada em 02.09.2021, não sendo possível obter a conciliação entre elas, foi a Ré notificada para contestar, o que fez, alegando, em síntese, que o autor não se adaptou ao trabalho, recusava serviço e chegava atrasado e, por isso, ainda dentro do período experimental acordaram que o contrato de trabalho cessaria, ficando a ré de lhe enviar carta no início do mês, o que o autor aceitou, recebendo a carta e o recibo com os valores discriminados, que não devolveu, porque já tinha outro trabalho em vista e só intentou a ação em julho de 2021, bem sabendo que o prazo para impugnar o seu despedimento já tinha acabado. Mais, acrescenta que o autor está a pedir quantias relativamente às quais não tem direito, até porque exerceu atividade remunerada após a cessação do contrato.
Conclui que “deve a presente ação improceder por não provada, ser a Ré absolvida do pedido, tudo com as legais consequências”.
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De seguida, em 06.10.2021, o Mº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: “A ré invoca na contestação a exceção de caducidade ao alegar que o autor aceitou o alegado despedimento, que entende como uma denúncia no período experimental, tendo deixado passar o prazo para o impugnar.
De modo a que a questão possa ficar decidida antes do julgamento, notifique o autor para, em 10 dias, se pronunciar sobre esta questão.
Notifique.”.
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O A. veio pronunciar-se, nos termos do requerimento junto, em 21.10.2021, dizendo, em síntese, que, “não aceitou o despedimento, sendo retintamente falso o que a ré alega a este respeito.
Se a ré vem, agora, lembrar-se de alegar que ocorreu denúncia no período experimental, fá-lo em contradição insanável com as normas que invocou, os artigos 344º., nº. 1, e 374º., nº. 1, do Código do Trabalho (veja-se o doc. nº. 2 junto com a petição inicial).
Por aqui se verifica que a ré logra encontrar (pelo menos) três motivos distintos para o despedimento do autor (denúncia no período experimental, inadaptação ao trabalho e caducidade do contrato de trabalho a termo certo), tantos quantos a imaginação lhe permitiu.
A ré faz, aliás, uma tal mistura de normas, conceitos, afirmações de factos e institutos jurídicos que não se entende consigo mesma.
Só assim se explica que em dois artigos consecutivos (o 18. e o 19.) da sua contestação a ré se permita deixar por escrito:
“18.
Ademais, o Autor apenas intentou a presente demanda em Julho de 2021, no término do prazo para propor a ação de processo comum,
19.
Bem sabendo que o prazo para impugnar o seu despedimento há muito havia terminado, e não dispondo de outro meio para reclamar fosse o que fosse da Ré,”
Fazendo, aliás, por esquecer, de forma inapreensível que os prazos judiciais se encontraram suspensos entre Março e Junho de 2020 e ainda entre (22 de) Janeiro e (6 de) Abril de 2021 (através das Leis nºs. 1-A/2020, de 19 de Março e 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (e 13-B/2021, de 5 de Abril)).
A ré confunde ainda o regime dos contratos de trabalho sem termo, com o dos contratos de trabalho a termo certo”.
E, termina dizendo e requerendo que, “A excepção de caducidade invocada pela ré na contestação deve ser julgada improcedente.”.
*
De seguida, o Mº Juiz “a quo”, sob a consideração de que, “tendo em conta o autor está a deduzir pedidos com base num despedimento por inadaptação que considera ilegal ocorrido em 9 de abril de 2020 e deduziu a presente ação declarativa comum emergente de contrato de trabalho em 2 de julho de 2021”, decidiu e terminou do seguinte modo:
Pelo exposto, decido:
Julgar verificada a exceção de caducidade do direito relativamente à indemnização por despedimento pedida que inclui o pedido de pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal entre 10 de abril de 2020 até 1 de setembro de 2020; e
Julgar procedente a ação na parte relativa aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal entre 1 de março de 2020 até 9 de abril de 2020 e, em consequência, condenar a ré no pagamento da quantia de € 184,86, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 9 de abril de 2020 até integral pagamento.
Julgar improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé.
Custas por autor e ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao autor.
Valor da causa: € 4.333,42.
Fica sem efeito a data do julgamento.
Registe e notifique.”.
*
Notificada esta às partes, em 03.11.2021, inconformado o A. apresentou recurso, nos termos das alegações juntas, em 18.11.2021, que finalizou com as seguintes conclusões:
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O RECURSO MERECE PROVIMENTO, DEVENDO A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE NÃO VERIFICADA A EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DECLARADA NA SENTENÇA E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS - O QUE, COM A DEVIDA VÉNIA, SE REQUER.
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A R., em 23.11.2021, veio responder à alegação do recorrente e, sem formulação de conclusões, termina defendendo que “deve o presente recurso ser considerado inadmissível por falta de fundamento legal e, caso assim não se entenda, que seja concedido à Ré idêntico prazo, do qual não prescinde, para apresentar as suas alegações, tudo com as legais consequências,”.
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Nos termos do despacho proferido, em 11.01.2022, o Mº Juiz “a quo” depois de dizer que, “O valor fixado à causa foi de € 4.333,42.
Em regra, com este valor, não é admissível recurso – artigo 629.º, n.º 1, do CPC.
No entanto, o artigo 79.º, alínea a), do CPT, estabelece que é sempre admissível recurso nas ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador.
É certo que o autor não pede a declaração da ilicitude do despedimento, mas apenas a condenação da ré no pagamento de quantias pecuniárias. Contudo, na parte em que se julgou improcedente a ação, o pedido indemnizatório tem na sua base a consideração de que existiu um despedimento ilícito, tendo sido dessa forma que foi entendido do autor – que considerou que tinha sido despedido – e pela ré – que invocou a caducidade do direito de impugnar esse despedimento e, em consequência, solicitar a indemnização subjacente. Logo, como está em causa o despedimento do trabalhador, consideramos que o recurso é admissível”, admitiu o recurso do autor, como apelação e com efeito meramente devolutivo.
Mais, disse que, em seu entender, não podia “conceder um novo prazo à ré para contra-alegar, na medida em que esta já teve essa possibilidade” e ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação.
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O Ministério Público emitiu parecer nos termos do art. 87º nº 3, pronunciando-se no sentido do procedimento do recurso, na consideração de que, “Pretende o Recorrente que se julgue não verificada a excepção de caducidade declarada na sentença e, consequentemente, ordene o prosseguimento dos autos.
Entende a Recorrida que o recurso é inadmissível.
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2. Estando em causa “o despedimento do trabalhador, por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade,” cremos ser admissível o
...

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