Acórdão nº 20041/20.0T8LSB-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-03-30

Ano2023
Número Acordão20041/20.0T8LSB-A.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
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Relatório:
M… e P…, intentaram contra B…, Lda., a presente acção pedindo a condenação da R. a indemnizar os Autores:
a) Pelos danos patrimoniais correspondentes às despesas com a reparação dos defeitos do imóvel objecto dos presentes autos, no valor de € 64.281,26 (sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e um euros e vinte e seis cêntimos);
b) Pelos danos patrimoniais correspondentes ao custo mensal da casa para onde os Autores tiveram de ir morar, por não poderem habitar o imóvel adquirido à Ré, no valor já vencido de € 10.075,84 (dez mil e setenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) e no valor vincendo a liquidar em execução de sentença;
c) Pelos danos não patrimoniais, no valor de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), acrescidos de juros, custas e procuradoria.
Não foram indicadas testemunhas na p.i. e apenas se fez menção à junção de 59 documentos.
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Em 14/10/2020 foi proferido despacho a ordenar a notificação dos AA. para, no prazo de 10 dias, promoverem a junção aos autos dos documentos em falta (apenas foram juntos os documentos n.ºs 1 a 7 e 18), tendo os AA. procedido à junção de diversos documentos por requerimentos de 26/10 e 27/10/2020.
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Citada a R. esta deduziu contestação, por excepção e impugnação e deduziu incidente de intervenção principal provocada, incidente que veio a ser indeferido por despacho de 6/7/2021; na mesma data convidaram-se os AA. a responder por escrito sobre “… a matéria de exceção perentória configurada em sede de contestação (por exemplo, a alegação de que os Autores conheciam o estado de conservação do imóvel, antes e depois da sua remodelação, e a da sua falta de legitimidade material para reclamar os pagamentos à Ré)”, ao que os AA. corresponderam.
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Em 27/4/2022 proferiu-se despacho constatando-se que os autores não juntaram os referidos documentos protestados juntar sob o artigo 1º da petição inicial e ordenando a sua notificação para o fazer.
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Em 8/6/2022 despachou-se determinando-se que os autos aguardassem o impulso processual dos autores, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº1 do CPC.
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Em 5/8/2022 a R. veio expor e requerer o seguinte:
“Tendo os AA. protestado juntar documentos com a PI que não junta, não obstante avisados por diversas vezes para o fazerem, tal deveria, salvo douta opinião em contrário, determinar não entendimento de que a instância está deserta mas sim que os AA. não pretendem já juntar tais documentos, ou apenas entendem juntar documentos mais tarde, se lhes for admitido, ou simplesmente não os possuem, sendo que não se entende que a lei imponha a junção de tais documentos para que o processo avance. (a este propósito e a título de exemplo: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1082/10.2TBMCN-C.P1 de 04/02/2019 in www.dgsi.pt)
Os presentes autos não estão nem podem ficar dependentes da junção ou não de documentos pelos AA. para prosseguirem os seus termos, pelo que, com o devido respeito, se entende não estar dependente dos AA. qualquer impulso processual, cuja omissão em particular possa determinar deserção de instância.
A R. está preocupada com uma das suas testemunhas que já possui certa idade e problemas de saúde e que pretende que seja ouvida nos autos com a maior brevidade.
Requer-se nesse sentido e com os fundamentos acima expedidos que os presentes autos prossigam os seus termos, pois pretendendo os AA. juntar documentos, poderão faze-lo mais tarde, obviamente sujeitos às regras processuais aplicáveis e com as cominações que forem doutamente determinadas.”
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Foi designada data para a Audiência Prévia, que se realizou em 12/1/2023.
Na mesma foi proferido despacho saneador; fixado o valor à causa; determinou-se o objecto do litígio; foram enunciados os temas de prova; e foi dada a palavra aos mandatários das partes, para querendo, alterarem os seus requerimentos probatórios, tendo nessa ocasião a mandatária dos Autores requerido o prazo de 15 dias para juntar documentação e indicou duas testemunhas.
A R. opôs-se à indicação de testemunhas por parte dos Autores nessa data.
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Foi então proferido o seguinte Despacho:
“Admito a prova documental.
Admito o rol de testemunhas apresentado pela Ré na contestação.
No que respeita ao rol apresentado pelos Autores apenas nesta sede temos a dizer o seguinte: Não obstante o art. 552º, nº6 CPC disponha “No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação” a jurisprudência que tem vindo a formar vai no sentido de interpretar o disposto no 598º, nº1 CPC com a redacção: “O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.”, com a maior amplitude possível, o que significa que a alteração prevista no referido preceito se inclui a hipótese de a parte requerer meios de prova não indicados inicialmente, pelo que constitui lícita alteração de requerimento probatório a circunstância de vir arrolar testemunhas ou requerer perícia, quando, com a petição inicial ou com a contestação, apenas havia apresentado documentos para prova dos fundamentos da acção ou defesa.
Pelo exposto, admito igualmente o rol de testemunhas apresentado pelos Autores.
Notifique
Concedo o prazo de 15 dias aos Autores para juntar a documentação ainda não apresentada e 5 dias para indicar a morada das testemunhas agora indicadas.”
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Foi designada data para a audiência.
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Em 13/1/2023: os AA. vieram, ao abrigo do disposto no artigo 598º, nº2 do Código de Processo Civil, requerer a admissão do aditamento de 3 (três) testemunhas ao Rol apresentado.
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Em 16/1/2023 foi dada sem efeito a data marcada para o julgamento nestes autos, designando-se em substituição os dias 14 e 15 de Junho, e mais foi proferido o seguinte Despacho:
“Vistos os requerimentos apresentados pelos Autores em 13/01/2023:
Ao abrigo do disposto no art. 598º, nº2 CPC admito o aditamento ao rol de testemunhas, cabendo aos Autores apresenta-las na audiência.
Notifique, sendo a parte contrária para, querendo, usar de igual faculdade no prazo de cinco dias.”
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Dos despachos de admissão do rol de testemunhas e aditamento indicados pelos AA. recorreu a R., Concluindo como se segue:
“I. Os doutos despachos proferidos, um em sede de audiência prévia de 12 de Janeiro de 2023 e outro em 16 de Janeiro de 2023, com referência 422209378, padecem de vicio de ilegalidade, colidindo frontalmente com o disposto no artigo 552.º n.º 6 do CPC.
II. A interpretação dada ao n.º 1 do artigo 598.º do CPC nos doutos despachos ora recorridos, permitindo a apresentação de rol de testemunhas em sede de audiência prévia, quando não havia sido cumprido o dever legal e processual de o apresentar com o articulado respectivo, in casu, com a petição inicial, nos termos do disposto no artigo 552.º n.º 6 do CPC, é ilegal sendo uma interpretação claramente contra-legem.
III. Ora, por via de despacho proferido em 12 de Janeiro de 2023, em sede de
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