Acórdão nº 2003/22.5T8PRD-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-11

Ano2024
Número Acordão2003/22.5T8PRD-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2003/22.5T8PRD-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
Na presente acção declarativa de condenação com processo comum que AA, residente na Travessa ..., ... ..., Paredes, propôs contra BB, residente na Rua ..., ... Valongo, no decurso da audiência de julgamento de 22.03.2023, pela Autora foi formulado requerimento com o seguinte teor:
“A Autora constata que a contestação não identificou nem separou a defesa por exceção da defesa por impugnação. No entanto, resulta do teor da aludida peça processual que o Réu BB descarta os factos alegados pela Autora que violarão o direito de propriedade desta referindo que a autoria material dos mesmos será do seu irmão CC, pessoa que identifica no seu rol de testemunhas.
Resulta ainda dos autos, nomeadamente do art.º 12.º da contestação, que o prédio que o Réu identifica como comproprietários e, em parte, como a situação de comunhão hereditária pertence a pessoas identificadas naquele item 12.º
Ora, a descrita situação pode configurar uma exceção de ilegitimidade processual pelo lado passivo, porquanto não estarão na ação todas as pessoas para validar o caso julgado que vier a resultar da decisão dos presentes autos.
Entende a Autora que tem de lhe ser dado a possibilidade de se pronunciar expressamente sobre a aludida exceção, requerendo ao abrigo do princípio da adequação formal, que o Tribunal permita que a Autora se pronuncie e se entende conveniente requerer a intervenção de todas as aludidas pessoas ou parte das mesmas.
Pede deferimento.
Cumprido o contraditório, pronunciando-se o Réu no sentido de nada ter a opor ao pretendido pela Autora, foi proferido despacho que concedeu a esta prazo de 10 dias para poder requerer o que tivesse por conveniente, sendo concedido, oportunamente, ao Réu prazo para responder.
Na sequência do despacho em causa, veio a Autora responder à contestação oportunamente apresentada pelo Réu, e, simultaneamente, no mesmo articulado deduziu incidente de intervenção principal provocada contra as pessoas que nele identifica.
Com data de 7.05.2023 foi proferido despacho que não admitiu a intervenção principal provocada deduzida pela Autora, por extemporaneidade da dedução do incidente, condenando a mesma nas custas do incidente, com taxa de justiça fixada no mínimo legal.
Não se conformando a Autora com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I – A Recorrente não pode conformar-se com os fundamentos que estão na base do despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada por si deduzido.
II – A partir do momento em que foi concedido o prazo de 10 dias à autora para se pronunciar sobre as exceções constantes da contestação com fundamento no princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º do C.P.C. permitiu-se-lhe indiretamente requerer o incidente de intervenção principal provocada de modo a estender aos intervenientes a autoridade do caso julgado da sentença a proferir nos autos.
III – Como resulta do sumário do acórdão da Veneranda Relação de Guimarães proferido em 27-04-2017 no processo n.º 1752/12.0TJVNF.G1 quando o tribunal se limita a uma mera enunciação dos pressupostos processuais não conhece de qualquer questão concreta e determinada, pelo que, portanto, não podem considerar-se resolvidas e arrumadas tais questões, sendo, assim, passíveis de serem conhecidas posteriormente. O novo princípio da adequação formal tendo vindo romper com o apertado regime da legalidade das formas, veio conferir ao juiz a possibilidade de adaptar a sequência processual às especificidades da causa, determinando a prática de ato não previsto.
IV – O Tribunal recorrido fez uma interpretação correta do princípio da adequação formal quando deu a possibilidade à autora de responder às exceções, e incorreta, quando, sustentando-se num formalismo apertado, julgou a requerida intervenção principal provocada extemporânea.
V – A posição do Tribunal a quo de não admitir o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela autora na resposta às exceções e no prazo fixado, no despacho recorrido viola com toda a certeza, pelo menos, o princípio da adequação formal plasmado no artigo 547.º do C.P.C.
Nestes termos e nos melhores de direito deve revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por outro que admita o incidente de intervenção principal provocada com o que se fará justiça”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- tempestividade do incidente de intervenção principal provocada.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
São os descritos no relatório introdutório os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Após citação do réu, deve a instância manter-se imutável quanto às pessoas, pedido e causa de pedir, ressalvadas as possibilidade de modificação consignadas na lei. Trata-se do princípio da estabilidade da instância, a que o artigo 260.º do Código de Processo Civil dá expressão.
Tal princípio é passível de ser afectado por via de uma
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