Acórdão nº 19683/22.4T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão19683/22.4T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 19683/22.4T8PRT.P1
(Recurso)




Acordam, em audiência de julgamento, na 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO

A..., LDA., com sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto -Juízo de Execução do Porto - Juiz 7, em 15 de Março de 2023, que deferiu parcialmente a reclamação por si apresentada e, em conformidade, determinou que o agente de execução ( i) excluísse da nota de honorários os valores que, quanto aos honorários devidos, excediam a remuneração fixa prevista no ponto 1.1 da tabela VII anexa à Portaria 282/2013, (ii) rectificasse valor devido ao Estado a título de juros compulsórios, seguindo os critérios acima referidos (contando-se os juros compulsórios, à taxa de 2,5%, sobre o capital da condenação exequenda, desde o trânsito em julgado da sentença, até à data da celebração do acordo de pagamento junto aos autos), após ser obtida confirmação sobre o efetivo trânsito em julgado da sentença exequenda,; (iii) julgou improcedente a reclamação quanto ao demais peticionado, veio interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
1. Uma vez que o processo executivo terminou por acordo, o Sr. Agente de execução não tem direito a remuneração adicional.
2. É que, como decorre da lei (art.50º da Portaria nº 282/2013), o valor cobrado pela Exequente e que lhe foi pago pela Executada não resulta da acção ou actuação do Sr. Agente de execução, mas, sim, do acordo que as partes entenderam dever outorgar.
3. O acordo é a manifestação de vontade das partes e limita-se aos termos em que o mesmo é outorgado.
4. Ora, do seu teor não resulta que para a outorga do mesmo o Sr. Agente de execução tenha tido qualquer intervenção ou actuação.
5. Por isso e independentemente da actividade do Sr. Agente de execução nos autos, não lhe é devida nenhuma remuneração adicional, porquanto o processo executivo terminou por acordo e o valor pago pela Executada à Exequente resulta do referido acordo.
6. Mesmo que assim se não entenda, no que não se concede, sempre in casu o valor pago à Exequente pela Executada resulta de negociações que estas mantiveram, que se prolongaram por mais de três anos e que se iniciaram muito antes da instauração do processo executivo.
7. Como se vê dos documentos ora juntos e extraídos do processo de insolvência que correu termos pelo Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 – Proc. n.º 10338/18.5 T8VNG –já em 24 de Outubro de 2019, a M.ª Juiz do dito processo perguntava pelo estado em que se encontravam as negociações para um eventual acordo que pudesse termo ao litigio e como é evidente, o litigio só terminaria, como efectivamente terminou, se houvesse um acordo de pagamento do crédito reclamado pela Exequente.
8. E já em 28 de Novembro de 2022 – quando foi requerida e deferida a suspensão ad instância no processo de insolvência, porque as negociações com vista ao acordo de pagamento estavam em curso e bem adiantadas – o Sr. Agente de Execução (que esteve em Tribunal para ser ouvido como testemunha) teve conhecimento de tais negociações.
9. Face aos documentos dos autos e face aos documentos ora juntos, e manifesto que não existe qualquer actuação do Sr. Agente de Execução que conduziu ao acordo e ao pagamento e muito menos nexo de causalidade entre a sua actuação no processo e o acordo de pagamento.
10. De resto, a actuação do Sr. Agente de Execução, in casu, limitou-se à citação postal da Executada, a duas penhoras bancárias de valor insignificante (menos de 300,00€) e a dois actos denominados de “penhora”, mas que, como tal são nulos.
11. Por isso, se quiser ver algum nexo entre tal actuação e o acordo de pagamento, o valor da remuneração adicional é desproporcionado – 3.700,00€ por aqueles actos (alguns deles, nulos) !!!....
12. Assim, a decisão recorrida viola o disposto no art. 50º da Portaria nº 282/2013 e ainda nos arts. 2º, 9º, 20º e 26º da Constituição da República Portuguesa.
13. Também não são devidos os juros compulsórios reclamados pelo Sr. Agente de execução - e, muito menos, juros no montante de 10.800,53 €.
14. Como se alcança do teor do acordo de pagamento, a Exequente prescindiu dos juros compulsórios – e só a ela pertence o respectivo direito.
15. O direito à sanção pecuniária compulsória é do credor –que até pode nem a reclamar na acção executiva – pelo que se tal direito lhe pertence, pode prescindir do mesmo ou renunciar a tal direito.
16. Foi o que aconteceu nos presentes autos.
17. Por isso, o Sr. Agente de execução não se pode substituir à Exequente e reclamar juros de mora, ainda que os mesmos se limitem a metade do seu valor (por ser a parte que o credor tem de entregar ao Estado) e sejam contados sobre o valor o acordo e desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.
18. Assim, a decisão em contrário do ora exposto constitui violação do disposto no art. 829º-A (“a contrario” do CCV e do art. 3º do CPC,”
*
Não foram apresentadas contra-alegações .
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Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à audiência de julgamento.
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II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevo para a decisão, no tocante à questão da remuneração adicional do agente de execução, são de considerar assentes os seguintes factos que se passam a transcrever:
1 – A
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