Acórdão nº 19609/15.1T8LSB-A.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-11-28
Ano | 2023 |
Número Acordão | 19609/15.1T8LSB-A.L1-1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1.– BANCO A…, S.A., com sede na Rua …, …, Cabo Verde, veio, por apenso ao processo de insolvência nº 19609/15.1T8LSB, propor a presente acção de verificação ulterior de créditos nos termos do disposto no artigo 146º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), contra MASSA INSOLVENTE do BANCO B…, S.A., o insolvente, BANCO B…, S.A. e credores da insolvência, pedindo que fosse verificado e graduado um crédito, no valor de 6.885.517,00 (seis milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e quinhentos e dezassete euros), acrescido dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida, devendo tal crédito ser qualificado como crédito de natureza comum, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47.º, n.º 4, alínea c), do CIRE.
Alegou, em síntese, ter celebrado com a Key Financial Investment Group LLC um contrato de mútuo, a 21.11.2012, no montante de USD 4.000.000,00 (quatro milhões de Dólares), financiamento que a devedora garantiu, motivo porque, a 18.02.2014, a informou que a referida sociedade não havia procedido ao pagamento da quantia mutuada e dos juros. Face ao não pagamento executou a garantia bancária e solicitou à ré que procedesse, no prazo de dois dias, à transferência do montante total de USD 4.427.833,33 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e trinta e três dólares norte americanos e trinta e três cêntimos). Para pagamento da quantia em dívida intentou acção executiva – Proc. n.º 3577/14.0YYLSB Inst. Central – 1.ª Secção de Execução, da Comarca de Lisboa, da sentença de indeferimento liminar interpôs recurso. Alegou ainda que, a 04 de Abril de 2011, havia concedido à sociedade Geofinance Limited, um financiamento, no montante de USD 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil dólares), garantido pela devedora, pelo que a 18.02.2014, informou a devedora que a referida sociedade não havia procedido ao pagamento da quantia mutuada e dos juros. Executou a garantia bancária e solicitou à insolvente que procedesse, no prazo de dois dias, à transferência do montante total de USD 4.291.145,83 (quatro milhões, duzentos e noventa e um mil, cento e quarenta e cinco dólares norte-americanos e oitenta e três cêntimos). Para pagamento da quantia em dívida intentou acção executiva – Proc. n.º 3576/14.0YYLSB Inst. Central – 1.ª Secção de Execução, da Comarca de Lisboa. A devedora deduziu embargos de executado que foram julgados improcedentes, por decisão de 06.01.2016.
Regularmente citados todos os RR., apenas a INSOLVENTE e a MASSA INSOLVENTE deduziram contestação, articulado onde, para além de excepcionarem a intempestividade da acção, impugnaram a matéria de facto constante da petição inicial, sustentando que as garantias não foram contabilizadas no Banco B…, S.A. e não passaram pelo Conselho de Administração da insolvente. Acrescentaram ainda que, segundo o Banco de Portugal, o BANCO B..., S.A. tinha garantias prestadas à Autora no montante de 9.768 516,47, mas que se tratam de garantias gratuitas e, como tal nulas, podendo, quando muito, ser consideradas cartas de conforto não vinculativas para o Banco B.
Findos os articulados, foi proferido o seguinte despacho (refª 420472478):
“Aos presentes autos são aplicáveis os termos do processo comum, de acordo com o disposto no artigo 148.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A realização de uma tentativa de conciliação não se afigura pertinente nos autos, atentas as posições assumidas.
Segue o saneamento do processo, nos termos dos artigos 595.º e 596.º, do Código de Processo Civil, por aplicação do artigo 148.º, do CIRE.
A audiência prévia teria por finalidade
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
com vista à prolação de despacho saneador que se destina a
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Conforme o previsto no artigo 591.º, n.º 1, alíneas d) e e), do aludido diploma legal.
Assim e ao abrigo do princípio da adequação formal, dispenso a realização de audiência prévia, nos termos dos artigos 547.º, 591.º, n.º 1, alínea b), 592.º, n.º 1, alínea b) e 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
E, convido as partes a querendo, se pronunciarem.
Prazo: 10 dias.”
Notificadas deste despacho, tanto as RR., MASSA INSOLVENTE e INSOLVENTE, como a Autora, vieram esclarecer que nada tinham a opor à dispensa de realização da audiência prévia, declarando ainda a Autora que não prescindia de todos os prazos legais para eventuais reclamações.
De seguida, após o tribunal ter consignado que se encontravam reunidas as condições para a prolação da decisão final, foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgando a presente ação integralmente procedente, reconheço o crédito reclamado pelo O BANCO A…, S.A., no montante de € 6.885.517,00 (Seis milhões, oitocentos e oitenta e oitenta e cinco euros, quinhentos e dezassete cêntimos), que deverá ser graduado como crédito comum, em conjunto com os demais créditos comuns na sentença proferida no apenso de verificação e graduação de créditos.
Custas pelo BANCO B…, S.A. e pela massa insolvente, em partes iguais – artigo 148.º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Registe e notifique.”
Inconformadas com esta sentença, dela interpuseram recurso ambas as RR., MASSA INSOLVENTE e INSOLVENTE, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Terminam as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1.– O presente recurso de apelação vem interposto da decisão do Tribunal a quo, proferida em 08.07.2023 (“Decisão Recorrida”), na qual aquele tribunal conheceu de imediato do mérito da causa, quando ainda não estava em condições de o fazer, e julgou a presente ação procedente, reconhecendo, indevidamente, o crédito reclamado pela Recorrida no montante de € 6.885.517,00 (seis milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil quinhentos e dezassete euros) – o que não se concede nem se pode aceitar!
2.– A Decisão Recorrida padece de várias nulidades, pelo que deverá ser revogada.
3.– Desde logo, a Decisão Recorrida constitui numa verdadeira decisão-surpresa.
4.– Com efeito, o Tribunal recorrido, em momento prévio à prolação da Decisão Recorrida, apenas convidou as partes para se pronunciarem sobre a dispensa da realização da audiência prévia, não tendo informado as partes, expressamente, de forma fundamentada e com a enunciação das questões a resolver, que considerava estar em condições de conhecer antecipadamente do mérito da causa – como a isso estava obrigado a fazer, ao abrigo do princípio da proibição de decisões surpresa.
5.– Por outro lado, o Tribunal recorrido não poderia conhecer de imediato das questões e factos relevantes alegados em sede de Contestação pelas Recorrentes (além da exceção dilatória invocada quanto à extemporaneidade da ação), sem antes ordenar a produção adicional de prova sobre os mesmos (no caso, a prova testemunhal, tal qual foi atempada e oportunamente requerida pelas Recorrentes).
6.– O Tribunal a quo (como o próprio reconhece) não se encontrava ainda em condições de se pronunciar quanto a determinados factos relevantes alegados pelas Recorrentes, suportados pelos documentos juntos aos autos, e que também seriam objeto de prova testemunhal – mormente quanto à existência de má-fé ou abuso de direito, essenciais para efeitos de apreciação da nulidade das garantias (que, alegadamente, sustentam o crédito peticionado pela Recorrida) arguida pelas Recorrentes!
7.– Assim, é por demais evidente que o Tribunal recorrido incorreu numa manifesta violação dos princípios do inquisitório e da igualdade de armas, consagrados, respetivamente, nos artigos 411.º e 4.º do CPC, uma vez que:
i.- Não informou previamente as partes que pretendia, desde já, conhecer do mérito da causa – tendo apenas informado da sua decisão de dispensa de realização de audiência prévia que, por si só, não tem como consequência que o processo não prossiga os demais trâmites, designadamente para prolação de despacho de fixação do objeto do litígio e de temas de prova e designação de data para realização de audiência final;
ii.- Ao não ter dado esse prévio conhecimento às partes, não lhes permitiu pronunciarem-se sobre a existência de condições para que fosse proferida uma decisão sobre o mérito da causa sem realização de audiência de julgamento;
iii.- Existe, incontestavelmente, a necessidade de ser produzida prova adicional (i.e., testemunhal) quanto a alguns dos factos alegados pelas Recorrentes – (i) não só porque alguns dos documentos juntos foram impugnados pela Recorrida (sem prejuízo de tal impugnação não ter a virtualidade de colocar em causa a sua força probatória), (ii) mas também porque, ao entender não dispor de elementos suficientes para considerar certos factos como provados, deveria ter dado a oportunidade às partes de produzir prova complementar.
8.– Nestes termos, e salvo o devido respeito, a Decisão Recorrida enferma de uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, a qual se argui para os devidos efeitos legais, pois que tais irregularidades influem, sem margem para dúvidas, no exame e na decisão da causa,
9.– Termos em que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, designadamente, mediante a prolação de Despacho de fixação dos temas de prova e a designar data para a realização de audiência de julgamento.
Sem prescindir,
10.– A Decisão Recorrida padece de uma...
1.– BANCO A…, S.A., com sede na Rua …, …, Cabo Verde, veio, por apenso ao processo de insolvência nº 19609/15.1T8LSB, propor a presente acção de verificação ulterior de créditos nos termos do disposto no artigo 146º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), contra MASSA INSOLVENTE do BANCO B…, S.A., o insolvente, BANCO B…, S.A. e credores da insolvência, pedindo que fosse verificado e graduado um crédito, no valor de 6.885.517,00 (seis milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e quinhentos e dezassete euros), acrescido dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida, devendo tal crédito ser qualificado como crédito de natureza comum, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47.º, n.º 4, alínea c), do CIRE.
Alegou, em síntese, ter celebrado com a Key Financial Investment Group LLC um contrato de mútuo, a 21.11.2012, no montante de USD 4.000.000,00 (quatro milhões de Dólares), financiamento que a devedora garantiu, motivo porque, a 18.02.2014, a informou que a referida sociedade não havia procedido ao pagamento da quantia mutuada e dos juros. Face ao não pagamento executou a garantia bancária e solicitou à ré que procedesse, no prazo de dois dias, à transferência do montante total de USD 4.427.833,33 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e trinta e três dólares norte americanos e trinta e três cêntimos). Para pagamento da quantia em dívida intentou acção executiva – Proc. n.º 3577/14.0YYLSB Inst. Central – 1.ª Secção de Execução, da Comarca de Lisboa, da sentença de indeferimento liminar interpôs recurso. Alegou ainda que, a 04 de Abril de 2011, havia concedido à sociedade Geofinance Limited, um financiamento, no montante de USD 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil dólares), garantido pela devedora, pelo que a 18.02.2014, informou a devedora que a referida sociedade não havia procedido ao pagamento da quantia mutuada e dos juros. Executou a garantia bancária e solicitou à insolvente que procedesse, no prazo de dois dias, à transferência do montante total de USD 4.291.145,83 (quatro milhões, duzentos e noventa e um mil, cento e quarenta e cinco dólares norte-americanos e oitenta e três cêntimos). Para pagamento da quantia em dívida intentou acção executiva – Proc. n.º 3576/14.0YYLSB Inst. Central – 1.ª Secção de Execução, da Comarca de Lisboa. A devedora deduziu embargos de executado que foram julgados improcedentes, por decisão de 06.01.2016.
Regularmente citados todos os RR., apenas a INSOLVENTE e a MASSA INSOLVENTE deduziram contestação, articulado onde, para além de excepcionarem a intempestividade da acção, impugnaram a matéria de facto constante da petição inicial, sustentando que as garantias não foram contabilizadas no Banco B…, S.A. e não passaram pelo Conselho de Administração da insolvente. Acrescentaram ainda que, segundo o Banco de Portugal, o BANCO B..., S.A. tinha garantias prestadas à Autora no montante de 9.768 516,47, mas que se tratam de garantias gratuitas e, como tal nulas, podendo, quando muito, ser consideradas cartas de conforto não vinculativas para o Banco B.
Findos os articulados, foi proferido o seguinte despacho (refª 420472478):
“Aos presentes autos são aplicáveis os termos do processo comum, de acordo com o disposto no artigo 148.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A realização de uma tentativa de conciliação não se afigura pertinente nos autos, atentas as posições assumidas.
Segue o saneamento do processo, nos termos dos artigos 595.º e 596.º, do Código de Processo Civil, por aplicação do artigo 148.º, do CIRE.
A audiência prévia teria por finalidade
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
com vista à prolação de despacho saneador que se destina a
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Conforme o previsto no artigo 591.º, n.º 1, alíneas d) e e), do aludido diploma legal.
Assim e ao abrigo do princípio da adequação formal, dispenso a realização de audiência prévia, nos termos dos artigos 547.º, 591.º, n.º 1, alínea b), 592.º, n.º 1, alínea b) e 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
E, convido as partes a querendo, se pronunciarem.
Prazo: 10 dias.”
Notificadas deste despacho, tanto as RR., MASSA INSOLVENTE e INSOLVENTE, como a Autora, vieram esclarecer que nada tinham a opor à dispensa de realização da audiência prévia, declarando ainda a Autora que não prescindia de todos os prazos legais para eventuais reclamações.
De seguida, após o tribunal ter consignado que se encontravam reunidas as condições para a prolação da decisão final, foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgando a presente ação integralmente procedente, reconheço o crédito reclamado pelo O BANCO A…, S.A., no montante de € 6.885.517,00 (Seis milhões, oitocentos e oitenta e oitenta e cinco euros, quinhentos e dezassete cêntimos), que deverá ser graduado como crédito comum, em conjunto com os demais créditos comuns na sentença proferida no apenso de verificação e graduação de créditos.
Custas pelo BANCO B…, S.A. e pela massa insolvente, em partes iguais – artigo 148.º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Registe e notifique.”
Inconformadas com esta sentença, dela interpuseram recurso ambas as RR., MASSA INSOLVENTE e INSOLVENTE, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Terminam as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1.– O presente recurso de apelação vem interposto da decisão do Tribunal a quo, proferida em 08.07.2023 (“Decisão Recorrida”), na qual aquele tribunal conheceu de imediato do mérito da causa, quando ainda não estava em condições de o fazer, e julgou a presente ação procedente, reconhecendo, indevidamente, o crédito reclamado pela Recorrida no montante de € 6.885.517,00 (seis milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil quinhentos e dezassete euros) – o que não se concede nem se pode aceitar!
2.– A Decisão Recorrida padece de várias nulidades, pelo que deverá ser revogada.
3.– Desde logo, a Decisão Recorrida constitui numa verdadeira decisão-surpresa.
4.– Com efeito, o Tribunal recorrido, em momento prévio à prolação da Decisão Recorrida, apenas convidou as partes para se pronunciarem sobre a dispensa da realização da audiência prévia, não tendo informado as partes, expressamente, de forma fundamentada e com a enunciação das questões a resolver, que considerava estar em condições de conhecer antecipadamente do mérito da causa – como a isso estava obrigado a fazer, ao abrigo do princípio da proibição de decisões surpresa.
5.– Por outro lado, o Tribunal recorrido não poderia conhecer de imediato das questões e factos relevantes alegados em sede de Contestação pelas Recorrentes (além da exceção dilatória invocada quanto à extemporaneidade da ação), sem antes ordenar a produção adicional de prova sobre os mesmos (no caso, a prova testemunhal, tal qual foi atempada e oportunamente requerida pelas Recorrentes).
6.– O Tribunal a quo (como o próprio reconhece) não se encontrava ainda em condições de se pronunciar quanto a determinados factos relevantes alegados pelas Recorrentes, suportados pelos documentos juntos aos autos, e que também seriam objeto de prova testemunhal – mormente quanto à existência de má-fé ou abuso de direito, essenciais para efeitos de apreciação da nulidade das garantias (que, alegadamente, sustentam o crédito peticionado pela Recorrida) arguida pelas Recorrentes!
7.– Assim, é por demais evidente que o Tribunal recorrido incorreu numa manifesta violação dos princípios do inquisitório e da igualdade de armas, consagrados, respetivamente, nos artigos 411.º e 4.º do CPC, uma vez que:
i.- Não informou previamente as partes que pretendia, desde já, conhecer do mérito da causa – tendo apenas informado da sua decisão de dispensa de realização de audiência prévia que, por si só, não tem como consequência que o processo não prossiga os demais trâmites, designadamente para prolação de despacho de fixação do objeto do litígio e de temas de prova e designação de data para realização de audiência final;
ii.- Ao não ter dado esse prévio conhecimento às partes, não lhes permitiu pronunciarem-se sobre a existência de condições para que fosse proferida uma decisão sobre o mérito da causa sem realização de audiência de julgamento;
iii.- Existe, incontestavelmente, a necessidade de ser produzida prova adicional (i.e., testemunhal) quanto a alguns dos factos alegados pelas Recorrentes – (i) não só porque alguns dos documentos juntos foram impugnados pela Recorrida (sem prejuízo de tal impugnação não ter a virtualidade de colocar em causa a sua força probatória), (ii) mas também porque, ao entender não dispor de elementos suficientes para considerar certos factos como provados, deveria ter dado a oportunidade às partes de produzir prova complementar.
8.– Nestes termos, e salvo o devido respeito, a Decisão Recorrida enferma de uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, a qual se argui para os devidos efeitos legais, pois que tais irregularidades influem, sem margem para dúvidas, no exame e na decisão da causa,
9.– Termos em que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, designadamente, mediante a prolação de Despacho de fixação dos temas de prova e a designar data para a realização de audiência de julgamento.
Sem prescindir,
10.– A Decisão Recorrida padece de uma...
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