Acórdão nº 1942/18.2T8GRD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-05-02

Ano2023
Número Acordão1942/18.2T8GRD.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I - AA e cônjuge, BB, instauraram acção declarativa comum contra CC e cônjuge, DD e contra a A... – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que os RR. fossem condenados a, solidariamente, ou nos termos constantes do contrato de seguro:

a) a pagarem-lhes o valor de 2.204,05€, a título de indemnização pelo ressarcimento dos danos causados sobre a fracção predial propriedade deles, valor esse correspondente ao montante necessário à reparação da fracção à data de 19/12/2018, bem como dos demais prejuízos causados, até essa data, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento;

b) a pagarem-lhes o valor de 3.000,00€ a título de danos não patrimoniais, por todos os incómodos, aborrecimentos e constrangimentos que o sinistro lhes causou até 11/02/2019, acrescida de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento;

c) a repararem de imediato as anomalias causadoras das infiltrações que estão a ocorrer desde 12/02/2019, de forma a porem cobro às mesmas, bem como a repararem a fracção dos AA. na parte em que a mesma continua a ser danificada pelas referidas infiltrações e, ainda, no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que se venham a verificar após 12/02/2019, cujo montante se relega para liquidação em execução de sentença, acrescido de juros à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento;

Alegraram para o efeito, e em suma, que são proprietários de uma fracção situada abaixo da fracção dos RR. CC e DD, e que, no dia 26 de Novembro de 2018, se aperceberam de umas manchas de humidade no tecto de uma das casas-de-banho do seu imóvel que, em poucas horas, se avolumaram, formando bolhas e, logo depois, a partir dessas bolhas, começou a escorrer água do referido tecto para o chão da dita casa de banho. Interpelaram os 1º RR., cuja casa de banho se situa acima da sua, para não utilizarem os seus equipamentos até que fosse solucionado o problema, mas continuaram a fazê-lo, mantendo-se as infiltrações de água na fracção dos AA., só tendo deixado de o fazer depois da propositura do procedimento cautelar, a 4/12/2018. Destas infiltrações resultaram danos cuja reparação quantificam em €1.550,00, acrescido de IVA, de despesas judiciais, de despesas com relatório de ocorrência e do relatório do engenheiro civil, tendo recebido uma proposta, por parte da 2ª R., no valor de €1.434,88, que não aceitaram. Sofreram, além disso, danos morais, tanto pelo sinistro em si, como por causa da omissão dos 1ª RR. Para além disso, a 12 de Fevereiro de 2019, o sinistro voltou a repetir-se, existindo nova inundação no mesmo local, passando a água a inundar os tectos e paredes, deslocando os mosaicos/azulejos das partes da casa-de-banho, atingindo os rodapés do quarto, o chão do hall de acesso ao quarto e do hall de entrada, assim como as paredes, móveis, quadros e espelhos do hall.

Os 1º RR. contestaram, referindo que logo a 11 de Dezembro de 2018, foi reparada a sua casa de banho, tendo sido detectado que a borracha de ligação do autoclismo à sanita perdia água e que a ligação da sanita à tubagem do esgoto tinha o betume completamente desfeito, tendo deixado de utilizar a casa de banho desde dia 29 de Novembro de 2018. Foram surpreendidos com as novas infiltrações, suspenderam de imediato a utilização da casa de banho e chamaram o canalizador, tendo participado o sinistro no dia 13 de Fevereiro de 2019. As novas infiltrações nada tinham a ver com a iniciais, tendo sido necessário partir o chão da casa de banho e levantá-lo, a fim de observar o que estava a suceder, sendo que desde o início dos trabalhos estava garantido que não existiam mais fugas de água para a casa dos AA. Refutam terem agido de má fé, defendendo que o prédio tem mais de 50 anos de idade e que a sua responsabilidade civil se encontra transferida para a 2ª R.

Esta, contestou, impugnando a maioria dos factos alegados na petição inicial, por desconhecimento, referindo ter proposto aos AA. o pagamento dos €1.434,88, impugnando os danos que não estejam compreendidos nessa proposta. Alerta que o limite de capital seguro é de € 30.812,76 e que não se encontram garantidos as perdas ou danos que derivem, directa ou indirectamente, de actos ou omissões do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas com quem estes sejam civilmente responsáveis. Assim, caso venha a demonstrar-se que os 1ª RR. tiveram um comportamento omissivo, não poderá ser responsabilizada pelos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de tal actuação, nem lhe podem ser imputados encargos com o recurso à via judicial.

Notificados para o efeito, vieram os AA. quantificar os danos provocados a 12/02/2019, em €1.100,00, relegando os danos não patrimoniais para liquidação em execução de sentença, uma vez que o seu imóvel ainda não foi reparado, não tendo conseguido restabelecer a normalidade dos seus dias, o que somente sucederá após a realização das obras.

Os AA. apresentaram articulado superveniente, onde peticionaram mais €1.000,00 a título de danos morais.

Foi proferido despacho saneador, em que se fixou o valor da causa em € 6.204,05, se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando:

- os RR – CC, DD e seguradora - a pagarem aos AA:

i) €2.414,00 (dois mil quatrocentos e catorze euros), por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento;

ii) €1.200,00 (mil e duzentos euros), por danos não patrimoniais acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento;

- apenas os RR. CC e DD a pagarem aos AA.:

i) €238,00 (duzentos e trinta e oito euros) por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento;

ii) €700,00 (setecentos euros) por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento;

- absolvendo os RR. do demais peticionado.

II – Do assim decidido, apelaram os RR. CC e DD, vindo a concluir as respectivas alegações, nos seguintes termos:

1. Os Réus discordam da condenação solidária com a Ré seguradora pois entendem que deve ser esta a condenada a pagar aos Autores todas as quantias a que por força da sentença condenatória têm direito.

2. Por força do contrato de seguro celebrado e em vigor entre os Réus e a seguradora encontrava-se transferida para esta a responsabilidade daqueles perante os Autores.

3. O contrato encontrava-se válido e era eficaz.

4. Os valores das quantias em que os Réus se encontram condenados contêm-se dentro dos limites do capital seguro.

5. Todos os danos em causa nesta ação estão incluídos na apólice de seguro e encontram-se a coberto dela.

6. Acresce que nenhuma causa de exclusão da responsabilidade ficou provada.

7. A ser admitida a responsabilidade solidária dos Réus é certo que se a Ré Seguradora pagar libera o segurado mas pode, ainda assim, exercer direito de regresso contra os Réus.

8. Caso a seguradora não cumpra sempre os autores podem exigir o cumprimento da obrigação dos Réus.

9. É a Ré seguradora a única responsável, por força do contrato de seguro e dos factos provados, e que deve ser condenada a pagar aos Autores todas as quantias que cabem dentro da apólice, absolvendo-se os Réus dos pedidos formulados.

10. Resulta do disposto no artigo 513.º do Código Civil “A solidariedade de devedores e de credores só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes”. Ora, na douta sentença recorrida não se mostra qual a norma ou a estipulação contratual de que decorreria a solidariedade, pelo que não há qualquer fundamento para a solidariedade.

11. Quanto à taxa de justiça entende-se que deverá ser paga pela parte vencida mas após apresentação das custas de parte.

12. Por último, não resulta suficientemente fundamentada a condenação exclusiva dos Réus a pagar aos Autores a quantia de €700,00 a título de danos morais pois não se vislumbra ter ficado provada qualquer causa de exclusão de responsabilidade da seguradora quanto a este tipo de danos.

Os AA. ofereceram contra-alegações, que concluíram do seguinte modo:

A) Notificados da douta sentença prolatada nos autos vieram os Réus CC, DD, interpor (quanto à matéria de direito) recurso sobre o qual, desde já se antecipa, aqui se concluiu pela não razão dos recorrentes e pela manutenção da douta sentença recorrida, por esta se mostrar absolutamente conforme aos factos e ao Direito, quer quanto à lei quer quanto à doutrina e à jurisprudência.

B) A douta sentença recorrida, quanto a este segmento andou bem ao considerar que: “Os primeiros Réus celebraram um contrato de seguro com a Ré “A... – Companhia de Seguros, S.A.”, tendo esta assumido a validade do mesmo, à data dos factos, com cobertura de responsabilidade civil extracontratual. Assim e ao abrigo deste contrato, será a segunda Ré condenada nos mesmos termos que os Réus – artigo 320º, do Código de Processo Civil – quanto à obrigação de reparação e indemnização por aqueles danos patrimoniais. (…) Por todo o exposto e conforme já referido, será a segunda Ré solidariamente responsável pelo pagamento da indemnização devida pela reparação da fracção dos Autores.”

C) Os RR. não foram condenados a pagar aos AA. a taxa de justiça, uma vez que a douta sentença recorrida é bem clara quando nela se refere que: “Ainda em sede de danos patrimoniais, pedem os Autores que os Réus sejam condenados a reembolsar a taxa de justiça paga, acrescida de €204,00 pelo relatório de vistoria junto aos autos e €34,00 pela certidão da PSP. Ora, quanto à taxa de justiça, será a mesma...

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