Acórdão nº 194/23.7GBFLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-01-2024

Data de Julgamento10 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão194/23.7GBFLG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 194/23.7GBFLG.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Criminal de Felgueiras

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Abreviado n.º 194/23.7GBFLG, a correr termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, por sentença de 12-07-2023, foi decidido, para além do mais:
«A) Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, praticado em 3 de maio de 2023, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante total de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros);
B) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 (sete) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal»
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Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso, solicitando a redução da pena de multa e da pena acessória ao mínimo legal.
Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1. Em 15/07/2021, o Arguido/Recorrente foi condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ((art. 292.º/1 CP).
2. O arguido não se conforma com pena de multa concretamente aplicada, concretamente, com o quantitativo diário fixado (6,00€) porquanto revela-se excessiva.
3. O Tribunal não ponderou o Tribunal a integração socio-profissional e familiar do arguido, que aufere o salário mínimo nacional, que tem três filhos, contribuindo com a quantia mensal de 225,00€; que contribuiu com a quantia mensal de 225,00€ para as despesas com a casa; não tem antecedentes criminais pela prática de crime de idêntica natureza.
4. Não justifica, sequer, por que razão se afastou, na fixação do quantitativo diário, do mínimo legal, sendo certo que ao fazê-lo coloca em causa coloca o mínimo de subsistência do arguido.
5. Atento o provado, o quantitativo diário da pena de multa tinha que ter sido fixado no mínimo legal. Pelo que, sempre a pena concretamente aplicada tinha que ser inferior e deve ser reduzida.
6. Quanto à sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 7 meses, atentos os factos provados supratranscritos, e a primariedade do agente em crimes desta natureza, revela-se a mesma excessiva pelas razões evidenciadas, devendo ser reduzida ao seu mínimo legal, o que se requer
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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, considerando não assistir qualquer razão ao recorrente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sintetizando a sua posição nas seguintes conclusões:
«1 - O recurso interposto incide sobre a douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos, a qual condenou o arguido, ora recorrente, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de 6 (seis) Euros, que perfaz o total de 420,00 (quatrocentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses.
2 - As conclusões delimitam o objecto do recurso.
3 - No que se refere ao quantitativo diário fixado de € 6,00, parece-nos ajustado aos seus rendimentos e encargos pessoais, devendo ser reservada a aplicação da quantia mínima, € 5,00 para os casos de absoluta carência económica.
4 - Quanto à pena acessória de 7 meses de proibição de conduzir em que foi condenado, considerando que já tem antecedentes criminais ainda que por crimes de outra natureza, a TAS de 2,556 gr/l apresentada, sendo esta pena acessória como a pena mais temida e a que de algum modo, apresenta um efeito mais dissuasor e melhor protege os bens jurídicos e a reintegração do agente, apenas pode pecar eventualmente por defeito.
5 - A sentença ora recorrida nenhum reparo nos merece, devendo a mesma ser mantida, nos seus exactos termos, não se mostrando violada qualquer norma legal nem constitucionalmente protegida.»
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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer em que pugnou, igualmente, pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
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Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente não apresentou resposta.
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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.
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II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
A única questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a de saber se a medida concreta das penas principal e acessória aplicadas é excessiva, devendo ser reduzida nos termos propostos.

Para análise da questão que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente.
Após audição da leitura da sentença para a acta, verifica-se ser do seguinte teor o elenco dos factos que o Tribunal a quo deu por provados na sentença recorrida:
- No dia 3 de maio de 2023, cerca das 22h04, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-QO, na Rua ... – ... – Felgueiras, o qual foi submetido à pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, acusou uma T.A.S. de 2,556 g/l, após a dedução do erro máximo admissível de uma T.A.S (2,69g/l);
- O arguido agiu de forma de livre, voluntária e conscientemente ao conduzir, na via pública, o mencionado veículo depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade tal
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