Acórdão nº 19390/10.0YYLSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-02-10

Ano2022
Número Acordão19390/10.0YYLSB.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:

I – RELATÓRIO
1BANCO M………, S.A., com sede na Avenida ………………. instaurou acção executiva, sob a forma de processo comum, contra:
- L……………., residente em …………. ;
- AL…………….., residente em …………… ;
- MANUEL ……………., residente em ………………,
tendo por base a liquidação de obrigação no valor total de 41.678,06 €, correspondente aos seguintes valores parcelares:
- Capital: 12.026,40 € ;
- Juros vencidos à taxa de 19,26%, até ao trânsito em julgado da sentença em 15/12/2005: 14.329,23 € ;
- Imposto de selo à taxa de 4% até 15/12/2005: 573,17 € ;
- Juros à taxa de 24,26% (19,26%+5% - artº. 829º-A, nº. 4, do Cód. Civil) até ao presente (15/10/2010): 14.108,42 € ;
- Imposto de selo à taxa de 4% até ao presente (15/10/2010): 564,34 € ;
- Taxa de justiça: 76,50 €.
A presente execução foi instaurada em 15/10/2010.
2 – No dia 16/02/2011, a Sra. Agente de Execução, enviou ao Ilustre Mandatário da Exequente, mediante comunicação telemática, nos termos do nº. 2, do DL nº. 202/2003, de 10/09, a seguinte informação:
Cumpre-me informar que faleceu o executado Manuel ……………., pelo que o processo irá ficar suspenso face ao necessário incidente de habilitação de herdeiros.
Anexo a resposta da Segurança Social”.
3 – Na mesma data - 16/02/2011 -, a Sra. Agente de Execução, comunicou aos presentes autos de execução, pela mesma forma, a seguinte informação:
Venho por este meio informar V/ Exª que a execução encontra-se suspensa nos termos do artº 276º do CPC, por falecimento do executado Manuel ………….., pelo que aguardo incidente de habilitações de herdeiros.
Pede deferimento”.
4 – Em 23/01/2012, a Sra. Agente de Execução, comunicou aos presentes autos de execução, pela mesma forma, a seguinte informação:
MARIA EMÍLIA CATRAU, Agente de Execução nos presentes autos vem informar estado das diligências nos presentes autos:
O processo encontra-se suspenso atento o óbito de Manuel ………
Nesta data procedemos a delegação total do processo no AE Carlos Madaleno Cédula Profissional 4158”.
5 – No dia 12/06/2015, o Sr. Agente de Execução, comunicou aos presentes autos de execução, pela mesma forma, a seguinte informação:
Requerimento de penhora de créditos fiscais
CARLOS MADALENO, Agente de Execução, nomeado no processo supra referido, vem informar que procedeu ao registo de penhora de créditos fiscais no processo supra referenciado.
Da efectiva penhora procederemos à elaboração do auto de penhora e respectiva citação/notificação do executado.
E.D.”.
6 – No dia 22/11/2021, o Sr. Agente de Execução, comunicou aos presentes autos de execução, pela mesma forma, a seguinte informação:
CARLOS MADALENO, Agente de Execução nomeado no processo supra identificado, vem mui respeitosamente requerer a V.Exa, se digne informar se já foi proferida a sentença de habilitação de herdeiros, perante o falecimento do executado MANUEL ………….., falecido em 2008/08/18, conforme consulta que se anexa e requerimento apresentado pela anterior Agente de Execução.
Pede Deferimento”.
7 – Em 24/11/2021, a Exequente BANCO C………, S.A. apresentou nos presentes autos o seguinte Requerimento:
Exmº Senhor Dr. Juiz do Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 9, Comarca de Lisboa
BANCO C…………, S.A. antes denominado BANCO B………….. S.A. e antes ainda BANCO M…………. S.A., nos autos de execução à margem referenciada, em que é exequente e em que são executados L…………… mulher AL……………. e MANUEL ……………….., vem com o presente juntar aos autos certidão de assento de óbito do executado MANUEL ……………., com o código de acesso 7016-5634-7438, falecido aos 18 de Agosto de 2008, com 72 anos de idade, no estado de casado com Maria …………, residente que era na Rua ……………s, e com vista a seguidamente nestes autos poder vir a requerer de conformidade, requer a V.Exa., ao abrigo do disposto no artigo 417º do Código de Processo Civil, que V.Exa. se digne ordenar a notificação da dita Maria ……………. viúva, residente na dita Rua ……………., para que a mesma venha aos autos, em prazo não superior a vinte dias, indicar os descendentes que ficaram por óbito de seu marido o executado MANUEL …………………. falecido aos 18 de Agosto de 2008, com 72 anos de idade, com a indicação do nome completo de cada um deles, das respectivas datas de nascimento, das freguesias e concelhos onde nasceram, das Conservatórias do Registo Civil onde constam os ditos assentos de nascimento, e das respectivas moradas, mais requerendo igualmente a V.Exa., sabido que o dever de sigilo fiscal a que alude a Lei Geral Tributária se não aplica aos Tribunais, se digne mandar oficiar ao Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, e a notificação também do executado L……………………….. que pelo apelido deve ser filho do falecido MANUEL ………………….. para que o mesmo no dito prazo venha aos autos prestar informação idêntica, mais requerendo igualmente a V.Exa., para que o mesmo informe, igualmente em prazo não superior a vinte dias, se por óbito do dito MANUEL ………………… no estado de casado com Maria ……………….., foi instaurado no referido Serviço de Finanças processo de imposto de selo por transmissão gratuita e, em caso afirmativo, que se digne remeter para os autos cópia do auto de declarações de cabeça de casal para efeitos de instauração do referido processo, com indicação da morada completa dos herdeiros do falecido MANUEL ………………….. e não apenas do “território nacional”.
JUNTA – 1 documento
Com a junção deste aos autos,.
E. D.”.
8 – Na apreciação de tal requerimento, em 14/12/2021, a Exma. Juíza do Tribunal a quo proferiu a seguinte DECISÃO:
Compulsado o processo executivo verifica-se que o AE notificou o Exequente em 16/02/2011 do falecimento do Executado Manuel ……………., ocorrido em 2008, e da consequente suspensão da execução (cfr. processo electrónico – acto intitulado Fax de 19/02/2011).
Desde essa data o processo executivo não teve qualquer impulso pelo exequente.
E verifica-se que em 24/11/2021 (fls. 26) o exequente veio requerer a realização de diligências para apurar os herdeiros do executado falecido.
Lê-se no art. 281º, nº 5, do Novo C.P.C. que «no processo de execução considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses».
Ora, encontrando-se a execução a aguardar impulso processual desde 16/02/2011 quanto ao executado falecido, a instância executiva mostrava-se deserta desde Março de 2014, o que se declara (na omissão do AE).
Pelo exposto, indefere-se o requerido a fls. 26, por impossibilidade da lide.
9 – Inconformada com o decidido, a Exequente interpôs recurso de apelação, em 17/12/2021, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente a seguinte CONCLUSÃO:
Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, e ainda por violação do artigo 750º nº 2, ex-vi do artigo 849º nº 1, alínea c), 2 e 3 do dito normativo legal, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução e o deferimento do requerido aos 24/11/2021, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, JUSTIÇA”.
10 – Não foram apresentadas nos autos quaisquer contra-alegações.
11 - O recurso foi admitido por despacho datado de 10/01/2022, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
12 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
*
II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelos Recorrentes Autores, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em saber se não se encontram verificados ou preenchidos os pressupostos da declarada deserção da instância executiva.
Determinando, nomeadamente, a análise das seguintes questões:
1) da apreciação do regime legal da deserção da instância ;
2) da análise dos pressupostos ou condições para a sua verificação ;
3) da aferição do seu (não) preenchimento no caso concreto sub júdice.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar encontram-se expostos no precedente relatório.
*
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Da extinção da instância por deserção
Estipulando
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT