Acórdão nº 19134/19.1T8PRT-A.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-10-24

Ano2022
Número Acordão19134/19.1T8PRT-A.P2
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 19134/19.1T8PRT-A.P2

Sumário do acórdão proferido no processo nº 19134/19.1T8PRT-A.P2 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 04 de novembro de 2019, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa nº 19134/19.1T8PRT.P1 instaurada em 27 de setembro de 2019 por AA contra BB e mulher CC nos Juízos de Execução do Porto, Juiz 2, Comarca do Porto[1], vieram estes últimos deduzir embargos de executado pedindo:
a) que se declare no despacho saneador a inexequibilidade do título identificado como documento nº 1, sem data/ano, extinguindo-se parcialmente a presente execução;
b) que se declare no despacho saneador a inexequibilidade por insuficiência de todos os títulos dados à execução, extinguindo-se a presente execução;
c) subsidiariamente, deve suspender-se a presente execução sem prestação de caução;
d) subsidiariamente aos primeiro e segundo pedidos, deve julgar-se a final procedentes e provados os embargos, absolvendo-se os executados do pedido executivo.
Para fundamentar as suas pretensões os embargantes alegaram, em síntese, que o documento nº 1, por não conter data, é inexequível já que se desconhece em que data foi subscrito, sendo necessário para que fosse exequível que tivesse data anterior à data de entrada em vigor do vigente Código de Processo Civil; a ordem por que foram emitidos os títulos exequendos não é a indicada pelo exequente, tendo sido emitido em primeiro lugar o documento nº 2, em segundo lugar o documento nº 3, em terceiro lugar o documento nº 4, em quarto lugar o documento nº 5 e em último lugar o documento nº 1, correspondendo o valor em dívida ao montante aposto no último documento, importância que o executado pagou mediante a entrega de cinco cheques no valor de € 500,00 cada um; no requerimento inicial, o exequente não descreveu concretamente a entrega dos montantes alegadamente emprestados, nem a data em que ocorreram, nem o meio, não sendo este défice de alegação suprível em sede de contestação aos embargos de executado.
Os embargos foram liminarmente recebidos, determinando-se a notificação do exequente para, querendo, contestar.
Em 04 de dezembro de 2019, BB e CC vieram requerer:
1. seja notificado o Sr. Agente de Execução para levantar as penhoras efetuadas, enquanto não for proferido despacho de deferimento ou de rejeição do pedido de suspensão da presente ação, sem prestação de caução, feito sob o nº 3 do pedido final de Embargos, ao abrigo do artº 733-1, c) e 272-1, parte final, ambos do CPC.
2. seja proferido despacho urgente de suspensão da execução sem prestação de caução formulado sob o nº 3, do Pedido Final dos Embargos.
3. Subsidiariamente, requer Vª Exª lhe conceda a possibilidade de em 10 dias prestar caução espontânea nos termos do artº 913 e 915 CPC, mantendo-se suspensa a execução no decurso deste prazo de 10 dias e até à decisão final do eventual Incidente de prestação espontânea de caução”.
Em 11 de dezembro de 2019 foi proferido despacho a declarar suspensa a oposição por dez dias e com vista ao executado prestar caução.
Em 27 de janeiro de 2020, AA veio suscitar o incidente de nulidade por falta de notificação do despacho que recebeu os embargos e para contestar, querendo, os referidos embargos, incidente que mereceu a oposição dos executados.
Em 20 de fevereiro de 2020, o incidente de nulidade suscitado pelo exequente em 27 de janeiro de 2020 foi indeferido.
Em 02 de março de 2020, AA veio arguir a falta de notificação dos despachos proferidos nestes autos em 12 de dezembro de 2019 e 21 de fevereiro de 2020[2], requerendo que seja notificado dos mesmos.
Em 11 de março de 2020, AA interpôs recurso de apelação contra o despacho proferido em 21 de fevereiro de 2020.
Em conclusão datada de 18 de maio de 2020 a secção de processos veio informar que o Sr. Advogado da exequente não foi notificado para, querendo, contestar os embargos, sendo proferido em 16 de maio de 2020 despacho a determinar a repetição das notificações e, nomeadamente, para contestar a oposição.
Em 17 de junho de 2020, comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA contestou os embargos, pugnando pela sua total improcedência, alegando, em síntese, que o documento nº 1 dado à execução foi emitido entre os anos 2002 e 2010, que na eventualidade de se concluir pela inexequibilidade do aludido documento nº 1, o montante de € 2.500,00 pago pelos executados deve imputar-se na dívida titulada por tal documento, por ser o que oferece menos garantias e, no mais, impugnou o que foi alegado na petição de embargos, suscitando a litigância de má-fé dos embargantes, pedindo, em consequência, a condenação dos mesmos em multa e indemnização a seu favor.
Em 06 de novembro de 2020 foi proferida decisão a fixar o valor da causa no montante de € 20.613,96, dispensou-se a realização de audiência prévia e proferiu-se decisão final, julgando procedentes os embargos de executado com fundamento em ineptidão do requerimento executivo.
Inconformado com a decisão que precede, em 09 de dezembro de 2020, AA interpôs recurso de apelação e em 12 de julho de 2021 foi proferido acórdão neste Tribunal da Relação que revogou a decisão sob censura e determinou a sua substituição por outra que conheça da oposição, nomeadamente, se for caso disso, produzindo prova a fim de apurar se os títulos exequendos constituem admissões de débitos cumulativos.
A audiência final realizou-se em duas sessões e entre as duas sessões o exequente ofereceu os originais dos títulos exequendos, tendo os embargantes oferecido requerimento em que discorrem e concluem que os referidos documentos comprovam a veracidade dos seus depoimentos de parte, requerimento que motivou resposta por parte do exequente no sentido da inadmissibilidade legal do requerimento dos embargantes e pelo consequente desentranhamento dos autos.
Em 05 de janeiro de 2022 foi proferida sentença[3] que julgou os embargos procedentes, determinando a extinção da ação executiva e o levantamento das penhoras realizadas.
Em 21 de fevereiro de 2022, inconformado com a sentença, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I – Salvaguardado o devido respeito pelo entendimento nela vertido, não pode o ora Recorrente conformar-se com a douta sentença recorrida, que julgou os Embargos de Executado procedentes.
A) DA MATÉRIA DE FACTO
II – O ponto 3.1.2. e os pontos 3.1.2.1. a 3.1.2.5. da matéria de facto provada devem ser completados, dado que se apresenta essencial para a decisão da causa a explicitação de que, em cada um dos documentos particulares dados à execução, os Executados se declararam devedores a DD, mãe do Exequente.
III – Deverão, pois, os pontos 3.1.2. e 3.1.2.1. a 3.1.2.5. do elenco factual passar a ter o seguinte teor: “3.1.2. O exequente deu à execução como títulos executivos os seguintes documentos particulares, subscritos pelos executados: 3.1.2.1. Documento particular de 15/03/2002, no qual os executados se declararam devedores à identificada DD da quantia de 2.494,00 € [dois mil, quatrocentos e noventa e quatro euros], sendo que nesse mesmo documento particular, por declaração posterior, os executados declararam-se devedores de mais 2.500,00 €. 3.1.2.2. Documento particular, de 15/11/2002, no qual os executados se declaram devedores à identificada DD de 2.494,00 € [dois mil, quatrocentos e noventa e quatro euros] no qual, em data não apurada mas posterior à data inicial nele introduzida, apuseram declaração de serem devedores de mais 2.500,00 €. 3.1.2.3. Documento particular de 28/07/2003, no qual os executados se declaram devedores à identificada DD da quantia de 2.500,00 € [dois mil e quinhentos euros]. 3.1.2.4. Documento particular de 01/01/2004, no qual os executados se declaram devedores à identificada DD da quantia de 5.000,00 € [cinco mil euros]. 3.1.2.5. Documento particular de 30/01/2010, no qual os executados se declaram devedores à identificada DD da quantia de 2.500,00 € [dois mil e quinhentos euros]”.
IV – Ainda no que se reporta à fixação da matéria de facto relevante, entende o ora Recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provada a factualidade vertida nos pontos 3.1.8., 3.1.9., 3.1.10., 3.1.12. e 3.1.14. do elenco da matéria de facto provada.
V – Conforme se retira da motivação da decisão da matéria de facto, ainda que desenvolvida de modo genérico, e não para cada facto em concreto, o tribunal alicerçou a convicção positiva sobre os apontados factos no depoimento prestado pelo Embargante/Executado.
VI – Sucede, contudo, e antes de mais, que o Embargante/Executado apenas prestou depoimento de parte, que foi oportunamente requerido pelo aqui Recorrente, não tendo sido requerida pelo Embargante/Executado, nem determinada oficiosamente, a prestação de declarações de parte.
VII – Considerado o objectivo do depoimento de parte – obter a prova por confissão -, na ausência de norma expressa que preveja a admissibilidade e valoração probatória de declarações a si favoráveis que a parte emita nessa sede, e tendo presente o que expressamente estatui o artigo 361º do Código Civil, tudo impõe a irrelevância probatória ou mesmo inadmissibilidade das declarações favoráveis da parte em sede de depoimento de parte.
VIII – Ainda que assim se não entenda, por adesão à posição doutrinária e jurisprudencial que pugna pela admissibilidade e valoração probatória livre dos factos favoráveis que surjam durante depoimento de parte, mesmo nesse caso é consensual, designadamente na jurisprudência, o entendimento de que, apesar de livremente apreciados, os elementos
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