Acórdão nº 191/18.4T8PRD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-06-21

Ano2022
Número Acordão191/18.4T8PRD.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 191/18.4T8PRD.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
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Apelantes: AA e mulher, BB e CC e mulher, DD (co-réus).
Apelada: EE (autora).
Juízo local cível de Paredes (lugar de provimento de Juiz 2) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.
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Pretendendo EE que, na sua qualidade de proprietária de prédio rústico confinante, lhe seja reconhecido o direito de preferir na venda de prédio rústico (que identifica) em que foram adquirentes os réus CC e mulher, DD e alienantes os demais réus (FF, GG, HH, II e marido, JJ, KK, LL, MM e AA e mulher, BB), substituindo-se àqueles adquirentes na referida compra e venda, outorgada em Agosto de 2017, intentou a autora a presente acção declarativa comum, alegando factos tendentes a demonstrar o seu direito de propriedade sobre rústico confinante com o alienado (quer a aquisição originária do domínio por usucapião, quer factos integradores da presunção de propriedade estabelecida no art. 7º do CRP), e bem assim que, tendo tais prédios área inferior à unidade de cultura e sendo confinantes entre si, não lhe foi dado conhecimento da projectada alienação (feita a quem não era proprietário confinante).
Contestaram os réus AA e mulher, BB, a ré LL e os réus CC e mulher, DD, invocando (aqueles três primeiros) a ilegitimidade passiva dos réus alienantes (por não terem sido demandados na qualidade de herdeiros da falecida MM, proprietária do prédio alienado – na qualidade de herdeiros outorgaram o negócio de compra e venda objecto dos autos), impugnando a materialidade alegada, sustentando não se verificarem os requisitos para se concluir ter a autora o invocado direito de preferência (sustentando não serem os prédios confinantes entre si), pedindo os réus CC e DD (que também impugnam a matéria alegada pela autora para demonstrar a aquisição originária do imóvel de que se arroga proprietária) a condenação da autora como litigante de má fé.
Observada a legal tramitação (admitido incidente de intervenção principal de todos os réus alienantes na qualidade de herdeiros da falecida MM, em vista de suprir a invocada ilegitimidade passiva, considerando-se regularizado o processo), havendo-se afirmado no saneador, tabelarmente, a legitimidade das partes, foi realizado o julgamento, após o que se proferiu sentença que julgou totalmente procedente a acção e, em consequência, condenou os réus a:
a) reconhecer a autora como legítima dona e legítima proprietária do prédio rústico identificado no facto provado com o número 1, com a área de 420 m2 ou de 0,042ha, confinante com o prédio rústico identificado no facto provado número 5, com 1708 m2 ou de 0,1708ha,
b) reconhecer à autora o direito de ‘preferência, na aquisição na venda descrita em 5), e do qual os 1ºs a 8ºs Réus eram herdeiros habilitados da herança de MM, realizada por documento particular autenticado de 8 de Agosto de 2017, aos 9ºs Réus, pelo preço de €40.000,00 (quarenta mil euros) sem notificação prévia à autora e, por consequência, transferindo-se para a supracitada o direito, acção, domínio e posse sobre o prédio designado por «...», substituindo-se a preferente aos adquirentes, na mencionada transmissão por compra e venda, com as emergentes consequências, incluindo o cancelamento dos registos efectuados na Conservatória Predial de Paredes posteriormente àquela venda de 8 de Agosto de 2017 e que se julgam, por conseguinte, nulos.’
Inconformados, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por decisão que julgue a acção improcedente, apelam os réus CC e mulher, DD e AA e mulher, BB.
Formulam o CC e DD as seguintes conclusões (que não ordenaram numérica ou alfabeticamente – o que se faz agora):
1. Assim, e atento tudo o exposto na referida sentença, não podem os RR concordar com a sua fundamentação, muito menos com a sua decisão, isto porque resulta claramente da prova documental e da prova testemunhal conclusões diferentes.
2. Ora, salvo o devido respeito, conclui-se que a Juiz ‘a quo’ retirou em termos de factos provados e não provados, conclusões incoerentes com a sua fundamentação e convicção, bem como faz uma incorreta aplicação das normas jurídicas em apreço.
3. A meritíssima juiz ‘a quo’ na douta sentença, agarra-se àquilo que entende ser a sua análise crítica, bem como as regras da lógica e da experiência comum.
4. No entanto no decurso de todo o julgamento o que se assistiu foi a uma tentativa da Autora inclusive de ocultar documentos que se revelaram necessários ao tribunal, nomeadamente a carta que enviou ao Reu AA a 03-07-2017, carta essa que revela o seu conhecimento das negociações e dos termos do negócio, solicitando apenas que o vendedor informasse uma terceira pessoa formalmente!
5. A Autora teve conhecimento! É certo! Não reveste dúvidas!
6. O aqui Réu AA em todo o seu depoimento de parte prestado foi perentório ao afirmar e esclarecer o tribunal que a conversa que teve com a aqui Autora e os seus pais, foi num momento temporal anterior à celebração do contrato promessa compra e venda, o que é totalmente corroborado com o envio da carta feita pela aqui Autora a 03-07-2017, em que declara ter conhecimento verbal por parte dos seus pais que os Réus estavam em processo de venda do prédio “...”.
7. Mais, na referida carta, a Autora no assunto fez constar ‘Transmissão da propriedade do prédio rústico situado na Travessa ..., na freguesia ..., concelho de Paredes – exercício do direito de propriedade’.
8. Na referida comunicação que endereçou aos proprietários do terreno rústico situado na Travessa ..., a aqui Autora refere que tem conhecimento do processo de venda do terreno solicita apenas que façam uma notificação oficial, registada com AR, indicando o valor pretendido quer da venda, quer da promessa de compra e venda, juntamente com a indicação do possível comprador, que a notificação deveria ser enviada para “Exma. Senhora NN”, que não é nem nunca foi parte no processo!
9. Nem nunca teve qualquer direito de preferência sobre o relativo prédio!
10. Todas estas circunstâncias revelam que a aqui Autora sempre teve conhecimento de todo o negócio, e apenas outorgou a escritura do prédio “...” em agosto de 2017, como manobra para fazer valer uma posição falsa, desprovida de qualquer verdade, e contrária à boa-fé!
11. Essa carta é, pois, prova bastante de que a Autora sempre soube todos os tramites do negócio, até porque sempre manteve uma relação privilegiada com a Ré II, que sempre a informou de todas as negociações que foram sendo tidas.
12. A autora aproveitando-se desses conhecimentos montou aquilo que se pode dizer “um plano”, entre a celebração do contrato de promessa entre os RR e a outorga do contrato de compra e venda, mediaram 3 semanas, a autora teve todo o tempo para outorgar ela própria uma escritura, sendo que não foi dada a preferência a nenhum dos confinantes do prédio rústico que adquiriu, e 4 dias antes da outorga do contrato compra e venda entre os RR, a Autora adquiriu o ...!
13. Autora que vive em Loures, não faz vida em ... há vários anos, mas durante todos estes anos tem criado processos com os ora RR no sentido de os perseguir e atormentar!
14. De todos estes vícios, resulta a não conformação dos recorrentes que, esperam ver reapreciada a Douta Decisão proferida, que deve ser revogada.
15. Como pôde o tribunal dar como provado os factos 4, 5, 11 e 14, com base na prova testemunhal e documental!
16. Assim, não podem ser dados como provados os factos 4, 5, 11, 14, tal facto tem que ser dados como não provados e em consequência a decisão proferida ser alterada.
17. Termos em que, nos melhores de direito e como sempre o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a decisão da 1.º instância, da seguinte forma:
- ser julgada totalmente improcedente a acção, e em consequências os RR ora recorrentes
serem absolvidos de todos os pedidos contra si formulados, concluindo -se pela inexistência de qualquer direito da Autora.
Por sua vez, os réus AA e BB, terminam as suas alegações pela formulação das seguintes (nada sintéticas) conclusões (que ipsis verbis se transcrevem – incluindo a sua peculiar ordenação alfabética):
A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos à margem referenciados que julgou procedente a acção, e consequentemente, condenou os Recorrentes nos precisos termos peticionados pela Autora, no entender dos Recorrentes, a referida decisão padece dos seguintes vícios:
i. Nulidade por omissão de pronúncia, visto que o Mmo. Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que devia apreciar, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil (doravante CPC);
ii. Erro de julgamento na matéria de facto nos termos do artigo 662.º do CPC.
B. Entendem, pois, os Recorrentes que a sentença proferida deverá ser alterada, por não ter plasmado e concretizado a solução jurídica adequada à factualidade em causa nestes autos.
C. Destarte, os Recorrente discordam frontalmente da decisão em sindicância, apresentando as suas conclusões, nos termos que se seguem.
I. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
D. Ante omnia, compete, salientar que o artigo 608.º n.º 2 do CPC preconiza que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...)" e "não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o
E. É inelutável a importância de tal dever, na medida em que a sua violação se traduz em denegação de justiça, tendo, assim como cominação a nulidade da sentença conforme decorre da prescrição normativa plasmada no artigo 615.º n.º 1 alínea d), 1ª parte, do CPC.
F. Os Recorrentes arguiram a ilegitimidade activa da Autora, porquanto esta à data em que foi celebrado o contrato promessa de compra e
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