Acórdão nº 1903/21.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-02-04

Ano2022
Número Acordão1903/21.4BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
DECISÃO

I. RELATÓRIO

O Hospital ……………., S.A., não se conformando com a decisão de 9.11.2022 da Exma. Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que se declarou territorialmente incompetente para julgar a presente acção por si intentada contra o Instituto de acção Social das Forças Armadas, I.P., vem ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4 do CPC, requerer a intervenção deste Tribunal para dirimir a questão da competência territorial. Peticiona, a final, o seguinte:

“(i) Declarar a verificação de uma nulidade processual, nos termos e para efeitos dos artigos 195.º e seguintes do Código de Processo Civil, por violação do direito ao contraditório, ínsito no artigo 3.º, n.º 3, do mesmo diploma, aplicável por remissão do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo a sentença proferida em 9 de novembro de 2021, ser, por isso, anulada;

(ii) Apreciar a presente pronúncia do HL ……….. para efeitos da determinação e confirmação da competência territorial do presente Tribunal; e,

(iii) Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda que a nulidade por violação do direito do contraditório não se verifica ou que não pode ser apreciada, a convolação do presente requerimento em reclamação para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, com efeito suspensivo, para que decida definitivamente a questão da competência territorial do presente Tribunal, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Juntou, com a reclamação, 1 documento.

A parte contrária foi notificada da reclamação, nada tendo dito.



I. 1. Questões a apreciar e decidir:

A questão colocada na presente reclamação consiste em saber qual o tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa de contencioso pré-contratual: se o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tal como defende a ora Reclamante, ou se o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, como foi entendido na decisão reclamada.




II. Fundamentação

II.1. De facto

Com relevo para a apreciação da reclamação emergem dos autos as seguintes ocorrências processuais (documentalmente comprovadas):

1. HOSPITAL ………………, S.A, com sede em Coimbra, apresentou no Balcão Nacional de Injunções, Requerimento de Injunção, contra o INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS, I.P., com sede em Lisboa, com vista ao pagamento de facturas devidas e respetivos juros, que foi registado sob o n.º ……………….

2. Apresentada oposição pelo Réu, os presentes autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, indicado pela Requerente no requerimento de injunção como Tribunal Competente, onde foi distribuído.

3. Em 19.11.2021, o TAC de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da acção e atribuiu a competência ao...

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