Acórdão nº 1898/18.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-05-11

Ano2023
Número Acordão1898/18.1T8STR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 1898/18.1T8STR.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…)


Recorridos: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL e Crédito (…) Vida – Companhia de Seguros, SA.

*
No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém-Juiz 1, (…) propôs contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL e Crédito (…) Vida – Companhia de Seguros, SA, ação declarativa comum, alegando, em síntese, o seguinte:
- Celebrou com a primeira ré um contrato de mútuo para aquisição de duas garagens, tendo sido constituída hipoteca sobre as mesmas;
- Na sequência desse contrato de mútuo celebrou com a segunda ré, por intermédio da primeira ré, um seguro de vida, não tendo, contudo, recebido as condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro, nem foi informado das condições contratuais do mesmo;
- Após ter sido submetido a uma junta média, foi-lhe atribuída uma incapacidade de 80%, encontrando-se numa situação de invalidez total e definitiva;
- Comunicou à segunda ré tal incapacidade para efeitos de acionar o seguro, vindo aquela a recusar-se invocando estar a cobertura de invalidez total e definitiva excluída do seguro;
- Uma vez que ninguém o informou sobre a cláusula que prevê que a situação de invalidez teria de ser confirmada por um médico dela, a cláusula que limita a responsabilidade da mesma deve ser considerada nula.
Pediu:
- Que a incapacidade permanente global de 80% de que é portador seja considerada risco coberto pelo contrato de seguro, e, consequentemente, que seja considerada a garantia;
- Que se considere que, para efeitos do artigo 3º das condições da apólice, ainda deve à primeira ré uma quantia que se vier a apurar, mas não inferior a € 35.000,00;
- Que, por via do contratado, seja a segunda ré condenada a pagar à primeira ré o valor que se vier a apurar, mas nunca inferior a € 35.000,00, correspondente ao capital, que, em 16 dezembro de 2016, data em que foi efetivada a incapacidade, o autor devia à primeira ré;
- Que, em razão do contratado, seja a ré seguradora condenada a pagar à co-ré e, em simultâneo, seja esta condenada a restituir ao autor o valor das prestações e outros pagamentos ou encargos que deste recebeu, indevidamente, relacionados com o crédito à habitação, a que devem acrescer juros à taxa legal;
- Que a ré seguradora seja condenada a pagar à co-ré e, em simultâneo, esta seja condenada a restituir ao autor o valor das prestações e outros encargos que este venha a pagar-lhe, em função e no âmbito do crédito, desde a citação e até efetivo reembolso, tudo acrescido de juros à taxa legal;
- Que a ré Caixa de Crédito Agrícola seja condenada a pagar ao autor o que este pede nas alíneas anteriores, na hipótese de absolvição da ré seguradora em razão de vingar ou proceder uma interpretação contratual, invocada por esta, diferente daquela que consta dos documentos e que, porventura, seja decorrente de falta de elucidação e esclarecimento, devidos ao autor, à data da contratação ou posteriormente;
- Que por via do pagamento do crédito seja ordenado cancelamento das três hipotecas constituídas a favor do réu Banco.
As rés contestaram, impugnando os factos alegados pelo autor e sustentando que este sempre foi informado de todas as condições do contrato de seguro e que o sinistro comunicado à ré seguradora foi, entretanto, excluído do âmbito daquele contrato, uma vez que se deslocou para Angola. A ré Caixa de Crédito Agrícola invocou ainda a ineptidão da petição inicial em face da ininteligibilidade do pedido.
Foi o autor notificado para se pronunciar sobre as exceções deduzidas nas contestações, o que fez por requerimento com a referência 31437395, insistindo na violação dos deveres de informação, agora quanto à cláusula aposta pela ré seguradora segundo a qual deixou de estar coberto pelo seguro o risco de invalidez total e definitiva e a morte ocorrida em Cabinda.
Mais alegou que os problemas de saúde que levaram à invalidez não surgiram a propósito da sua deslocação para Angola, não podendo a exclusão do seguro ser interpretada no sentido de se excluir a invalidez total e definitiva que nenhuma relação tenha com aquela deslocação.
Por despacho de 7 de outubro de 2019 foi admitida a intervenção espontânea de (…), mulher do autor, por mera adesão aos articulados deste.
Em sede de audiência prévia a exceção de ineptidão da petição inicial foi julgada improcedente e procedeu-se à identificação do objeto da causa e à seleção dos temas da prova.
Realizado o julgamento foi proferida a seguinte decisão:
Pelo exposto e de harmonia com a fundamentação que antecede, julgo esta ação parcialmente procedente e em consequência:
- Declaro que o autor (…) se encontra numa situação de invalidez total e definitiva tal como esta prevista no artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, das condições gerais da apólice n.º (…);
- Condeno a ré Crédito (…) Vida, SA a pagar à ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL o capital em dívida à data de 23 de Dezembro de 2016, por referência aos empréstimos, inicial e reestruturados referidos em 41, 42 e 43, devendo o remanescente, caso exista, ser entregue ao autor (…);
- Condeno a ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL a restituir ao autor (…) o valor das prestações e demais encargos suportados por este para liquidação dos referidos empréstimos, desde 23 de dezembro de 2016 e até ao último pagamento, a liquidar em execução de sentença;
- Condeno a ré Crédito (…) Vida, SA a restituir ao autor (…) todos os prémios cobrados desde 23 de dezembro de 2016 e até à última cobrança, a liquidar em execução de sentença;
- Declaro extintas e ordeno o levantamento das hipotecas sobre:
- O prédio urbano, lote 3, loteamento da zona 4 e 16, sito na freguesia de (…), concelho de Benavente, composto por casa de rés-do-chão destinada a habitação com logradouro, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…) da mesma freguesia;
- O prédio urbano, correspondente a garagem, sito na Urbanização do (…), lote G 10, na freguesia de (…), concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…) daquela freguesia, inscrito na matriz sob o artigo (…);
- O prédio urbano, correspondente a garagem, sito na Urbanização do (…), lote G 28, na freguesia de (…), concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…) daquela freguesia, inscrito na matriz sob o artigo (…).
Custas pelas rés.
Após transito em julgado, remeta à Conservatória do Registo Predial de Benavente certidão desta sentença.
Notifique e registe.
Santarém, 30 de novembro de 2022.

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Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:

A – Nos pedidos formulados pelo o autor poder-se-á ler que pediu acessoriamente o pagamento de juros à taxa de legal “d) Banco A e, em simultâneo, esta seja condenada a restituir ao A. o valor das prestações e outros pagamentos ou encargos, que deste recebeu, indevidamente, relacionados com o crédito à habitação, que lhe foi concedido a partir do dia 16 de Dezembro de 2016 (data da efectivação da incapacidade), a que devem acrescer juros, à taxa legal.

E, «….à Banco e, em simultâneo, esta seja condenada a restituir ao A. o valor das prestações e outros encargos, que o autor venha a pagar-lhe, em função e no âmbito do crédito em apreço que lhe foi concedido, desde a citação para esta acção, até efectivo embolso, acrescido de juros, à taxa legal.

Muito embora, na douta sentença tenha oferecido provimento aos pedidos principais como ora se transcreve: “Condeno a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL a restituir ao autor (…) o valor das prestações e demais encargos suportados por este para liquidação dos referidos empréstimos, desde 23 de Dezembro de 2016 e até ao último pagamento, a liquidar em execução de sentença; - «Condeno a Crédito (…) Vida, SA a restituir ao autor (…) todos os prémios cobrados desde 23 de Dezembro de 2016 e até à última cobrança, a liquidar em execução de sentença…», não se pronunciou sobre os pedidos acessórios deduzidos contra os réus de acréscimo de juros legais referentes às restituições em apreço que, deverão estar sujeitas até ao integral pagamento, tal como peticionado. O autor está em crer que, a falta de pronúncia em ambos os casos quanto aos pedidos de pagamento de juros deveu-se, apenas, e, tão só, a um mero lapso que poderá ser imediatamente sanável.

B – Com efeito, determina o artigo 615.º/1/d, do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte artigo 608.º/2, do mesmo diploma “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

B – Porquanto, na petição foram peticionados juros de mora. Impondo-se agora suprir tal nulidade e assim haver pronuncia quanto a estes pedidos acessórios. Pois, tendo o Banco e a Seguradora continuado a cobrar à pessoa segura (o aqui recorrente), após o sinistro, as prestações relacionadas tanto com o empréstimo bem como a manutenção do seguro, terão que proceder à sua devolução e nestas circunstâncias, ambos estão também obrigados a restituir os juros remuneratórios vincendos, após a data do sinistro, uma vez que estes juros só se mantêm, na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital e do premio.

C – Importa ainda trazer à colação, e por cautela aclarar para que...

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