Acórdão nº 18942/21.8T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-01-2023

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão18942/21.8T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 18942/21.8T8PRT.P1


Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do
Tribunal da Relação do Porto


Relatório:
AA, viúvo, residente na rua ..., ..., Porto, intentou perante o juízo local cível do Porto (J4) a presente acção constitutiva sob a forma de processo comum contra BB, solteiro, maior, residente na rua ..., Porto.
Alegou o autor, em súmula, na petição inicial, que, sendo proprietário da fração autónoma do 1º andar direito do prédio urbano sito na rua ..., no Porto, inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ..., em Janeiro de 2009 deu-a de arrendamento ao réu mediante o pagamento da renda mensal de €400,00, contrato que foi declarado resolvido por sentença proferida a 08 de Julho de 2016 no âmbito do processo nº 6834/16.7T8PRT, já transitada em julgado, sendo o réu condenado a restituir o imóvel ao autor, livre de pessoas e bens.
Afirma que, não obstante, a pedido do réu o autor acedeu a manter o arrendamento, não formalizado, mediante o pagamento da renda mensal de €400,00.
Alega que o réu, não obstante manter a ocupação do imóvel, não procedeu ao pagamento do valor da renda relativamente aos meses de Julho de 2021, inclusive, e seguintes.
Invoca o disposto no artigo 1083º do Código civil.
Conclui pedindo:
a) a declaração judicial de resolução do contrato de arrendamento;
b) a condenação do réu no pagamento do valor das rendas já vencidas à data da propositura da acção, no valor global de €2.400,00, bem como no valor das rendas que se vencerem, acrescidas de juros de mora contados, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento;
c) a condenação do réu na entrega do locado livre de pessoas e bens.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, em súmula, não impugna a versão do autor quanto à celebração e resolução do contrato de arrendamento, bem como a sua posterior manutenção por acordo verbal.
Impugna a dívida alegada pelo autor.
Invoca que o autor, no início de 2021, assumiu o compromisso verbal de realizar determinadas no locado, obras que considera essenciais ao uso normal do imóvel, mas que não foram executadas.
Alega diversos vícios de que afirma o locado padecer.
Conclui pedindo a prolação de decisão que declare a manutenção do arrendamento e condene o autor a reparar os vícios que o imóvel apresenta.
O valor da causa foi fixado em €14.400,00.
Foi proferido despacho saneador tabelar.
Foram dispensados os despachos de fixação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente:
a) declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre autor e réu referente à da fração autónoma do 1º andar direito do prédio urbano sito na rua ..., Porto, inscrito na matriz sob o artigo ..., da freguesia ...;
b) condenou o réu a despejar o imóvel, entregando-o ao autor, no estado em que o recebeu, livre e devoluto de pessoas e bens;
c) condenou o réu a pagar ao autor o valor global de €5.200,00, referente às rendas vencidas até 14 de junho de 2022, acrescido de juros de mora contados à taxa legal prevista para os juros civis, à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das rendas em falta até integral e efetivo pagamento;
d) condenou o réu a pagar ao autor o montante equivalente ao valor das rendas que se vencerem a partir da presente data, a título de indemnização pelo atraso na restituição da coisa até entrega efetiva do imóvel, acrescido de juros de mora contados à taxa legal prevista para os juros civis, à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das rendas em falta até integral e efetivo pagamento;
É desta decisão que, inconformado, o réu interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A- Das declarações do recorrente da testemunha é inequívoco que os factos dados como não provados (2-6; 8;9) deviam ter sido dados como provados;
2- no início do ano de 2021 o autor comprometeu-se verbalmente a efetuar obras no locado;
- das declarações do recorrente: 6.42 ( “… eu depois mando alguém lá para ver isso…”) – 11.40 (… ele prontificou-se a fazer obras, nomeadamente substituir caixilharia…”);
- das declarações da testemunha CC: 5.10 (… o Sr. AA disse que ia tratar disso…) e 4.32 (… o Sr. AA sabia destes problemas…”);
3- A casa de banho de serviço do locado não é utilizada porque os azulejos estão todos a cair e cheia de humidade;
- das declarações do recorrente: 7.35;
- das declarações da testemunha CC: 2.45 e 3.00;
4- na cozinha as persianas estão todas partidas, permitindo a entrada de todo o tipo de ar;
- das declarações da testemunha CC: 9.15;
5- o teto junto ao exaustor está todo a cair e quando chove a água corre pela parede para o exaustor, podendo causar algum incêndio;
- das declarações da testemunha CC: 3.25; 3.35 e 7.51;
6- a laje da cozinha está cheia de humidade provocando a queda de todo o estuque no resto do teto;
- das declarações do recorrente: 7.40;
8- na divisão de arrumos junto à cozinha todo o estuque está a cair devido à humidade no teto e por isso também não é utilizada;
- das declarações da testemunha CC: 4.05;
9- a casa de banho maior tem o teto cheio de humidade que provocará a queda de estuque de todo o teto.
- das declarações da testemunha CC: 8.15;
B- Para além destes factos, outro devia ter sido dado como provado: - o autor nunca efectuou quaisquer obras desde o início do contrato de arrendamento;
(das declarações da testemunha CC: 2.17);
C- Ora, o regime geral das edificações urbanas (REGEU) estipula que essas obras são obrigatórias de 8 em 8 anos – artigo 9º “… As edificações existentes deverão ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de 8 anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização, sob todos os aspectos de que trata o presente regulamento” – diploma em conjugação com o Decreto-Lei nº 555/99 na sua actual redacção (RJUE);
D- Tais graves problemas não proporcionavam ao recorrente o gozo da coisa, privando-o do uso do locado;
E- E isso confere direito ao recorrente de não cumprimento da obrigação de pagamento de rendas.
Termos em que se requer, com o suprimento de Vossas Excelências, seja procedente o presente recurso, e assim seja mantido em vigor o contrato de arrendamento, justificando o recorrente o direito de não cumprimento da obrigação de pagamento de rendas enquanto as mesmas não forem efectuadas pelo recorrido.

O autor declarou prescindir de apresentar contra-alegações [requerimento de 29 de Setembro de 2022, referência nº 33402852].

O recurso foi admitido como de apelação por despacho proferido a 07 de Outubro de 2022 [referência nº 440768711], posteriormente rectificado [despacho de 25 de Outubro de 2022, referência nº 441494804], a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

No exame preliminar determinou-se a notificação das partes, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, para se pronunciarem quanto à nulidade por falta de forma do contrato de arrendamento em causa nos autos, atento o previsto nos artigos 220º e 286º, ambos do Código Civil, e tendo em consideração a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de
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