Acórdão nº 18870/16.9T8LSB.L1.S3 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-11-2020

Data de Julgamento25 Novembro 2020
Case OutcomeREJEITADA A ADMISSÃO DA REVISTA
Classe processualREVISTA EXCECIONAL
Número Acordão18870/16.9T8LSB.L1.S3
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Proc. n.º 18870/16.9T8LSB.L1.S3 (Revista Excecional)

4.ª Secção

LD\JG\CM

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 29 de janeiro de 2020, nos autos de ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum que AA, lhe move, veio a Ré MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., interpor recurso de revista do mesmo, pela via da revista excecional, louvando-se do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Fundamentou a admissão do recurso, nos termos seguintes:

«MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA SA, Ré nos autos em referência, não se conformando com o Douto Acórdão proferido que, embora parcialmente, confirmou a procedência da ação, por estar em tempo e para tanto ter legitimidade, vem dele interpor recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 672º, do Cód. Proc. Civil, isto é, em virtude do Acórdão recorrido se achar em contradição com outros dois, um da Relação do Porto e outro do Supremo Tribunal de Justiça, cada um relativamente a um concreto segmento decisório, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Na estrita observância do disposto nº 2, do artigo 637º, do Cód. Proc. Civil, consigna-se que os Acórdãos fundamento já transitados em julgado e que se juntam, foram proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, em 29 de abril de 2019 e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de novembro de 2016, no âmbito dos processos Nº 3644/17.8T8AVR.P1e 4622/09.6TTLSB.L1.S1 (docs. 1 e 2).

(…)

«Como se deixou consignado no requerimento que antecede, o presente recurso tem por objeto a contradição do Acórdão em crise, com os Acórdão proferido pela Relação do Porto, em 29 de abril de 2019, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de novembro de 2016, já transitados em julgado, sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, verificando-se, como melhor se tentará demonstrar infra, idêntico núcleo da situação de facto (AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª ed. Almedina, págs. 122- 123) uma vez que no Acórdão fundamento proferido pela Relação do Porto, em 29 de abril de 2019 e no Acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de novembro de 2016, contrariamente ao propugnado no Acórdão em apreço, foi decidido, respetivamente, que o subsídio de isenção de horário de trabalho (doravante IHT) não constante do contrato individual de trabalho, não estava sujeito ao princípio da irredutibilidade da retribuição, e que o benefício conferido ao trabalhador pela atribuição da viatura não corresponde ao encargo financeiro suportado pela entidade patronal com a aquisição da viatura, mas ao seu concreto benefício, seguindo-se, relativamente à apreciação desta última questão, o princípio da “jurisprudência das cautelas” (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª ed. pág. 307) isto é, para o caso de não proceder, quanto a ela, a invocada nulidade da Decisão, o que se não concede.

II

O Douto Acórdão em crise seguiu, praticamente sem esgrimir qualquer argumento adicional, o sentido da sentença de primeira instância, quanto à sujeição do IHT ao princípio da irredutibilidade e como decorrência da factualidade assente:

• o Autor foi admitido para exercer o cargo de ...em comissão de serviço - Ponto 31;

• a atribuição do IHT não tenha ficado a constar do contrato de trabalho – Ponto 2;

• Com a celebração do contrato de trabalho, o autor ficou contratualmente sujeito ao cumprimento do período de 3 horas de trabalho semanal, mas logo foi acordado entre as partes que o trabalho seria prestado pelo Autor em regime de IHT, sem observância dos limites máximos aos períodos normais de trabalho, o que aconteceu desde o momento da admissão do Autor - Ponto 38

• O Autor deu a sua anuência à situação de isenção de horário de trabalho, aceitando assinar a declaração datada de 20 de março de 2001, como consta de fls. 211/212 dos autos e se dá por reproduzida, doc. 20 junto com a petição – Ponto 39;

• A TIME SHARING acordou com o Autor e requereu a isenção de horário à então Inspeção do Trabalho (IDICT) sob a égide do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e com fundamento no desempenho das funções de ...– Ponto 40;

Em suma o Acórdão recorrido, considerou que o IHT não era reversível, por ter sido objeto de negociação prévia, não obstante tal prestação não só não ter ficado expressamente garantida no contrato de trabalho, como ter sido atribuída em consequência do desempenho de funções em regime de comissão de serviço.

Por seu turno, o Acórdão fundamento proferido em 29 de abril de 2019, colocado perante a mesma situação fática, isto é, atribuição do IHT em regime de comissão de serviço e não através da sua inserção no contrato individual de trabalho, decidiu de forma antagónica e em absoluta oposição, considerando que tal prestação não reveste carater retributivo e por isso poder ser retirada pela entidade empregadora:

“Citando de novo o Acórdão desta Secção antes indicado – e em conformidade aliás com o que dissemos supra –, “(…) tem sido este o entendimento do STJ, ao considerar que a prestação por isenção de horário de trabalho apenas é devida enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, podendo a entidade empregadora suprimir a mesma logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição – acórdão do STJ de 22.09.2011em www.dgsi.pt.”.

III

Colhe-se do seu cotejo, que o Douto Acórdão em crise se limitou a confirmar a Decisão de primeira instância que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 1608,24 €, referente à remuneração em espécie respeitante à retirada da viatura, que o tribunal aceitou equivaler ao custo mensal do leasing despendido com a viatura (FACTO 73 e artigos 103 e 104 da petição inicial).

Ou seja, o Acórdão em apreço acolheu, sem pestanejar, a Decisão de primeira instância, que se satisfez unicamente com a prova do valor do custo do leasing despendido pela Ré para aquisição da viatura do Autor, dispensando a necessidade da prova do real prejuízo sofrido pelo Autor.

Com efeito, como decorre sobejamente da petição inicial, douta sem dúvida, o Autor não alegou um único facto que a ser demonstrado pudesse comprovar o concreto prejuízo que sofreu com a retirada do veículo automóvel e esse só esse, segundo a jurisprudência dominante, era indispensável para proceder à sua fixação, como dá devida nota o Acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça 17 de novembro de 2016.

Que, colocado perante os mesmos factos decidiu de forma antagónica e em absoluta oposição, considerando que as vantagens económicas decorrentes da retirada da utilização de uma viatura automóvel para uso pessoal, terão que corresponder ao concreto benefício conferido ao trabalhador pela atribuição da viatura e nunca ao encargo financeiro suportado pela entidade patronal com a sua aquisição.

Como se lê no citado aresto: “Sobre esta matéria sufragamos o entendimento constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.02.2012, in www.dgsi.pt onde se escreve: “(…) 2. A atribuição ao trabalhador de um veículo automóvel, para uso total, incluindo na sua vida privada, representa para ele uma manifesta vantagem de natureza económica cujo valor não se deve confundir com o valor que a entidade empregadora despende com tal viatura.”»

O Autor respondeu ao recurso interposto, pronunciando-se sobre a respetiva admissão, nos termos seguintes:

«III – DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE JULGADOS

Na tarefa de apreciação da admissibilidade da revista excecional a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tem este Colendo STJ formulado o seguinte enunciado geral:

“Tem sido entendimento deste STJ que a oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades.

Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.

A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário.

Exigível, sempre a identidade, em ambos os casos, do núcleo central da situação de facto e das normas jurídicas interpretandas e/ou aplicandas.

Ou seja, para que de conflito jurisprudencial se possa falar e, para que este seja suscetível de ser dirimido através deste recurso, é indispensável que as soluções jurídicas acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento e que, segundo o recorrente, se encontram em invocada oposição, tenham uma mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

Assim, a questão fundamental de direito cuja identidade pode legitimar a contradição “não se define pela hipótese/estatuição, desenhada, abstratamente, da norma jurídica em sua maior ou menor extensão ou compreensão, a que seja possível subsumir uma pluralidade de eventos reais a regular” - pois que, se assim fosse, os casos de oposição multiplicar-se-iam de forma incontrolável - mas pela questão “nuclear necessariamente recortada na norma pelos factos da vida que revelaram nas decisões”.

Daqui decorre como corolário lógico que o recurso interposto com este fundamento (artigo...

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